Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.209 2021   Publicação: 16/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Reequilibra o contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Juiz de Fora, afetado principalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19, como também afetado pelo desequilíbrio dos sistemas de transportes financiados única e exclusivamente pelas tarifas pagas pelo usuário e cria o Fundo Municipal do Transporte Público - FMTP e seu Comitê gestor, autoriza a concessão de subvenção econômica com o fim de garantir o mais amplo acesso da população ao serviço, altera a Lei Municipal nº 14.103, de 20 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 (LDO)” e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4454/2021
Catálogo: TRANSPORTE COLETIVO
Indexação: PANDEMIA, COVID, REGULARIZAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO

LEI Nº 14.209, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

 

 

Reequilibra o contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Juiz de Fora, afetado principalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19, como também afetado pelo desequilíbrio dos sistemas de transportes financiados única e exclusivamente pelas tarifas pagas pelo usuário e cria o Fundo Municipal do Transporte Público - FMTP e seu Comitê gestor, autoriza a concessão de subvenção econômica com o fim de garantir o mais amplo acesso da população ao serviço, altera a Lei Municipal nº 14.103, de 20 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 (LDO)” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4454/2021

  A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o direito constitucional da população ao transporte coletivo urbano como condição fundamental da cidadania, garantindo-lhe a continuidade, a qualidade da prestação e a modicidade das tarifas públicas, ao tempo em que garante a exequibilidade do contrato vigente por meio de seu reequilíbrio dentro das possibilidades orçamentárias e assegura os direitos dos trabalhadores rodoviários.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - tarifa pública: o preço público pago pelo usuário do serviço de transporte coletivo urbano;

II - custo do sistema: o valor global da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. Inclui o custeio da operação, o investimento em melhorias do sistema e a remuneração dos concessionários;

III - subvenção econômica ao usuário do sistema (SEUS): a diferença entre o valor mensal fixado no inc. II e a arrecadação da tarifa pública prevista no inc. I.

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal do Transporte Público - FMTP, destinado a conferir lastro financeiro ao custeio e investimento no serviço de transporte coletivo urbano, sempre que ultrapassado o valor decorrente da arrecadação da tarifa pública, nos termos em que definido por seu comitê gestor.

Parágrafo único. São receitas do Fundo Municipal do Transporte Público (FMTP):

I - recursos do Tesouro;

II - recursos advindos de anulações de dotações orçamentárias;

III - outras fontes de receita.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano (STCU), que terá por escopo fiscalizar a boa prestação do serviço de transporte coletivo urbano e a arrecadação das tarifas públicas, bem como gerir as atividades inerentes ao custeio e investimentos necessários à prestação do serviço concedido.

§ 1º O Comitê Gestor será formado por:

I - 01 representante da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU);

II - 01 representante da Secretaria do Governo (SG);

III - 01 representante da Secretaria de Participação Popular e Planejamento Territorial e Orçamentário (SEPPOP);

IV - 01 representante da Secretaria da Fazenda (SF);

V - 02 representantes dos consórcios;

VI - 01 representante dos trabalhadores rodoviários indicado pelo Sindicato da categoria; e

VII - 01 representante dos usuários, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Transporte.

§ 2º Para o exercício de suas funções, o Comitê Gestor poderá:

I - indicar administrador não master da conta bancária onde serão depositados os valores decorrentes da venda antecipada de créditos de transporte e bilhetagem eletrônica, a quem caberá identificar todos os registros de valores recebidos no uso do transporte coletivo urbano, de acordo com o parágrafo único do art. 9º;

II - determinar o fluxo de repasses financeiros necessários ao custeio, investimento e remuneração dos concessionários, nos termos do contrato de concessão;

III - fiscalizar o sistema de monitoramento da frota para acompanhamento do volume de serviço prestado, notadamente por meio da conferência entre viagens e frotas programadas e realizadas;

IV - fiscalizar a prestação do serviço por meio de outros indicadores.

§ 3º O Comitê Gestor definirá e executará o fluxo de informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, da demanda de passageiros, dos custos operacionais e dos investimentos feitos, conferindo-lhes publicidade semanal.

Art. 5º Os prestadores do serviço de transporte coletivo urbano de Juiz de Fora ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço descrito no contrato de concessão durante seu período de vigência, assim também entendido eventual prorrogação.

Art. 6º Fica o Município autorizado a conceder subvenção econômica ao usuário do sistema (SEUS) sempre que o montante decorrente da arrecadação da tarifa pública praticada for insuficiente para fazer frente ao custeio e aos investimentos em cobertura e melhorias, conforme definido pelo Comitê Gestor, após regular auditoria, mediante aprovação legislativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias anual.

§ 1º As concessionárias deverão apresentar ao Comitê Gestor relatório mensal indicando a arrecadação, o custeio e os investimentos feitos.

§ 2º As concessionárias não poderão promover demissão coletiva dos trabalhadores que prestam o serviço de transporte coletivo urbano e deverão comprovar o pagamento dos salários devidos e dos encargos obrigatórios, bem como a integral remuneração, corrigida anualmente de acordo com convenção coletiva da categoria.

§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deve abranger todas as condições em que o vínculo de trabalho foi mantido, incluindo carga horária, informação sobre eventual existência de acordo individual de trabalho e explicitação dos possíveis efeitos de alterações em matéria trabalhista promovidas pelas concessionárias, e se dará através do encaminhamento mensal ao Comitê Gestor dos seguintes documentos:

I - relação atualizada de empregados vinculados à execução do contrato de concessão, com a descrição da medida trabalhista aplicada a cada um, se for o caso, e suas respectivas folhas de pagamento;

II - cópia do protocolo de envio de arquivos emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

III - cópia da relação de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido do pagamento;

IV - certidão de regularidade trabalhista dos empregados referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária; e

V - quaisquer outros documentos exigidos pelo Município concedente em razão da natureza e peculiaridade do instrumento celebrado.

§ 4º As concessionárias deverão prestar contas da adequada utilização da subvenção econômica ao usuário do sistema (SEUS), sob pena de devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º Para garantir a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a implementar a compensação de créditos de ISSQN devidos pelas concessionárias desde a edição do Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020, reconhecido pela Resolução nº 5.554, de 14 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e suas respectivas prorrogações de prazos, que dispõem sobre o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Juiz de Fora em razão da pandemia da Covid-19, até a data do início da isenção desse imposto, nos termos da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 31 de agosto de 1984.

Art. 8º A concessão de isenção fiscal e subvenção econômica, prevista nesta Lei, tem por fim assegurar a regularidade, continuidade, eficiência e adequada prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica garantido o retorno da frota retirada de circulação durante a Pandemia do Covid-19, conforme a demanda existente e deliberação do Comitê Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano.

Art. 9º Fica criada a categoria de programação 26.122.0007.2198.0000 que terá como unidade gestora a Secretaria da Fazenda, no valor de R$11.900.000,00 (onze milhões e novecentos mil reais) para o exercício financeiro de 2021.

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2022 e posteriores o valor da subvenção será fixado na Lei Orçamentária do Município do ano anterior, conforme demandas e estratégias de custeio e investimento definidas pelo Comitê Gestor.

Art. 10. O art. 5º, da Lei Municipal nº 14.103, de 20 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021” (LDO), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A transferência de recursos financeiros, a título de “Transferência Correntes”, destinada às instituições públicas ou privadas com e sem fins lucrativos e que objetive o interesse público, será efetivada mediante:

(…)

IV - subvenção econômica: destinada à manutenção da operabilidade do sistema de transporte público urbano e coletivo.”

Art. 11. O valor definido no art. 9º desta Lei será disponibilizado em 06 (seis) parcelas, sendo as 05 (cinco) primeiras no valor de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e a sexta no valor de R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), e será transferido para contas vinculadas das concessionárias.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela será depositado em 15 de julho de 2021 e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes.

Art. 12. O Município concedente fica autorizado a realizar reavaliações periódicas dos contratos administrativos de que trata esta Lei, considerando a evolução do uso do Sistema de Transporte Coletivo Urbano (STCU).

Parágrafo único. O Poder Concedente, através do Comitê Gestor, tem até 31 de dezembro de 2021 para apresentar um plano de remodelação do sistema, adequado a demanda, com equilíbrio entre custo e despesa, em busca da menor tarifa possível, garantindo-se o equilíbrio econômico financeiro do sistema.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]