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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.400 1998 Publicação: 16/12/1998 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública Municipal. |
Observações: | Sociedade civil ou religiosa, a associação ou a fundação com sede no municipio de Juiz de Fora. |
Vide: | Lei 14836 2024 - Alteração |
Catálogo: | UTILIDADE PÚBLICA |
Indexação: | ORIGEM, UTILIDADE PÚBLICA, DECLARAÇÃO, NORMA, REQUISITOS |
LEI Nº 9.400, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Pode ser declarada de Utilidade Pública Municipal a sociedade civil ou religiosa, a associação ou a fundação com sede ou filial no Município de Juiz de Fora, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que comprove:
I - que possui personalidade jurídica; II - que não tem finalidade lucrativa; III - que está em efetivo funcionamento há mais de 01 (um) ano, no cumprimento de seus objetivos institucionais; IV - que nenhum membro de sua Diretoria Executiva ou de seus Conselhos Deliberativo, Consultivo e Fiscal percebe remuneração ou gratificação a qualquer título;
Parágrafo Único - A declaração de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, poderá ser dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da Comarca de Juiz de Fora.
Art.2º - Manterá a Municipalidade, em livro próprio, cadastro contendo nome, sede e fins das entidades reconhecidas como de Utilidade Pública, com seus respectivos números de Lei, e datas da publicação.
Art.3º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art.4º - Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação da Lei declaratória de utilidade pública municipal da entidade que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; II - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no art.1º desta Lei.
§ 1º - A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo.
§ 2º - A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado, não poderá obter novo título no período de 1 (um) ano, contado da data da revogação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 5891, de 06 de outubro de 1980; nº 8211, de 05 de janeiro de 1993 e nº 8258, de 18 de junho de 1993.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1998.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
GERALDO MAGELA GUEDES
Secretário Municipal de Administração.
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