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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 956 1957 Publicação: 21/02/1957 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o licenciamento de vendedores ambulantes e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 14403 2022 - Revogação Total |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, COMÉRCIO AMBULANTE, LICENÇA |
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LEI Nº 956, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957 Dispõe sobre o licenciamento de vendedores ambulantes e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE VENDEDORES AMBULANTES E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O licenciamento dos vendedores ambulantes só se fará mediante a apresentação de carteira de identidade, atestado de saúde e atestado de conduta, fornecidos por autoridades competentes. Parágrafo Único - A licença será sempre individual e sua transferência para outrem depende de prévia autorização da Prefeitura e de pagamento ao Município. Art. 2º - Terão suas licenças suspensas ou cassadas, na reincidência, os ambulantes que desacatarem o pessoal da Fiscalização, não observarem para com o público as normas de boa compustura e respeito, autorizarem que terceiros comerciem em seu nome e com sua licença, e fraudarem nos pesos, medidas ou outras quaisquer espécies de fraude. Parágrafo Único - Cessará o direito de comerciar, quando o ambulante seja condenado por crime infamante ou se apresentar com moléstia contagiosa. Art. 3º- O estacionamento dos vendedores ambulantes só será permitido nos moldes determinados pela Lei nº 848, de 20 de abril de 1956. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 21 de fevereiro de 1957.
_________________________________ Prefeito Municipal
____________________________________ Diretor da Div. de Administração
Processo nº 51/1957 Arquivo nº 7 BL/
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