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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.293 1998 Publicação: 05/06/1998 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Institui o Projeto Rua da Cultura Germânica, com os benefícios fiscais que menciona e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 06708 2000 - Regulamentação |
Lei 11926 2009 - Revogação Total | |
Catálogo: | CULTURA |
Indexação: | ORIGEM, FISCAL, BENEFÍCIO, BAIRRO SÃO PEDRO, CULTURA, INSTITUIÇÃO, PROJETO |
LEI Nº 9.293, DE 04 DE JUNHO DE 1998 Institui o Projeto Rua da Cultura Germânica, com os benefícios fiscais que menciona e dá outras providências.
Art.1° - A Rua da Cultura Germânica de São Pedro, constitui-se dos imóveis localizados na Avenida Senhor dos Passos (entre a Rua Raphael Vargas e Rua Dimas Bergo Xisto); Rua José Lourenço (Schuchter), entre os números 500 e a Praça São Pedro; Rua Raphael Vargas (toda); Rua Roberto Stiegert (entre a Rua José Lourenço e Av Presidente Costa e Silva); Avenida Presidente Costa e Silva (entre a Rua Orestes Fabiano Alves e Rua Major Lino Lima); Rua Rosa Fatore Anselmo (toda); Rua Major Lino Lima (toda); Av. Marginal (Avenidas Projetadas dos dois lados do Córrego São Pedro, entre a Rua Major Lino Lima e Rua Orestes Fabiano Alves); Rua Orestes Fabiano Alves (toda), cujas construções possuam ou venham ter características de edificações que contribuam para tomar os referidos logradouros públicos, uma referência urbana da imagem tradicional arquitetônica da cultura germânica.
Art.2°- As edificações que se enquadrem nas disposições do artigo anterior, de modo a converter o local em um pólo de interesse turístico, gozarão dos benefícios fiscais mencionados nesta Lei, após a aprovação do respectivo projeto pela Comissão de Análise.
Art.3° - A Comissão de Análise, de cinco membros, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será assim composta:
I - um representante, coordenador, nomeado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas;
III - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
V - um representante do Instituto Teuto-Brasileiro William Dilly.
Art.4° - A Comissão de Análise competirá:
I - aprovar os requerimentos de benefícios fiscais, quando atenderem os requisitos desta Lei;
II - deliberar sobre a revogação de concessão de benefícios fiscais, no caso de o contemplado deixar de atender ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art.5° - A Comissão de Análise reunir-se-á, por convocação do membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sempre que receber, devidamente protocolizado, requerimento de Benefícios Fiscais.
Art.6°- Os proprietários de imóveis localizado se integrantes do, projeto Rua da Cultura Germânica, que tiverem seus requerimentos aprovados, ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1° - A isenção de que trata este artigo, requerida pelo contribuinte e aprovada pela Comissão de Análise, será reconhecida, caso a caso, anualmente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre para o exercício financeiro seguinte.
§ 2° - O requerimento de isenção deverá ser protocolizado nos prazos de Código Tributário Municipal.
§ 3°- A isenção ora estabelecida, em favor do proprietário do imóvel, ficará condicionada a requerimento instruído com Alvará de Construção e documentação fotográfica.
Art.8° - Os sujeitos passivos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dele ficarão isentos quando realizarem construção, reforma e conservação dos imóveis que atenderem aos objetivos de expansão de consolidação do local, no sentido de torná-lo referência urbana do ambiente formado com Características tradicionais da cultura alemã, através de recursos arquitetônicas, paisagísticos e funcionais.
§ 1º - A isenção do ISSQN fica condicionada a requerimento, pelo proprietário do imóvel, instruído com o Alvará de Aprovação da planta e o Memorial Descritivo das obras de construção, reforma e conservação a realizarem-se.
§ 2° - A isenção, desde que requerida até 30 (trinta) de junho do ano anterior e aprovada pela Comissão de Análise, será concedida por despacho do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3°- A Comissão de Análise poderá, a qualquer tempo, propor á Secretaria Municipal da Fazenda a revogação da isenção, se as obras não forem executadas em conformidade com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
§ 4°- A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e o Instituto de Pesquisa, e Planejamento colocarão à disposição dos interessados um catálogo de modelos de plantas características da arquitetura de fachada germânica.
Art. 9° - O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de fora, 04 de junho de 1998.
a) TARCISÍO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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