Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 956 1957   Publicação: 21/02/1957 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o licenciamento de vendedores ambulantes e dá outras providências.

Vide:Lei 14403 2022 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, COMÉRCIO AMBULANTE, LICENÇA

LEI Nº 956, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957


Dispõe sobre o licenciamento de vendedores ambulantes e dá outras providências.


LEI Nº 956

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE VENDEDORES AMBULANTES E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O licenciamento dos vendedores ambulantes só se fará mediante a apresentação de carteira de identidade, atestado de saúde e atestado de conduta, fornecidos por autoridades competentes.

Parágrafo Único - A licença será sempre individual e sua transferência para outrem depende de prévia autorização da Prefeitura e de pagamento ao Município.

Art. 2º - Terão suas licenças suspensas ou cassadas, na reincidência, os ambulantes que desacatarem o pessoal da Fiscalização, não observarem para com o público as normas de boa compustura e respeito, autorizarem que terceiros comerciem em seu nome e com sua licença, e fraudarem nos pesos, medidas ou outras quaisquer espécies de fraude.

Parágrafo Único - Cessará o direito de comerciar, quando o ambulante seja condenado por crime infamante ou se apresentar com moléstia contagiosa.

Art. 3º- O estacionamento dos vendedores ambulantes só será permitido nos moldes determinados pela Lei nº 848, de 20 de abril de 1956.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 21 de fevereiro de 1957.

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Prefeito Municipal

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Diretor da Div. de Administração

Processo nº 51/1957 Arquivo nº 7

BL/



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