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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.918 2000 Publicação: 15/12/2000 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Define procedimentos para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal. |
Vide: | Lei 15035 2024 - Alteração |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CRÉDITO, ORIGEM, VALOR, (UFIR), ATUALIZAÇÃO, FAZENDA MUNICIPAL, (UFM) |
LEI Nº 9.918, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 Define procedimentos para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Em 1º de janeiro de 2001, todos os valores que, na legislação municipal em vigor, estejam expressos em múltiplos de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou de Unidade Fiscal do Município (UFM), bem como todos os documentos de arrecadação emitidos com valores expressos nessas unidades, já em poder dos contribuintes, serão atualizados pala variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no período de dezembro de 1999 a novembro de 2000.
Parágrafo Único - A atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal na forma do que prescreve este artigo, far-se-á após a conversão desses valores em reais, considerando-se para esse fim, o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente em 1.º de janeiro de 2000.
Art. 2.º - Em 1.º de janeiro do cada exercício subsequente ao de 2001, os valores convertidos e atualizados na forma do que preceitua o artigo anterior, assim como todos os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributáríos ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão atualizados segundo índices de preços gerais que reflitam a evolução de preços acumulada nos últimos 12 (doze) meses, tendo como termo final o mês de novembro do exercício anterior.
Parágrafo Único - O índice de que trata esta artigo será definido polo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria a ser publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 3.º - Os procedimentos de atualização estabelecidos na presente Lei, serão adotados sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação municipal.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2000.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
GERALDO MAJELA GUEDES
Secretário Municipal de Administração.
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