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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 9.796 2000 Publicação: 20/05/2000 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências. |
| Ocorrências: | Errata - 24/10/2000 - Inciso II a VI do Art.4º |
| Errata - 26/10/2000 - Inciso II do Art.4º | |
| Vide: | Lei 13109 2015 - Revogação Total |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO, INCLUSÃO SOCIAL |
| Indexação: | ORIGEM, PARCERIA, SECRETARIA MUNICIPAL, INCLUSÃO SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL |
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LEI Nº 9.796, DE 19 DE MAIO DE 2000 Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;
Art.2º - Compete ao referido Conselho:
I - promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra; II - promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no município de Juiz de Fora, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura Afro; III - promover ações junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra residente no município; IV - promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura afro, como forma de valorização da cultura original da população negra; V - assessorar a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, quanto às atividades culturais de interesse da população negra e sugerir investimentos; VI - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra; VII - privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra, principalmente aquelas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art.3º - O Conselho será composto de: I - 1 (um) representante de cada movimento constituído para a defesa e valorização da população negra, em funcionamento no município; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - 1 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage; VI - 1 (um) representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário; VII - 1 (um) representante da Empresa Regional de Habitação - EMCASA VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
Art.4º - Deverão, ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:
I - Universidade Federal de Juiz de Fora; II - 18ª Superitendência Regional de Ensino; III - Subdelegacia Regional do Trabalho; IV - Associação Comercial de Juiz de Fora; V - Centro Industrial de Juiz de Fora; VI - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; VII - Polícia Militar; VIII - Polícia Civil; IX - Polícia Federal;
Art.5º - Todos os integrantes do Conselho (arts.3º e 4º) terão direito a voz e voto e, qualquer um deles, poderá exercer funções direção.
Art.6º - O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição do Presidente, do 1º e 2º Secretários e do 1º e 2º Tesoureiro, dando-lhes posse na mesma reunião.
Art.7º - O mandato da direção do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.
Art.8º - As entidades mencionadas no inciso I, do artigo 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante a Secretaria Municipal de Governo e indicarem seus representantes.
Parágrafo Único - A entidade que deixar de se cadastrar e, consequentemente de indicar seu representante, somente poderá fazê-lo após um ano de funcionamento do referido Conselho.
Art.9º - A primeira reunião do Conselho deverá se dar dentro de 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei.
Art.10 - Vetado
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2000.
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