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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 9.368 1998 Publicação: 21/10/1998 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município. |
| Observações: | Comércio de Sanduiches e similares. |
| Vide: | Lei 09703 1999 - Alteração |
| Lei 14403 2022 - Revogação Total | |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, VEÍCULO, VIA PÚBLICA, COMÉRCIO AMBULANTE |
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LEI Nº 9.368, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998 Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município.
Art.1º - Fica autorizado o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, exercido nas vias e logradouros públicos, com localização fixa.
Parágrafo Único - O comércio, através de veículos automotores, será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU).
Art.2º - A licença para o exercício em veículos automotores, requerida ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas, indicando o objeto do comércio e o local pretendido, será concedida individualmente.
Art.3º - A outorga da licença e o cadastramento observarão as seguintes condições:
I - prova de residência e domicílio em Juiz de Fora, pelo menos há 12 (doze) meses;
II - proibição a familiares de permissionários;
III - vetado.
Art.4º - A licença que terá validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, estabelecerá o horário de funcionamento, o objeto do comércio do seu titular e deverá ser renovada, anualmente, através de requerimento dirigido ao Secretário Muncipal de Atividades Urbanas, até o dia 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - A licença não será renovada, se o interessado deixar de apresentar a prova de quitação da taxa de uso do solo, do exercício anterior ao pagamento devido.
Art.5º - As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os responsáveis pela atividade, bem como a documentação a ser apresentada quando do pedido de concessão de licença e da sua renovação, serão discriminados no Decreto regulamentador desta Lei.
Art.6º - Cada responsável pelo comércio poderá utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no órgão próprio da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), respondendo o titular pelo seu preposto.
Art.7º - A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), disporá sobre os equipamentos dos responsáveis pelo comércio de sanduíches e similares, discrimando e especificando no Decreto referido no art.5º, as áreas para ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização semafórica.
Art.8º - a licença para o exercício da atavidades poderá ser transferida:
I - para cônjuge ou companheiro no caso de falecimento do titular da licença;
II - para cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde.
III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.
Art.9º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:
I - advertências por escrito; II - multa; III - apreensão dos equipamentos; IV - suspensão da licença; V - cassação da licença;
Parágrafo Único - A cassação da licença só ocorrerá após a suspensão do responsável, por mais de 03 (três) vezes.
Art.10 - A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de zoneamento:
I - vetado; II - periferia; III - bairros;
Art.11 - O preço público devido pela ocupação do solo nas situações regulamentares previstas, será de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as ocupações no centro e de 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as demais áreas, pagos mensalmente.
Art.12 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas pelo Secretário Municipal de Atividades Urbanas e, no caso de recursos, pelo Prefeito Municipal.
Art.13 - Na forma prevista no art.216, da Lei Orgânica do Município, as vagas pela ocupação do solo serão concedidas através de termo de permissão de uso.
Art.14 - As pessoas que, à data da publicação da presente Lei, estiverem exercendo o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, terão assegurado o direito de permanência na atividade.
Parágrafo Único - vetado.
Art.15 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art.16 - Esta lei entrará emn vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. |
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