Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.650 1999   Publicação: 26/11/1999 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Vide:Lei 09709 2000 - Alteração
Lei 10033 2001 - Alteração
Lei 10033 2001 - Alteração
Lei 10034 2001 - Legislação Relevante
Lei 10072 2001 - Alteração
Lei 10072 2001 - Supressão
Lei 10149 2002 - Legislação Relevante
Lei 10249 2002 - Acréscimo
Lei 10249 2002 - Acréscimo
Lei 10249 2002 - Alteração
Lei 10872 2005 - Alteração
Lei 10892 2005 - Alteração
Lei 10892 2005 - Alteração
Lei 10902 2005 - Alteração
Lei 10902 2005 - Alteração
Lei 11003 2005 - Acréscimo
Lei 11074 2006 - Acréscimo
Lei 11119 2006 - Acréscimo
Lei 11431 2007 - Alteração
Lei 11470 2007 - Alteração
Lei 11470 2007 - Alteração
Lei 11807 2009 - Revogação Parcial
Lei 11807 2009 - Alteração
Lei 11807 2009 - Alteração
Lei 12235 2011 - Alteração
Lei 12344 2011 - Alteração
Lei 12390 2011 - Alteração
Lei 12487 2012 - Alteração
Lei 12512 2012 - Alteração
Lei 12535 2012 - Alteração
Lei 12768 2013 - Alteração
Lei 12768 2013 - Alteração
Lei 12768 2013 - Alteração
Lei 12789 2013 - Acréscimo
Lei 12789 2013 - Alteração
Lei 12789 2013 - Alteração
Lei 12789 2013 - Alteração
Lei 12872 2013 - Alteração
Lei 12872 2013 - Supressão
Lei 12959 2014 - Alteração
Lei 12968 2014 - Acréscimo
Lei 12968 2014 - Acréscimo
Lei 12968 2014 - Alteração
Lei 12968 2014 - Alteração
Lei 13093 2015 - Alteração
Lei 13306 2016 - Alteração
Lei 13387 2016 - Legislação Relevante
Lei 13462 2016 - Legislação Relevante
Lei 13534 2017 - Legislação Relevante
Lei 13633 2017 - Legislação Relevante
Lei 13655 2018 - Alteração
Lei 13880 2019 - Alteração
Lei 14076 2020 - Restauração
Lei 14331 2021 - Alteração
Lei 14378 2022 - Alteração
Lei 14460 2022 - Alteração
Lei 14666 2023 - Alteração
Lei 14894 2024 - Alteração
Lei 15031 2024 - Alteração
Lei 15073 2025 - Alteração
Lei 15131 2025 - Acréscimo
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ORGANIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, CARGOS, PLANO
Anexos:Anexo.PDF

LEI Nº 9.650, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999


Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com os seguintes objetivos:

I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício;

II - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;

III - organizar as atividades de cada classe, de modo que fique assegurado maior dinamismo e modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Classe: agrupamento de cargos de idêntica natureza, denominação e qualificação profissional;

II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, previsto na estrutura organizacional;

III - Carreira: o agrupamento de classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições;

IV - Grupo Ocupacional: o conjunto de classes reunidas segundo as áreas de atuação;

V - identifica a sua situação na estrutura de vencimento de cada cargo.

VI - Quadro: o conjunto de carreiras que indica a quantidade e qualidade da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto do Quadro de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro Extinto quando vagar.

§ 1º - O Quadro de Provimento Efetivo é constituído de classes de cargos organizados e providos em carreiras, ou não, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 2º - O Quadro de Provimento em Comissão é constituído de cargos de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora, cumprindo, em qualquer hipótese o requisito de qualificação.

§ 3º - O Quadro Extinto quando vagar é constituído das atuais classes efetivas do quadro de pessoal da Câmara Municipal, conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 4º - A denominação, áreas de atuação, número, síntese das atribuições, tarefas típicas, jornada de trabalho, escolaridade e requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal são os constantes do Anexo III desta Lei.

SEÇÃO I

Dos Cargos Efetivos

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo do quadro de servidores da Câmara Municipal, acessíveis aos brasileiros ou cidadãos de nacionalidade equiparada, terão investidura no padrão inicial da classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo, compõem os seguintes grupos ocupacionais:

I - Apoio;

II - Administrativo;

III - Técnico.

Art. 6º -  O provimento dos cargos é de competência da Mesa Diretora.

Art. 7º - Concluídas as etapas do concurso e homologado os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º - Aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

§ 2º - As regras relativas aos concursos públicos serão estabelecidas nos editais específicos para cada concurso.

Art. 8º - O candidato aprovado em concurso público, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o disposto na Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, observado o período de 3 (três) anos estabelecido no art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

Art. 9º - As classes de cargos efetivos serão organizadas de acordo com os níveis de escolaridade, experiência, responsabilidade, condições de trabalho e complexidade, exigidos para o seu exercício.

Art. 10 - As classes efetivas serão organizadas verticalmente em níveis, que corresponderão ao padrão de vencimento atribuído a cada uma delas.

SEÇÃO II

Dos Cargos e Funções de Provimento em Comissão

Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão, de livre provimento, exoneração, ou dispensa, compõem os seguintes grupos ocupacionais:

I - Direção Superior;

II - Direção Executiva;

III - Chefia;

IV - Assessoramento.

Art. 12 - O Grupo de Direção Superior é constituído de classe de cargo com atribuições da mais alta posição hierárquica, voltadas para o desempenho de funções de comando, coordenação e supervisão das atividades do Legislativo, nos limites de suas competências legais e das atribuições diretamente delegadas pela Mesa Diretora.

Art. 13 - O Grupo de Direção Executiva é constituído de classe de cargo, com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços administrativos e de manutenção da Câmara Municipal, sob regime de confiança direta da Mesa Diretora.

Art. 14 - O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos com atribuições de execução e coordenação das unidades administrativas da Câmara Municipal ao nível de Divisão.

Parágrafo Único - O número de cargos de Chefe de Divisão, a ser definido em lei específica, será preenchido por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de servidores efetivos.

Art. 15 - O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos diretamente subordinado à Mesa Diretora ou ao Presidente da Câmara ou lotados nos órgãos de apoio legislativo com atribuições de apoio administrativo, aconselhamento técnico e desempenho de atividades de execução, coordenação e supervisão de projetos ou atividades de interesse do Legislativo.

§ 1º - O provimento dos cargos de Assessoria Geral do Legislativo é de competência da Mesa Diretora.

§ 2º - O provimento de cargos de Assessoria do Gabinete da Presidência é de competência do Presidente da Câmara.

§ 3º - O provimento dos cargos dos Órgãos de Apoio Legislativo é de competência da Mesa Diretora, a partir da indicação de cada Vereador.

Art. 16 - Para o exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas, será observado o perfil profissional correspondente às exigências do cargo ou função.

Sub-Seção I

Dos Órgãos de Apoio Legislativo


Art. 17 - São considerados órgãos de apoio legislativo, os gabinetes de cada Vereador, responsáveis pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada relação com o exercício do mandato.

Art. 18 - O Gabinete de cada Vereador terá direito ao provimento de, no máximo, 5 (cinco) Assessores de Gabinete de Vereador, conforme as denominações, vencimentos e atribuições constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo Único - O Assessor de Gabinete de Vereador V deverá ter escolaridade de curso superior completo.

Art. 19 - Cada Vereador deverá optar pelo número de Assessores de Gabinete de Vereador para compor o seu Gabinete, observando-se o limite máximo da despesa com a contratação, que corresponderá a no máximo, 3,33 vezes o valor do vencimento atribuído ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador IV.

Art. 20 - O provimento do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Vereador será procedido por Portaria, em atendimento a indicação do Vereador titular do órgão de apoio legislativo.

Sub-Seção II

Da Substituição


Art. 21 - Substituição é o provimento temporário dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos de direção e chefia, no impedimento do titular.

§ 1º - Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido previamente autorizada pela Mesa Diretora.

§ 2º - A substituição é gratuita, salvo quando exceder a 7 (sete) dias, hipótese em que será remunerada pelo período de substituição.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 22 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.

Art. 23 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento do cargo efetivo com os adicionais e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos em lei.

Art. 24 - Os vencimentos das classes de provimento efetivo e de provimento em comissão são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em cargos de Direção, Chefia e Assessoramento é a constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - O servidor efetivo investido em cargo de Chefia perceberá, pelo seu exercício, a remuneração fixada no Anexo I, ou, poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o mesmo.

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional por Antigüidade


Art. 25 - Cada cargo de provimento efetivo é estruturado em 10 (dez) interstícios horizontais, com vencimentos escalonados em ordem crescente, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de um para o outro.

Parágrafo Único - Os interstícios horizontais são identificados pelas letras "A" a "J".

Art. 26 - Progressão Funcional por Antigüidade é a passagem automática do servidor efetivo ao interstício imediatamente superior da mesma classe.

§ 1º - A progressão por antigüidade dar-se-á trienalmente e será adquirida na carreira.

§ 2º - Tem direito à progressão funcional por antigüidade o servidor que completar 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 3º - O interstício para a primeira progressão é contado da data em que se der a investidura do servidor no cargo.

§ 4º - O valor do padrão correspondente à progressão por antigüidade será devido a partir da data que o servidor houver completado o interstício exigido.

§ 5º - Aos servidores integrantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, a regra de progressão funcional por antigüidade é a estabelecida no Parágrafo Único do art. 33 desta Lei.

SEÇÃO II

Da Promoção por Mérito


Art. 27 - Promoção por mérito é a passagem vertical do servidor ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra superior da mesma carreira, correspondente à habilitação específica e demais requisitos estabelecidos no Anexo III desta Lei e regulamentos próprios.

Art. 28 - A promoção, por aferição de mérito, dar-se-á nas seguintes condições:

I - habilitação em seleção competitiva interna;

II - promoção automática.

Parágrafo Único - Somente ocorrerá vacância de cargo na hipótese mencionada no inciso I deste artigo.

Art. 29 - A seleção competitiva interna, para promoção na carreira, deverá ser efetivada mediante provas e/ou provas e títulos.

Art. 30 - A promoção automática deverá levar em conta o aperfeiçoamento profissional e a avaliação de desempenho do servidor.

Art. 31 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá ser baixada Portaria, regulamentando a promoção por mérito automática.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 32 - A implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Juiz de Fora implicará em:

I - revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem como das atividades sistêmicas e comuns;

II - redimensionamento da força de trabalho.

Art. 33 - Os atuais servidores da Câmara Municipal ocupantes de cargos efetivos passam a integrar o Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, conforme a correlação de cargos estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 1º - Aos servidores mencionados no "caput" é garantida a continuidade de concessão do adicional de que trata o art. 3º da Resolução nº 1.061, de 31 de agosto de 1995, bem como as vantagens adquiridas até a aprovação desta Lei.

§ 2º - A partir da aprovação desta Lei, fica vedada a incorporação de qualquer gratificação ao servidor, ressalvado o disposto no art. 4º da Lei nº 9470, de 31 de março de 1999.

Art. 34 - As demais vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores efetivos e que não constam desta Lei, passam a denominar-se Vantagem Pessoal (VP), a partir da publicação desta.

Art. 35 - A elaboração dos estudos destinados à discussão dos padrões de vencimento e índices de reajustamento é de competência da Mesa Diretora, que levará em conta:

I - disponibilidade orçamentária e financeira;

II - pesquisa de mercado.

Parágrafo Único - Os índices de reajustamento aplicáveis aos vencimentos dos servidores corrigirão também o valor dos Cargos em Comissão, dos cargos do Quadro Extinto Quando Vagar, proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 36 - A critério exclusivo de sua Mesa Diretora, que para tanto formalizará o pedido, o Chefe do Executivo poderá autorizar a transferência, em caráter definitivo, de servidores postos à disposição da Câmara Municipal.

§ 1º - A transferência, do interesse da Câmara, será efetivada por opção do servidor.

§ 2º - O servidor transferido será enquadrado em cargo correlato, constante do Quadro Extinto Quando Vagar, cuja vaga será criada automaticamente.

§ 3º - Os demais critérios às transferências serão fixados através de Portaria da Mesa Diretora.

Art. 37 - No prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei, deverá ser aprovada Resolução que trata da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.

Art. 38 - A Mesa Diretora baixará, por Portaria, os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 39 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.

Art. 40 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário contidas em Leis, Resoluções e Portarias.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 1999.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

GERALDO MAJELA GUEDES

Secretário Municipal de Administração.

 

ANEXO I

QUADRO DE DENOMINAÇÃO DE CLASSES,

Nº DE CARGOS E VENCIMENTOS

 

 

 

I – QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

I-A – Direção Superior

 

Denominação

Nº de Cargos

Remuneração

(R$)

Diretor Geral do Legislativo

01

4.608,45

 

I-B – Direção Executiva

 

Denominação

Nº de Cargos

Remuneração

(R$)

Diretor Administrativo

01

2.425,50

Procurador Geral

01

2.425,50

 

I-C – Assessoria Geral do Legislativo

 

Denominação

Nº de Cargos

Remuneração

(R$)

Procurador

02

2.182,95

Assessor Técnico

07

1.766,97

Assessor de Cerimonial

01

1.766,97

Assessor de Imprensa

04

1.472,48

Assistente de Plenário

03

788,30

Agente Legislativo

05

369,00

I-D – Órgãos de Apoio Legislativo

 

Denominação

Nº de Cargos

Remuneração

(R$)

Assessor de Gabinete de Vereador V

 

1.514,56

Assessor de Gabinete de Vereador IV

Conforme o

1.051,51

Assessor de Gabinete de Vereador III

estabelecido no

933,93

Assessor de Gabinete de Vereador II

art. 19 desta Lei.

466,97

Assessor de Gabinete de Vereador I

 

233,49

I-E – Gabinete da Presidência

 

Denominação

Nº de Cargos

Vencimento

(R$)

Chefe do Gabinete da Presidência

01

1.514,56

Secretário do Gabinete da Presidência

01

1.051,51

Assessor de Comunicação Social

01

1.766,97

Consultor Jurídico

01

1.766,97

I-F – Quadro de Cargos de Chefia

 

Denominação

Nº de Cargos

Vencimento

(R$)

Chefe de Divisão

Conforme dispuser a legislação da estrutura organizacional da Câmara Municipal

1.400,00

 

II – QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

Grupo

 

Denominação

Nº de

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ocupa­cio­nal

 

Cargos

(0 – 3)

(3 – 6)

(6 – 9)

(9– 12)

(12 – 15)

(15 – 18)

(18 – 21)

(21 – 24)

(24 – 27)

(27 – 30)

APOIO

Auxiliar Legislativo I

02

200,00

220,00

242,00

266,20

292,82

322,10

354,31

389,74

428,71

471,58

 

Auxiliar Legislativo II

04

230,00

253,00

278,30

306,13

336,74

370,41

407,45

448,20

493,02

542,32

APOIO

Motorista

02

396,00

436,15

479,76

527,77

580,15

638,67

702,42

772,66

849,93

934,92

ADMINIS­TRA-­

Assistente Legislativo I

04

420,00

462,00

508,20

559,02

614,92

672,41

744,05

818,46

900,30

990,33

TIVO

Assistente Legislativo II

04

635,00

698,50

768,35

845,18

929,70

1.022,67

1.124,94

1.237,43

1.361,17

1.497,29

 

Assistente Técnico Legislativo

 

1.300,00

1.430,00

1.573,00

1.703,30

1.903,33

2.093,66

2.303,02

2.533,33

2.786,66

3.065,33

 

- Assistente Social

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

- Advogado

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERIOR

- Documentalista

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Contador

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Analista de Sistemas

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Sociólogo

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III – QUADRO DE CLASSES EXTINTAS QUANDO VAGAREM

 

Denominação

Nº de Cargos

Vencimento

(R$)

Oficial Legislativo I

02

637,90

Oficial Legislativo II

02

701,50

Oficial Legislativo III

03

851,30

Oficial Legislativo IV

01

1.023,05

Oficial Legislativo V

04

1.349,43

Oficial Legislativo VI

01

1.432,32

 

ANEXO II

 

CORRELAÇÃO DE CLASSES EM COMISSÃO

 I – CLASSES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação Anterior

Nova Denominação

Diretor Geral do Legislativo

Diretor Geral do Legislativo

Diretor Administrativo

Diretor Administrativo

Chefe de Gabinete da Presidência

Chefe de Gabinete da Presidência

Secretário Auxiliar

Assessor de Gabinete de Vereador (1)

Assessor Técnico Legislativo

Assessor de Gabinete de Vereador (1)

Assessor Técnico Consultivo 4

Consultor Técnico Jurídico e

Consultor Técnico Contábil

Assessor de Imprensa I

Assessor de Imprensa

Assessor de Imprensa II

Assessor de Imprensa

Recepcionista

Agente Legislativo

Fotógrafo

Agente Legislativo

Auxiliar Administrativo

Agente Legislativo

Analista de Sistemas

Assessor Técnico

Auxiliar de Redator de Atas

Agente Legislativo

Assessor Jurídico

Assessor Jurídico

Assessor Técnico Consultivo em Área Contábil

Assessor Técnico

(1)  Conforme o disposto no art. 18 desta Lei.

 

 

II – CLASSES EXTINTAS QUANDO VAGAREM

 

Denominação Anterior

Nova Denominação

Rondante / Motorista

Oficial Legislativo I

Aux. Admin. / Ag. Atend. ao Público

Oficial Legislativo II

Digitador / Operador de Telex /

Aux. de Escritório

Oficial Legislativo III

Aux. de Serviços Gerais

Oficial Legislativo IV

Aux. Admin. II / Aux. Admin.-Contábil

Oficial Legislativo V

Redator de Atas

Oficial Legislativo VI

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

 

LEI N.º 9650 - de 25 de novembro de 1999.

 

ANEXO II

 

 

CORRELAÇÃO DE CLASSES EM COMISSÃO

 

 

I – CLASSES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação Anterior

Nova Denominação

Diretor Geral do Legislativo

Diretor Geral do Legislativo

Diretor Administrativo

Diretor Administrativo

Chefe de Gabinete da Presidência

Chefe de Gabinete da Presidência

Secretário Auxiliar

Assessor de Gabinete de Vereador (IV)

Assessor Técnico Legislativo

Assessor de Gabinete de Vereador (V)

Assessor Técnico Consultivo

Assessor Técnico

Assessor de Imprensa I

Assessor de Imprensa

Assessor de Imprensa II

Assessor de Imprensa

Recepcionista

Agente Legislativo

Fotógrafo

Agente Legislativo

Auxiliar Administrativo

Agente Legislativo

Analista de Sistemas

Assessor Técnico

Auxiliar de Redator de Atas

Agente Legislativo

Assessor Jurídico

Consultor Jurídico

Assessor Técnico Consultivo em Área Contábil

Assessor Técnico

   

    Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 1999.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]