|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 9.555 1999 Publicação: 21/07/1999 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a instalação de caçambas no Município de Juiz de Fora. |
| Vide: | Lei 14670 2023 - Revogação Total |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
| Indexação: | DISPOSITIVO, ORIGEM, INSTALAÇÃO, VIA PÚBLICA, LIXO, COLETOR, CAÇAMBAS |
|
LEI Nº 9.555, DE 20 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre a instalação de caçambas no Município de Juiz de Fora.
Art. 1° - A instalação de Caçambas, no Município de Juiz de Fora, regular-se-á pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se caçamba todo dispositivo de armazenamento de entulhos e/ou mercadorias, ainda que para fins de reciclagem, que tem a propriedade de ser retirada ou colocada sobre o chassi de caminhões especiais, mediante procedimento mecânico próprio, ficando apoiada no chão, sem o veículo, durante o período de carregamento.
Art. 2° - A utilização de vias, passeios ou quaisquer áreas públicas, para instalação de Caçambas, far-seá por meio de permissão de uso, a título oneroso e com validade limitada a 01 (um) ano, permitidas renovações.
§ 1° - O valor do preço público deverá ser pago, anualmente, por ocasião da outorga da permissão ou das renovações subsequentes.
§ 2° - O valor do preço público será recolhido ao Fundo Municipal de Transportes.
§ 3° O valor do preço público será de 10 (dez) UFIRs/ano por metro quadrado da projeção da caçamba, podendo ser pagas em até 12 parcelas mensais.
Art. 3° - As Caçambas deverão conter, obrigatoriamente, tarjas refletoras, em todas as categorias, identificação do proprietário e Quadro de Informações Obrigatórias, nos termos do Anexo I, de cor contrastante com a do seu corpo.
§ 1 ° - O proprietário será indicado por razão social, nome de fantasia e telefone:
§ 2° - O Quadro de Informações Obrigatórias conterá:
I - número de identificação da permissão;
II - indicação da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização (SMAU);
III - número da Caçamba;
IV - número de telefone para reclamações.
Art. 4° - A instalação de Caçambas, no quadrilátero central dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU, observado o disposto nesta Lei e ouvida a Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, que atenderá para os critérios de segurança viária.
§ 1° - Compreende-se como Quadrilátero Central o eixo compreendido entre a Avenida Independência, Rua Benjamim Constant, Avenida Francisco Bernardino e Rua Santo Antônio.
§ 2° - Nos casos em que julgar necessário, a Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, exigirá, mediante formalização do documento de autorização que se efetue uma pré-sinalização conforme normas para sinalização de obras na via pública.
§ 3º - O pedido de autorização deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Atividades Urbanas SMAU, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos.
§ 4º - Os horários de operação das Caçambas, somente em locais especiais, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA).
§ 5° - Do pedido de autorização deverá constar o local de destino dos entulhos, quando for o caso.
Art. 5° - É vetado a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda de Caçambas e dos veículos de remoção cadastrados.
Parágrafo Único - Para efeito de adequação à Lei de Uso e Ocupação do Solo, o local de guarda das Caçambas e veículos se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento de veículos.
Art. 6° - No transporte de material, a Caçamba deverá ser coberta por lona ou outro material apropriado, de modo que os objetos não sejam lançados na via pública, pondo em risco a segurança de terceiros.
Art. 7° - Não será permitida a instalação de Caçambas nos seguintes locais e condições:
I - Na calçada, quando a ocupação pela Caçamba for superior a 2/3 (dois terços) de sua largura;
II - Sobre as faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamento destas faixas, devendo estar distantes no mínimo 2,00 (dois) metros destes espaços;
III - Em frente a hidrantes, devendo estar distantes pelo menos 5,00 (cinco) metros deste equipamento;
IV - Em frente a galerias, saídas ou entradas de locais onde exista grande concentração de pessoas;
V - Em frente a saída, de emergência de qualquer estabelecimento;
VI - Nas esquinas, salvo quando for observada uma distância mínima de 3,00 (três) metros do alinhamento da testada do lote em relação à transversal;
VII - Em locais que possam obstruir ou dificultar as sinalizações de trânsito existentes;
VIII - Em locais destinados a parada de Onibus, ponto de taxis, ponto de aluguel de caminhão ou emergências;
IX - Nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Para e Estacionar".
Parágrafo Único - A instalação de Caçamba sobre pista de rolamento depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas SMAU e a Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, que atenderá para os critérios de segurança, exigindo que se efetue prévia sinalizaçào, conforme normas para sinalização de obras na via pública.
Art. 8° - Para a instalação das Caçambas sobre área de estacionamento rotativo pago, (Área Azul), deverá ser cobrado do permissionário, o equivalente ao valor normalmente exigido para o estacionamento de veiculos, admitida a renovação do cartão de permanência, mediante novo pagamento, ainda, que além do limite imposto aos veículos em geral, somente, no horário de 08:00 às 18:00 horas.
Art. 9º - É proibida a utilização de Caçambas para coleta e/ou transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade.
Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Lei e do Termo de Compromisso e Responsabilidade sujeitará ao infrator advertência, multa ou cassação da permissão.
§ 1° - Será aplicada pena de advertência nos seguintes casos:
I - Quando a Caçamba estiver em desacordo com as especificações técnicas previstas no art. 3° e Anexo I:
II - Pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Lei ou no instrumento de permissão.
§ 2° - Será aplicada pena de multa:
I - No valor de 100 (cem) UFIRs, quando o Permissionário descumprir exigências de instalação de pré-sinalização;
II - No valor de 240 (duzentos e quarenta) UFIRs, a Caçamba for instalada ou operada fora dos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, ou permanecer instalada além do horário permitido;
III - No valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIRs, quando utilizada Caçamba para fins de coleta e/ou transporte de lixo orgânico;
IV - no valor de 5 (cinco) UFIRs, por Caçamba. quando o preço público for pago com até 30 (trinta) dias de atraso;
V - No valor de 10 (dez) UFIRs, por Caçamba, quando o preço público for pago com até 90 (noventa) dias de atraso;
VI - No valor de 80 (oitenta) UFIRs, quando efetuado transporte de material sem a necessária cobertura por lona ou outro material apropriado;
VII - No valor de 120 (cento e vinte) UFIRs, quando forem armazenadas Caçambas em vias públicas. § 3º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 4° - Será cassada a Permissão:
I - Quando não houver sido aplicada, nos últimos 5 (cinco) anos, 3 (três) multas pelo mesmo motivo;
II - Quando não for pago o preço público ou quando este houver sido pago com mais de 90 (noventa) dias de atraso.
§ 5° - No caso de aplicação de multa ou cassação da Permissão, será garantido ao Permissionário o direito à defesa.
§ 6 - As Caçambas instaladas e, que não estejam em conformidade com o disposto nesta Lei, deverão ser removidas compulsoriamente para o depósito público, sem prejuízo das penalidades aplicadas a cada caso.
Art. 11 - Os permissionários responderão por todos os danos causados a terceiros e à via pública, desde que reconhecidas as suas responsabilidades, decorrentes da instalação ou transporte das Caçambas.
Art. 12 - A fiscalização da atividade será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 13 - Os proprietários de Caçambas já instaladas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar aos disposto nesta Lei.
Art. 14 - Todas as Caçambas deverá ser emplacadas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU).
Art. 15 - O Executivo poderá determinar a retirada de Caçambas mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.
Art. 16 - Os veículos destinados ao transporte das Caçambas serão cadastrados e licenciados pelo Executivo.
Parágrafo Único - O veículo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para o período, devendo a mesma ser renovada anualmente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
|
|