O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação Sustentável em Edificações no Município de Juiz de Fora, denominado JF IPTU VERDE.
Parágrafo único. O JF IPTU VERDE tem as seguintes características:
I - objetiva incentivar construções sustentáveis que adotem ações e práticas que reduzam o consumo de recursos naturais e os impactos ambientais;
II - a certificação é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, aos já concluídos e licenciados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, assim como às ampliações e reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, institucional e industrial;
III - a certificação JF IPTU VERDE não exime o solicitante de cumprir as demais obrigações legais, seja de licenciamento, tributação ou de natureza ambiental.
Art. 2º A certificação JF IPTU VERDE será concedida pelo Poder Executivo para o empreendimento que comprovar a adoção de práticas sustentáveis relacionadas no Anexo I desta Lei, correspondendo cada ação à pontuação estabelecida.
Parágrafo único. Cada ação à pontuação estabelecida no Anexo I poderá ser enquadrada em três níveis de descontos sobre o respectivo IPTU/TCRS/CCSIP (Imposto Predial e Territorial Urbano/Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) da seguinte forma:
I - o empreendimento que atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos será classificado como nível BRONZE - desconto de 5%;
II - o empreendimento que atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos será classificado como nível PRATA - desconto de 7%; e
III - o empreendimento que atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos será classificado como nível OURO - desconto de 10%.
Art. 3º A certificação do JF IPTU VERDE terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivamente por igual período, enquanto for do interesse do requerente, da seguinte forma:
I - o interessado deverá solicitar ao órgão certificador a renovação, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da certificação;
II - para fins de vigência inicial do desconto descrito no caput do art. 2º, será considerado o fator gerador subsequente ao da expedição do certificado;
III - o órgão certificador deverá remeter à Secretaria da Fazenda o cadastro de empreendimento com certificação renovada, para registro do benefício fiscal de desconto do IPTU, até o dia 31 de outubro de cada ano;
IV - somente fará jus a começar ou continuar recebendo o fator gerador o contribuinte que, anualmente, estiver em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte;
V - quando o contribuinte perder o prazo para renovação deverá solicitar nova concessão.
Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação JF IPTU VERDE importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida e dos seus benefícios.
Parágrafo único. Deverá ser comunicado, pelo órgão certificador, à SF/SSR/DRI (Secretaria da Fazenda/Subsecretaria de Receita/Departamento de Receita Imobiliária), quando houver o cancelamento da certificação para fins de cessação do benefício.
Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação JF IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolo do processo de construção, ampliação, reforma, modificação de projeto, substituição de projeto e aqueles já concluídos e licenciados anteriores à entrada em vigor desta Lei, acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário constante dos Anexos I e II; e
II - projeto de arquitetura e memorial descritivo.
§ 1º Só serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§ 2º O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 6º Após a liberação do Alvará de Habite-se o processo será encaminhado para certificação e, sendo verificado que as ações e práticas de sustentabilidade constantes do Anexo I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação do JF IPTU VERDE.
§ 1º A avaliação da pontuação final do empreendimento, conforme o disposto no art. 2º, caberá conjuntamente ao órgão licenciador e ao órgão certificador, que poderão assinar convênios com órgãos e entidades de nível municipal, estadual e federal para análise.
§ 2º A responsabilidade da emissão da certidão de Habite-se deverá ser feita pela SEMAUR (Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano).
§ 3º Caberá a uma comissão composta de servidores municipais nomeados pelo Secretário da SEMAUR, para investidura de 2 (dois) anos renovada ou reconduzida anualmente.
Art. 7º Após a emissão e assinatura do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado ao DCIM (Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal) para cadastramento, e então à Secretaria da Fazenda, contendo o certificado JF IPTU VERDE, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. No Alvará de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a Certificação JF IPTU VERDE.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, no âmbito do JF IPTU VERDE, entre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de fevereiro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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