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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 9.936 2000 Publicação: 20/12/2000 - Origem: Executivo | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: |
Estabelece, em Caráter Excepcional, Condições para Concessão de Benefícios Fiscais nas Hipóteses que Menciona, e dá Outras Providências. |
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| Vide: | Decreto Executivo 06988 2001 - Regulamentação Parcial | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Lei 13637 2017 - Acréscimo | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Lei 13637 2017 - Revogação Parcial | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Lei 13637 2017 - Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação: | IMÓVEL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, ORIGEM, (IPTU), ÁREA, INSTITUIÇÃO CULTURAL, FISCAL, BENEFÍCIO, MEIO AMBIENTE, PRESERVAÇÃO, TOMBAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
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LEI Nº 9.936, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece, em Caráter Excepcional, Condições para Concessão de Benefícios Fiscais nas Hipóteses que Menciona, e dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - As instituições de caráter cultural e sem fins lucrativos, proprietárias de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental que, por ocasião da decretação dessa condição, encontrarem-se em débito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Serviços Urbanos (TSU), incidentes sobre esses imóveis, poderão usufruir, a partir do exercício de 2001, da isenção prevista na Lei n.º 7.282, de 25 de fevereiro de 1988, com suas alterações posteriores, independentemente do atendimento do disposto no art. 41, do Código Tributário Municipal, uma vez preenchidos os requisitos definidos naquele diploma legal, e desde que cumpridas as seguintes condições:
I - que a instituição tenha caráter cultural por finalidade essencial, o que deverá constar de forma clara e expressa de seu estatuto social;
II - que a instituição coloque à disposição do Município as suas dependências para utilização em atividades culturais, de interesse local, na forma do que se dispuser em regulamento;
III - que a instituição se comprometa a, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de requerimento do benefício fiscal de que trata este artigo, utilizar o respectivo imóvel para atendimento exclusivo de suas atividades essenciais;
IV - que a instituição explore o espaço cultural, sendo vedada a terceirização de qualquer espécie, ressalvada a hipótese descrita no inciso II deste artigo.
§ 1.º - Durante o prazo fixado no inciso III do caput deste artigo, o débito relativo ao imóvel alcançado pela isenção, porventura existente no momento do requerimento desse benefício, terá a sua exigibilidade suspensa, desde que a instituição, na forma e prazo definidos em regulamento, efetue o recolhimento dos demais créditos, tributários ou não, sob sua responsabilidade, não alcançados pela isenção e suspensão.
§ 2.º - Competirá à autoridade administrativa, indicada em regulamento, atestar anualmente, o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos I a IV, do caput deste artigo.
§ 3.º - Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, fixado no inciso III do caput deste artigo, e atestado o cumprimento integral dos requisitos para obtenção do benefício fiscal, o Secretário Municipal da Fazenda ficará autorizado a conceder remissão total dos créditos cuja exigibilidade encontrava-se suspensa, determinando o seu cancelamento em definitivo.
§ 4.º - Para usufruir do benefício fiscal, de conformidade com o estabelecido neste artigo, a instituição deverá apresentar requerimento próprio, instruído com os documentos definidos em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 5.º - Juntamente com o requerimento e demais documentos indicados no parágrafo anterior, a entidade deverá apresentar termo formal de confissão de dívida assinado por seu representante legal, relacionando todos os débitos até esse momento existentes, relativos ao imóvel beneficiado pela isenção.
§ 6.º - O não cumprimento, pela entidade, de quaisquer das condições estabelecidas neste artigo, importará na imediata revogação dos benefícios fiscais concedidos, com lançamento dos tributos devidos, reportando-se à data da concessão da isenção, bem como, na cobrança de todos os créditos antes alcançados pela suspensão.
§ 7.º - Para usufruir da isenção de que trata a Lei n.º 7.282, de 25 de fevereiro de 1988, nos exercícios subseqüentes ao de 2.001, as instituições de caráter cultural deverão requerer, regularmente, o benefício, atendendo aos requisitos estabelecidos naquele diploma legal, com observância ao disposto no art. 41, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”).
Art. 2.º - Fica reaberto o prazo para requerimento da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativos ao exercício de 2001, nas hipóteses contidas no art. 48, incisos I, II, III, e V, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, e na Lei n.º 8.052, de 20 de março de 1992.
§ 1.º - O prazo para requerimento da isenção de que trata este artigo, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2.º - Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes deverão protocolar requerimento próprio junto à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído de conformidade com o que prescreve o Decreto n.º 5.284, de 19 de maio de 1995, no prazo definido no parágrafo anterior.
§ 3.º - Preenchidos os requisitos para obtenção da isenção de que trata este artigo, aos contribuintes que encontram-se em débito para com a Fazenda Municipal, será concedida remissão dos débitos relativos ao imóvel beneficiado pela isenção, desde que efetuem o recolhimento dos demais créditos, porventura existentes e não alcançados pela remissão, no prazo limite fixado no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que lhes será encaminhado por via postal.
§ 4.º - A remissão prevista no parágrafo anterior alcançará o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), lançados até o exercício de 2000, inclusive.
§ 5.º - O não recolhimento dos créditos tributários devidos, de acordo com o que prescreve este artigo, importará no indeferimento do pedido de isenção, bem como na revogação, de pleno direito, da remissão concedida.
§ 6.º - Cumpridas todas as condições estabelecidas neste artigo, concedida a isenção, a sua renovação tornar-se-á automática, observando o disposto nos artigos. 41 e 49 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
§ 7.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente.
Art. 3.º - É concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, constante do item 57 da lista de serviços de que trata o art.75, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, quando prestados por templos de qualquer culto e por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, considerados imunes, nos termos do art.150, VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
§ 1.º - A concessão da isenção de que trata este artigo ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - O templo, instituição de educação ou de assistência social, deverão ter, previamente reconhecida pelo Município, a imunidade de conformidade com o preceito constitucional mencionado no caput deste artigo.
II - O imóvel, no qual são prestados os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores, deverá ser de propriedade do templo, instituição de educação ou de assistência social.
III - Os serviços alcançados pela isenção de que trata este artigo deverão ser prestados pelo próprio templo, instituição de educação ou de assistência social, vedada a terceirização de qualquer natureza.
IV - O templo, instituição de educação ou de assistência social deverão cumprir, regularmente, o disposto no art.14, do Código Tributário Nacional.
§ 2.º - O requerimento de isenção deverá ser formalizado, anualmente, no prazo definido no art. 49, §1.º, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
§ 3.º - A isenção será reconhecida pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre para vigorar no exercício financeiro subseqüente, condicionado o seu deferimento à observância do disposto no art. 41, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
§ 4.º - Excepcionalmente, conceder-se-á isenção, para vigorar durante o exercício financeiro de 2001, desde que requerida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei e preenchidos os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOESTIMATIVA DE RENÚNCIA FISCAL
Metodologia
1. Previsão com base no cadastro de valores lançados, que poderão ser objeto de isenção ou remissão e, aplicando-se a previsão da variação do IPCA, calculado pela FIBGE, para 2001 = 6,37%; 2002 = 5,66% (Fonte: Suma Econômica, n.º 271, nov. 2000) e 2003 =3,51% (Fonte Boletim Macrométrica n.º 169, fev. 2000).
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
GERALDO MAJELA GUEDES
Secretário Municipal de Administração.
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