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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.328 1998 Publicação: 29/07/1998 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Normatiza funcionamento do Mercado Municipal. |
Vide: | Lei 15147 2025 - Revogação Total |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | MUNICÍPIO, ORIGEM, NORMA, FUNCIONAMENTO, MERCADO |
LEI Nº 9.328, DE 28 DE JULHO DE 1998 Normatiza funcionamento do Mercado Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Mercado Municipal, localizado no Núcleo Bernardo Mascarenhas, é equipamento urbano destinado à prestação de serviços e à comercialização de produtos da indústria local, artesanato, hortifrutigranjeiros, doces, salgados, flores, carnes e derivados, laticínios e frios em geral.
Art.2º - O Mercado Municipal está vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art.3º - As atividades do Mercado Municipal serão administradas por um Coordenador, designado para função gratificada, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Compete ao Coordenador do Mercado Municipal:
I - Planificar, programar, organizar, dirigir, fiscalizar e avaliar com frequência as atividades e dependências internas do Mercado Municipal, permitindo que apenas permissionários e autorizados comercializem seus produtos no local;
II - Abrir e fechar o Mercado Municipal, de acordo com o horário fixado para seu funcionamento, inspecionando as dependências antes da abertura e após o fechamento, impedindo a permanência de qualquer pessoa no recinto, salvo os servidores municipais ou contratados para prestação de serviços necessários à manutenção e conservação;
III - Permanecer na Coordenação durante as horas de atividade do Mercado Municipal, recebendo e atendendo, de acordo com a legislação vigente, as reclamações, reivindicações e sugestões dos usuários, permissionários e autorizados;
IV - Fazer a entrega e o recebimento das lojas, boxes e pedras aos permissionários e autorizados, lavrando laudo de vistoria que ateste as condições das áreas outorgadas;
V - Manter o controle atualizado dos permissionários, autorizados e seus prepostos, comunicando à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento a disponibilidade de áreas no Mercado Municipal;
VI - Cuidar da manutenção e conservação dos bens municipais colocados sob sua responsabilidade;
VII - Estabelecer e fiscalizar as obrigações, turnos e horários dos servidores municipais e contratados, de acordo com as normas legais vigentes;
VIII - Levantar a estatística de volume e preço dos produtos comercializados, encaminhando relatórios mensais à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;
IX - Adotar as providências necessárias para que os permissionários e autorizados paguem os preços públicos devidos, fiscalizando o cumprimento das obrigações impostas;
X - Comunicar à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento qualquer fato ou acontecimento extraordinário, ocorrido no Mercado Municipal, como as infrações praticadas pelos permissionários e autorizados.
Art.4º - Caberá ao Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Mercado Municipal;
§ 1º - O Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento poderá, sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições, ouvir formalmente os Diretores das Associações de Permissionários e Autorizados do Mercado Municipal;
§ 2º - Ficam os permissionários e autorizados obrigados a observarem, no que couber, as disposições relativas às posturas municipais, cuja fiscalização é da competência da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DAS ÁREAS DO MERCADO
MUNICIPAL E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art.5º Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Art.6º - Vetado.
Parágrafo Único - Vetado.
Art.7º - A outorga da permissão e autorização de uso de lojas, boxes e pedras do Mercado Municipal será formalizada através de Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º - É vedada a outorga de mais de 03 (três) permissões ou autorizações de uso ao mesmo titular, ainda que para ramos de atividades diferentes.
§ 2º - Vetado.
Art.8º - A transferência da permissão e da autorização será admitida nas seguintes situações;
I - No caso de falecimento do permissionário ou autorizado, ou de sua invalidez permanente, desde que se faça para o seu cônjuge supérstite ou para um dos herdeiros legais, mediante documentos comprobatórios e requerimento protocolado na Coordenação do Mercado Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do acontecimento. Neste caso, ficará a transferência condicionada ao atendimento, pelo beneficiário, de todos os requisitos legais e regulamentares.
II - A terceiros por permissionário ou autorizado que, por mais de dois anos exerça atividade no Mercado Municipal, devendo ser pleiteada mediante requerimento à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento no qual comprove a pontualidade de suas obrigações.
Parágrafo Único - No caso de transferência a terceiros o Município fixará o valor da transação, o qual será destinado aos cofres públicos.
Art.9º - O preço público deverá ser pago, mensalmente, com até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, a contar do que se seguir ao da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º - O valor devido a título de rateio das despesas com conservação, manutenção, jardinagem e segurança do Mercado Municipal, será calculado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento e informado com 15 (quinze) dias de antecedência aos permissionários e autorizados;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento poderá executar diretamente os serviços descritos no "caput", ou autorizá-los às Associações de Permissionários ou Autorizados;
§ 3º - Os serviços de que trata o "caput", quando repassados, serão cobrados diretamente pelas Associações, de todos os permissionários e autorizados, independentemente de filiação, até o quinto dia útil imediatamente posterior ao do mês vencido;
§ 4º - Na hipótese dos serviços serem realizados às expensas das Associações, caberá ao Coordenador do Mercado Municipal supervisionar e dar como feito os trabalhos realizados.
Art.10º - Sobre os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado nesta Lei incidirá multa de mora, na forma prevista em Lei.
Parágrafo Único - O atraso superior a 60 (sessenta) dias do preço público ou do rateio das despesas com conservação e manutenção delegadas às Associações de Permissionários e Autorizados, acarretará a revogação da permissão ou autorização sem prejuízos das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
Art.11º - O Mercado Municipal deverá ter seguro contra incêndio de todo o prédio e equipamentos comuns, a ser providenciado pelo Coordenador, tendo como beneficiário o Município de juiz de Fora, sendo a despesa rateada a título de conservação e manutenção entre os permissionários e autorizados;
Art.12º - Todo cartaz, letreiro, faixa ou placa de identificação dos permissionários ou autorizados, ou seus negócios, deverá ser previamente aprovado pelo Coordenador do Mercado Municipal;
§ 1º - Toda propaganda institucional do Mercado Municipal deverá ser realizada com a participação e autorização da Coordenação;
§ 2º - Os permissionários e autorizados poderão utilizar, sem ônus, o logotipo que identifica o Mercado Municipal em seu material promocional, de embalagem ou de propaganda, desde que não haja insinuação de propriedade sobre áreas do Mercado Municipal.
§ 3º - Todo serviço relativo à identificação ou funcionamento dos estabelecimentos comercais, que envolvam eletricidade, ar comprimido, ou quaisquer sistemas que possam afetar a segurança do Mercado Municipal, somente serão executados por pessoal autorizado pela Coordenação previamente cadastrados pela mesma.
Art.13º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento manterá pelo menos 02(duas) balanças na Coordenação do Mercado Municipal, para que os consumidores possam aferir o peso das mercadorias e produtos adquiridos.
Art.14º - Todo box ou loja não ocupado deverá permanecer livre de qualquer material, mercadoria ou produto, sendo terminantemente proibida a utilização de depósito.
Art.15º - Os servidores municipais ou contratados não poderão prestar serviços particulares aos permissionários ou autorizados.
Parágrafo Único - Os permissionários e autorizados não poderão doar mercadorias ou produtos que comercializem às pessoas indicadas no "caput" deste artigo, sob qualquer pretexto.
Art.16º - O horário de atendimento ao público do Mercado Municipal será:
a) De segunda à sábado - de 08:00 às 19:30 horas; b) Aos domingos - de 08:00 às 12:00 horas;
§ 1º - Nas vésperas de feriados e datas comemorativas o mercado Municipal poderá ter seu horário de funcionamento alterado, de acordo com prévio acerto da Coordenação com as Associações de Permissionários e Autorizados.
§ 2º - Os permissionários e autorizados e seus prepostos poderão ter acesso às dependências do Mercado Municipal até 01(uma) hora antes ou depois do horário previsto para atendimento ao público, para preparação do ponto de venda, devendo estar ocupando os mesmos e em condições de funcionamento no horário que o Mercado Municipal for aberto ao público.
Art.17º - Não haverá funcionamento em feriados, salvo se houver acordo expresso entre a Coordenação e as Associações de Permissionários e Autorizados.
Parágrafo Único - Uma vez decidido o funcionamento em datas e horários extraordinários, todos deverão cumpri-lo, sem exceção.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS
Art.18º - Os permissionários e autorizados e seus prepostos, no exercício das atividades permitidas ou autorizadas, portarão, obrigatoriamente, carteiras de identificação, expedidas pela Coordenação do Mercado Municipal.
Parágrafo Único - Os permissionários e autorizados indicarão nos Termos de Compromisso e Responsabilidade, seus prepostos e forma de atuação, cientes de que responderão pelos seus atos.
Art.19º - Não se admitirá, nas dependências do Mercado Municipal, a presença de permissionários ou autorizados ou, ainda, de seus prepostos, que não estejam uniformizados.
Art.20º - São deveres dos permissionários e autorizados, além dos estabelecidos em Lei:
I - Não abater nas áreas permitidas ou autorizadas animais de qualquer espécie;
II - Usar obrigatoriamente roupas e acessórios compatíveis com as necessidades dos produtos comercializados;
III - Não jogar resíduos sólidos ou líquidos, bem como depositar lixo nas vias de circulação do Mercado Municipal, mantendo para tal fim recipientes adequados;
IV - Não apregoar mercadorias ou chamar atenção de usuários por meio de aparelhos sonoros ou qualquer artifício que perturbe a ordem pública ou os bons costumes;
V - Não exceder a metragem da área permitida ou autorizada, colocando mercadorias fora do seu recinto ou perímetro, bem como obstruir as vias de circulação;
VI - Fornecer, sempre que solicitado, todas e quaisquer informações para fins de controle estatístico e/ou de divulgação;
VII - Permitir ao Coordenador ou a pessoa credenciada por este e as autoridades sanitárias, a inspeção e fiscalização das áreas permitidas ou autorizadas, bem como das condições de higiene e saúde.
VIII - Não ausentar-se, salvo quando previamente autorizados pelo Coordenador e indicando substituto, bem como não permitir ou autorizar que terceiros, não prepostos, comercializem em seu nome nas áreas permitidas ou autorizadas;
IX - Não fazer alterações no sistema elétrico e hidráulico ou reforma nas áreas permitidas ou autorizadas, sem prévia e expressa autorização do Coordenador;
X - Somente comercializar produtos e mercadorias que estejam relacionados com o ramo de atividade permitida ou autorizada;
XI - Não interromper o funcionamento das atividades permitidas ou autorizadas, sem prévio consentimento do Coordenador, e desde que tal interrupção não seja superior a 30(trinta) dias;
XII - Não fixar cartaz, faixa, letreiro ou placa nas áreas comuns, internas ou externas do Mercado Municipal;
XII - Observar as disposições do Código do Consumidor e outras normas legais relacionadas ao comércio, tributação, posturas municipais, higiene e saúde pública.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.21º - A infração às disposições desta Lei, dará lugar às penalidades segundo a graduação prevista em Lei.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste capítulo, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento administrativo de que trata o Titulo VI da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978(Código de Posturas).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art.23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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