Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.796 2000   Publicação: 20/05/2000 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.

Ocorrências: Errata - 24/10/2000 - Inciso II a VI do Art.4º
Errata - 26/10/2000 - Inciso II do Art.4º
Vide:Lei 13109 2015 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO, INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: ORIGEM, PARCERIA, SECRETARIA MUNICIPAL, INCLUSÃO SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 9.796, DE 19 DE MAIO DE 2000


Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;

Art.2º - Compete ao referido Conselho:

I - promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra;

II - promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no município de Juiz de Fora, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura Afro;

III - promover ações junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra residente no município;

IV - promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura afro, como forma de valorização da cultura original da população negra;

V - assessorar a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, quanto às atividades culturais de interesse da população negra e sugerir investimentos;

VI - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra;

VII - privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra, principalmente aquelas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Art.3º - O Conselho será composto de:

I - 1 (um) representante de cada movimento constituído para a defesa e valorização da população negra, em funcionamento no município;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 1 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage;

VI - 1 (um) representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;

VII - 1 (um) representante da Empresa Regional de Habitação - EMCASA

VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

Art.4º - Deverão, ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:

I - Universidade Federal de Juiz de Fora;

II - 18ª Superitendência Regional de Ensino;

III - Subdelegacia Regional do Trabalho;

IV - Associação Comercial de Juiz de Fora;

V - Centro Industrial de Juiz de Fora;

VI - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

VII - Polícia Militar;

VIII - Polícia Civil;

IX - Polícia Federal;

Art.5º - Todos os integrantes do Conselho (arts.3º e 4º) terão direito a voz e voto e, qualquer um deles, poderá exercer funções direção.

Art.6º - O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição do Presidente, do 1º e 2º Secretários e do 1º e 2º Tesoureiro, dando-lhes posse na mesma reunião.

Art.7º - O mandato da direção do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.

Art.8º - As entidades mencionadas no inciso I, do artigo 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante a Secretaria Municipal de Governo e indicarem seus representantes.

Parágrafo Único - A entidade que deixar de se cadastrar e, consequentemente de indicar seu representante, somente poderá fazê-lo após um ano de funcionamento do referido Conselho.

Art.9º - A primeira reunião do Conselho deverá se dar dentro de 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei.

Art.10 - Vetado

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2000.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

 

GERALDO MAJELA GUEDES

Secretário Municipal de Administração.

 



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