Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.202 2021   Publicação: 29/06/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Define percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de participação de pessoas idosas na Lei nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (Lei Murilo Mendes) e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 39/2021
Catálogo: CULTURA, IDOSO
Indexação: PARTICIPAÇÃO, IDOSO, EVENTOS, CULTURA

LEI Nº 14.202, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

 

 

Define percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de participação de pessoas idosas na Lei nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (Lei Murilo Mendes) e dá outras providências.

Projeto nº 39/2021, de autoria dos Vereadores Julinho Rossignoli, André Luiz e Tiago Bonecão.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de participação de pessoas idosas nos projetos culturais e artísticos da Lei nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (Lei Murilo Mendes) na cidade de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, a pessoa idosa deverá apresentar:

I - carteira de identidade comprovando idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e demais documentos exigidos pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - (Funalfa).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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