Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.320 2021   Publicação: 23/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco no Município de Juiz de Fora

Proposição: Projeto de Lei 159/2021
Ocorrências: Errata - 31/12/2021 - Errata da Lei 14320
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, CADASTRAMENTO, PROTEÇÃO, ANIMAL, ABANDONO

LEI Nº 14.320, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco no Município de Juiz de Fora

Projeto nº 159/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Juiz de Fora. 

Parágrafo único.  Entende-se por Protetores e Cuidadores Individuais de Animais, toda a pessoa física com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável. 

Art. 2º  Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:

I - Dados pessoais (nome, domicílio, Registro Geral-RG, Cadastro da Pessoa Física-CPF, telefone e e-mail); 

II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua atividade de cuidador ou de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no município de Juiz de Fora; 

III - termo de responsabilidade junto ao órgão competente;

IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem conhecer pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais. 

V - certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º desta Lei. 

Art. 3º  São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal; 

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; 

IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; 

V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.

Art. 4º  Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e cuidados. 

Parágrafo único.  Vetado. 

Art. 5º  Os protetores e cuidadores cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes. 

Parágrafo único.  A omissão, distorção ou qualquer tipo de manipulação das informações de que trata o caput deste artigo, bem como das informações de cadastro previstas no art. 2º, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos cuidadores e protetores inscritos junto ao Município será motivo para sua exclusão do referido cadastro. 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário. 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]