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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.709 2000 Publicação: 19/01/2000 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Vide: | Resolução 01133 2000 - Regulamentação Parcial |
Lei 09869 2000 - Alteração de Denominação | |
Lei 10033 2001 - Alteração | |
Lei 10034 2001 - Acréscimo | |
Lei 10034 2001 - Revogação Parcial | |
Lei 10034 2001 - Alteração | |
Lei 10034 2001 - Alteração | |
Lei 10072 2001 - Alteração | |
Resolução 01160 2002 - Legislação Relevante | |
Resolução 01163 2002 - Alteração | |
Lei 10149 2002 - Legislação Relevante | |
Lei 10249 2002 - Acréscimo | |
Lei 10249 2002 - Revogação Parcial | |
Resolução 01184 2004 - Legislação Relevante | |
Resolução 01197 2005 - Legislação Relevante | |
Lei 10872 2005 - Legislação Relevante | |
Lei 10892 2005 - Legislação Relevante | |
Lei 10892 2005 - Legislação Relevante | |
Lei 11003 2005 - Legislação Relevante | |
Resolução 01201 2006 - Legislação Relevante | |
Lei 11074 2006 - Legislação Relevante | |
Lei 11119 2006 - Alteração | |
Lei 11170 2006 - Legislação Relevante | |
Resolução 01205 2007 - Legislação Relevante | |
Lei 11470 2007 - Acréscimo | |
Lei 11470 2007 - Revogação Parcial | |
Lei 11470 2007 - Alteração | |
Lei 11470 2007 - Alteração | |
Resolução 01207 2008 - Legislação Relevante | |
Resolução 01217 2008 - Legislação Relevante | |
Resolução 01217 2008 - Alteração | |
Resolução 01221 2009 - Legislação Relevante | |
Lei 11807 2009 - Legislação Relevante | |
Lei 12235 2011 - Acréscimo | |
Lei 12344 2011 - Legislação Relevante | |
Lei 12390 2011 - Legislação Relevante | |
Lei 12512 2012 - Legislação Relevante | |
Lei 12512 2012 - Legislação Relevante | |
Lei 12535 2012 - Legislação Relevante | |
Lei 12607 2012 - Legislação Relevante | |
Lei 12768 2013 - Legislação Relevante | |
Lei 12789 2013 - Acréscimo | |
Lei 12789 2013 - Acréscimo | |
Lei 12789 2013 - Alteração | |
Lei 12789 2013 - Alteração | |
Lei 12872 2013 - Acréscimo | |
Lei 12872 2013 - Alteração | |
Lei Complementar 00010 2014 - Legislação Relevante | |
Lei 12959 2014 - Legislação Relevante | |
Lei 12968 2014 - Acréscimo | |
Lei 12968 2014 - Legislação Relevante | |
Lei 12968 2014 - Alteração | |
Lei 13093 2015 - Alteração | |
Lei 13306 2016 - Alteração | |
Lei 13387 2016 - Legislação Relevante | |
Lei 13462 2016 - Legislação Relevante | |
Lei 13534 2017 - Legislação Relevante | |
Lei 13633 2017 - Legislação Relevante | |
Lei 13880 2019 - Legislação Relevante | |
Lei 14331 2021 - Legislação Relevante | |
Lei 15131 2025 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | ORGANIZAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, ORIGEM, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (CAC) |
Anexos: | Anexo 9709.doc |
LEI Nº 9.709, DE 18 DE JANEIRO DE 2000 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências. TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º- Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, bem como a organização das competências e serviços que a compõem.
Art.2º - Integram a estrutura da Câmara Municipal de Juiz de Fora os seguintes Órgãos:
I - Plenário; II - Mesa Diretora: a) Gabinete da Presidência; b) Divisão de Imprensa e Setor de Apoio à Cidadania. III - Órgãos de Apoio Legislativo; IV - Procuradoria Geral; V - Diretoria Geral do Legislativo; V.1 - Diretoria Administrativa: a) Divisão de Expediente; b) Divisão de Recursos Humanos; c) Divisão de Contabilidade; d) Divisão de Programação e Liquidação da Despesa; e) Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado; f) Divisão de Documentação; g) Divisão de Informática; VI - Assessoria Geral do Legislativo;
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º - Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, com limites e atribuições definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgado pela Resolução nº 1114/99.
CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é Órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros, conforme as atribuições estabelecidas no art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgado pela Resolução nº 1114/99.
Art. 5º - Compete a Mesa Diretora nomear os servidores para os cargos de provimento em comissão, na forma definida nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 9650/99.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput, os cargos indicados no § 2º do art. 15 da Lei acima mencionada.
SEÇÃO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - O Gabinete da Presidência será dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com competências definidas no art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgado pela Resolução nº 1114/99.
Art. 7º - As classes que compõem o Gabinete da Presidência, na forma definida no Anexo IE da Lei nº 9650/99, são as seguintes:
I – Chefe do Gabinete da Presidência; II – Secretário do Gabinete da Presidência; III – Assessor de Comunicação Social; IV – Consultor Jurídico.
Art. 8º - Compete à Chefia do Gabinete da Presidência:
a) organizar todo o serviço do Gabinete, determinando e distribuindo as tarefas; b) estabelecer o vínculo e coordenação dos trabalhos entre a Presidência e a Diretoria Geral do Legislativo, nos serviços administrativos pertinentes; c) organizar os documentos e arquivos da Presidência, providenciando a tramitação dos documentos pertinentes; d) organizar a agenda permanente das reuniões, representações e demais eventos relacionados ao Gabinete; e) preparar, receber e expedir a correspondência da Presidência; f) prestar assessoria administrativa, em geral, ao Presidente; g) providenciar, junto aos setores competentes, todo o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento eficiente do Gabinete da Presidência; h) exercer outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE IMPRENSA
Art. 9º - A Divisão de Imprensa será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 10 - Compete à Divisão de Imprensa:
a) propor à Mesa Diretora as políticas e diretrizes de comunicação da Câmara; b) divulgar para a imprensa em geral, as atividades da Câmara e dos Vereadores; c) manter contato com os órgãos de comunicação; d) planejar e coordenar os eventos e demais atividades de comunicação social; e) estabelecer cooperação com o Assessor de Cerimonial, objetivando o êxito dos eventos da Câmara Municipal; f) organizar e manter atualizado o arquivo de notícias sobre a Câmara; g) organizar e manter atualizado cadastro dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de seus respectivos titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da Câmara com os mesmos; h) coordenar a preparação e editoração de originais, programação visual, diagramação, revisão e outros procedimentos necessários à publicação de textos, artigos, jornais, revistas entre outras; i) dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos da área de comunicação social.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE APOIO À CIDADANIA
Art. 11 - O Setor de Apoio à Cidadania compreende o serviço da Câmara Municipal responsável por promover e executar programas de atendimento social, bem como de assessorar tecnicamente a Mesa Diretora e aos Vereadores no diagnóstico, na análise e na emissão de parecer sobre o impacto social de projetos em estudo ou em tramitação.
Parágrafo único - O Setor de Apoio à Cidadania será composto de servidores técnicos da Câmara Municipal, com formação e experiência em atividades na área social.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO LEGISLATIVO
Art. 12 - São considerados Órgãos de Apoio Legislativo, nos termos do art. 17 da Lei nº 9650/99, os gabinetes de cada Vereador, responsáveis pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato.
Parágrafo único - O provimento do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Vereador, na forma definida nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9650/99, será procedido por Portaria, em atendimento à indicação do Vereador titular do Órgão de Apoio Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 13 - A Procuradoria Geral da Câmara Municipal será dirigida pelo Procurador Geral, ocupante de cargo de provimento em comissão e integrada por servidores efetivos e comissionados da área de Direito e de apoio administrativo.
Art. 14 - Compete à Procuradoria Geral: a) prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria Geral da Câmara, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza jurídica; b) emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições, quando solicitada; c) emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à Câmara; d) elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos; e) representar a Câmara Municipal em qualquer instância jurídica; f) organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada; g) supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações; h) atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas; i) realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA GERAL DO LEGISLATIVO
Art. 15 - A Diretoria Geral da Câmara será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, responsável pela coordenação e supervisão das atividades gerais do Legislativo, no limite da sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da Câmara, além das contidas no artigo seguinte.
Art. 16 - Compete a Diretoria Geral do Legislativo:
a) prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Diretora nos aspectos político, administrativo e funcional, em especial quanto ao Processo Legislativo, ao Regimento Interno e à organização dos serviços internos do Legislativo; b) orientar e coordenar os serviços e atividades atribuídas ao Diretor Administrativo, Procurador Geral e aos Chefes de Divisão, em geral; c) orientar o cumprimento das Leis, Resoluções, Portarias, Ordens-de-Serviço e demais atos administrativos; d) propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da Câmara Municipal; e) orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal; f) orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a correta aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a regulamentação de normas, quanto necessária; g) aprovar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a público, organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras determinadas pela Mesa Diretora; h) supervisionar a organização da "ordem-do-dia" e das matérias sujeitas à deliberação do Plenário; i) aprovar a convocação de servidores para a prestação de serviços e tarefas atribuídas em caráter excepcional; j) supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e concursos públicos; k) coordenar a elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 17 - A Diretoria Administrativa será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, responsável pela coordenação e supervisão das atividades administrativas em geral da Câmara Municipal, tais como expediente, atendimento ao público, conservação e manutenção predial, documentação, administração de recursos humanos, contabilidade, orçamento e finanças, informática entre outras, além das definidas no seguinte.
Art. 18 - A Diretoria Administrativa, subordinada à Diretoria Geral do Legislativo, é composta das seguintes Divisões:
I - Divisão de Expediente; II - Divisão de Recursos Humanos; III - Divisão de Contabilidade; IV - Divisão de Programação e Liquidação da Despesa; V - Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado; VI - Divisão de Documentação; VII - Divisão de Informática;
Art. 19 - Compete a Diretoria Administrativa:
a) supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre os serviços da Câmara, tramitação de processos, expedientes e outros de interesse do público; b) orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de treinamento e avaliação de desempenho dos servidores; c) executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração de recursos humanos; d) administrar as atividades relacionadas com o controle orçamentário e a execução da despesa; e) supervisionar todas as atividades relacionadas aos processamentos contábeis da Câmara, de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade públicas; f) administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia, fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao funcionamento da Câmara; g) controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e copa, executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas; h) supervisionar as atividades de recepção e informação ao público em geral; i) supervisionar os serviços de vigilância das dependências da Câmara Municipal; j) controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais da Câmara Municipal; k) promover a aquisição do material permanente, de consumo e de expediente, necessários aos serviços da Câmara; l) encaminhar ao Diretor Geral do Legislativo consultas relativas à aplicação da legislação pertinente às competências das Divisões; m) manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da Câmara Municipal; n) preparar e executar as atividades relacionadas à preparação de dados de todas as áreas da Câmara Municipal, para registro, consulta e subsídio de estudos; o) submeter à apreciação do Diretor Geral do Legislativo as alterações ou inclusões de procedimentos que visem a eficiência dos serviços da Câmara Municipal; p) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo.
SUB-SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE
Art. 20 - A Divisão de Expediente será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 21 - Compete a Divisão de Expediente:
a) executar os serviços de protocolo, controle e distribuição e expedição da correspondência da Câmara Municipal; b) formalizar os atos oficiais que serão assinados pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, assim como preparar o expediente a ser assinado ou despachado; c) preparar e promover o registro das atas relativas às reuniões do Plenário; d) promover o registro dos pareceres e relatórios das Comissões; e) organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões do Plenário e das diferentes Comissões; f) elaborar os atos da Mesa Diretora, da Presidência, do 1º Secretário, das Comissões, de Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos, autógrafos de Leis, editais, Certidões, as Leis promulgadas pelo Legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos; g) minutar e preparar certidões, à vista de despacho da autoridade competente; h) promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara; i) fazer protocolar todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações e Substitutivos, Emendas, Subemendas e Pareceres das Comissões; j) prestar serviços de secretariado às reuniões do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias e a outras atividades das Comissões; k) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo ou pelo Diretor Administrativo.
SUB-SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 22 - A Divisão de Recursos Humanos será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 23 - Compete a Divisão de Recursos Humanos: a) organizar e executar todas atividades de controle e administração dos recursos humanos da Câmara Municipal; b) elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal; c) manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os relatórios pertinentes; d) preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento de prestadores de serviço e estagiários, conforme a legislação em vigor; e) diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos servidores da Câmara Municipal; f) organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal; g) Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara Municipal; h) manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos servidores da Câmara Municipal; i) apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação de pessoal, quando necessárias; j) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.
SUB-SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art. 24 - A Divisão de Contabilidade será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 25 - Compete a Divisão de Contabilidade: a) controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal; b) elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos; c) elaborar o balanço anual da Câmara Municipal; d) elaborar a prestação de contas para apreciação da Câmara Municipal e remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e) escriturar livros contábeis; f) orientar a Mesa Diretora, em conjunto com a Divisão de Programação e Liquidação da Despesa, com vistas à racionalização da execução das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara Municipal; g) preparar os dados necessários à elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal; h) executar outras atividades específicas da área contábil.
SUB-SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 26 - A Divisão de Programação e Liquidação da Despesa será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 27 - Compete a Divisão de Programação e Liquidação da Despesa: a) preparar os documentos de empenho e liquidação das despesas da Câmara Municipal; b) instruir os processos de pagamento; c) preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal; d) providenciar o pagamento das despesas da Câmara Municipal; e) verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos procedimentos adotados, comunicando ao Diretor Geral do Legislativo qualquer ocorrência; f) controlar numerários e saldos bancários; g) elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pelo Diretor Geral do Legislativo; h) controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; i) preparar os dados necessários à elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal.
SUB-SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 28 - A Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 29 - Compete a Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado: a) executar as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; b) executar as atividades relacionadas ao cadastramento, registro e inventário dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; c) dar parecer sobre a viabilidade ou não da baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais; d) organizar e executar a aquisição, guarda, controle, conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal; e) promover a aquisição do material permanente, de consumo e de expediente necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; f) elaborar cartas-convite ou editais de convocação dos interessados em participar das licitações, submetendo-os ao parecer da Procuradoria Geral; g) conhecer, para correta aplicação, a legislação federal e municipal que disciplina as compras no serviço público, h) realizar outras tarefas correlatas.
SUB-SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 30 - A Divisão de Documentação será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 31 - Compete a Divisão de Documentação: a) promover as atividades de recebimento, registro e arquivo das proposições e documentos, zelando pelo cumprimento das formalidades e exigências legais e regulamentares; b) autorizar o exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a guarda da Divisão; c) propor critérios técnicos adequados à legislação, à guarda dos documentos e processos em arquivo; d) orientar e supervisionar as atividades de tramitação de documentos e processos nos setores e nas Comissões da Câmara Municipal; e) revisar a documentação contida nos processos administrativos, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou expedientes; f) elaborar, conforme critérios técnicos e legais a tabela de temporalidade documental, executando as ações decorrentes à sua aplicação; g) promover levantamentos de dados, elaborar diagnósticos e exercer controle normativo das atividades arquivísticas; h) assegurar a proteção física do acervo da Câmara e das instalações do arquivo, mediante o desenvolvimento de atividades de reprografia, conservação e restauração; i) prestar as informações e esclarecimentos sobre os documentos de valor histórico, colocando à disposição, para consulta dos interessados, o acervo sob a guarda da Divisão; j) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.
SUB-SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 32 - A Divisão de Informática será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 33 - Compete a Divisão de Informática: a) elaborar e executar programa de informatização de todos os setores da Câmara Municipal; b) dar parecer sobre a contratação ou aquisição de equipamentos e serviços de informática; c) providenciar a emissão de relatórios informatizados para atender as diversas finalidades dos setores da Câmara Municipal; d) orientar os usuários de sistemas informatizados sobre a correta operacionalização dos mesmos; e) propor à Diretoria Geral do Legislativo a forma que deverá ocorrer o fluxo de informações e outros dados internamente, de modo a tornar mais eficiente os processos administrativos; f) propor treinamento para os usuários de sistemas ou programas informatizados tornando-os mais eficientes na utilização dos recursos disponíveis; g) solicitar reparos nos equipamentos de informática, quando necessários; h) verificar a manutenção dos sistemas de informação da Câmara Municipal, de modo que eles estejam atualizados e disponíveis, sempre que necessários; i)executar outras atividades na área da informática.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA GERAL DO LEGISLATIVO
Art. 34 - A Assessoria Geral do Legislativo, compreende o conjunto de cargos de provimento em comissão, conforme discriminado no Anexo IC da Lei nº 9650/99.
Art. 35 - Compete a Assessoria Geral do Legislativo, executar atividades de apoio administrativo, aconselhamento técnico e outras atividades de coordenação e supervisão de projetos e atividades de interesse do Legislativo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A Diretoria Geral do Legislativo submeterá à Mesa Diretora a definição da lotação dos servidores da Câmara Municipal, conforme as atribuições dos cargos e finalidades dos setores.
Art. 37 - Fica criada a classe de Agente Legislativo II, integrante da Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão do Anexo I da Lei nº 9650/99, com o número total de cargos igual a 6 (seis) e remuneração mensal correspondente a R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
§ 1º - O ocupante de cargo de Agente Legislativo II deverá possuir escolaridade de 1º grau e, conforme delegação da Mesa Diretora, executar tarefas de apoio administrativo de maior complexidade e outras conforme as atribuições do setor de trabalho.
§ 2º - Passa a denominar-se Agente Legislativo I a atual classe de Agente Legislativo integrante do Anexo IC da Lei nº 9650/99.
Art. 38 – Passa a ser de 6 (seis), o número de cargos da classe de Assistente de Plenário, integrante do Quadro de Provimento em Comissão - Assessoria Geral do Legislativo do Anexo I da lei nº 9650/99.
Art. 39 - Os atuais ocupantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, nos termos estabelecidos no art. 33 e Anexo II da Lei nº 9650/99, poderão ser promovidos a nível superior do mesmo Quadro, no prazo de 6 (seis) a 8 (oito) meses da publicação desta Lei, desde que participem e tenham avaliação favorável em cursos de aperfeiçoamento em área da administração pública e nos termos estabelecidos em Portaria da Mesa Diretora, ficando para tanto, criados os respectivos cargos.
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a 1º de janeiro de 2000.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2000.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
GERALDO MAJELA GUEDES
Secretário Municipal de Administração
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