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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.226 1998 Publicação: 05/03/1998 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Cria a Controladoria Geral da Administração do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, JUIZ DE FORA, CONTROLADORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO |
LEI Nº 9.226, DE 04 DE MARÇO DE 1998 Cria a Controladoria Geral da Administração do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e dos arts. 63 a 66 da Lei Complementar Estadual nº33 de 28.06.94, a Controladoria Geral da Prefeitura de Juiz de Fora, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de formular, implantar e implementar o Sistema de Controle Interno, que articula os órgãos da Administração e implementar o Sistema de Controle Interno, que articula os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas nas quais o Município tenha participação no capital social.
Parágrafo Único - No cumprimento de sua missão institucional, a Controladoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à execução da receita e da despesa, assim como os que impliquem subvenção ou renúncia de receita;
II - fiscalizar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, bem como a legalidade dos atos de concessão de vantagens e de aposentadoria e pensão;
III - examinar as prestações de contas dos agentes de administração municipal responsáveis por dinheiro, bens ou valores pertencentes ou confiados ao Governo;
IV - controlar custos e preços dos produtos e serviços de qualquer natureza;
V - estabelecer parâmetros e legalidade, legitimidade e economicidade para o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
VI - fiscalizar a aplicação de recursos públicos repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Art.2º - O Sistema de Controle Interno tem por finalidade assegurar o controle e o intercâmbio sistemático de informações, o acompanhamento e a avaliação das ações, garantindo o uso otimizado dos recurso e a qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo Único - Para cumprir sua finalidade, o Sistema de Controle Interno tem por objetivos:
I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos de administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
Art.3º - A Controladoria Geral é administrada por um Controlador Geral e agrega Assessoria, Coordenações e Gerências que são definidos e, por periodicamente, revistos por ato do Executivo, dentro de princípio de gestão por programas de trabalho, atendendo às prioridades de cada período.
§ 1º - A Coordenação tem como finalidade conduzir a implementação de projetos e/ou o desenvolvimento de atividades e pode agregar gerências para acompanhamento das respectivas etapas ou processos.
§ 2º - O ato do Executivo que constituir a Coordenação determinará suas competências e responsabilidades, bem como as gerências a ela agregadas, quando for o caso.
§ 3º - Os titulares da Controladoria Geral, Assessorias, Coordenações e Gerências são designados pelo Executivo, ficando, para essa finalidade, criados um cargo em comissão de Controlador Geral, dois cargos em comissão de Assessor, três cargos em comissão de Coordenador e seis funções gratificadas de Gerente.
§ 4º - Os cargos de Controlador Geral, Coordenador e Gerente equivalem para fins de responsabilidades e benefícios, respectivamente, aos de Secretário, procurador e Gerente - SMS.
§ 5º - O preenchimento dos cargos criados no § 3º atenderá às necessidades dos programas de trabalho desenvolvidos a cada período e recairá sobre profissionais dotados de: a) escolaridade universitária completa; b) idoneidade moral; c) conhecimentos na área de controle interno e administração pública.
Art.4º - O corpo de servidores da Controladoria Geral é constituído por pessoal comissionado e por integrantes do quadro permanente ou temporário da Prefeitura de Juiz de Fora, ao qual são acrescidas nove vagas de Técnico de Nível Superior(TNS) - Agente de Controle Interno(ACI), que são criadas por este ato.
§ 1º - A carreira de TNS-ACI é regida pelos princípios gerais aplicáveis ao quadro de pessoal e tem ingresso restrito a profissionais graduados em Administração, Contabilidade ou Economia.
§ 2º - São atribuições do TNS-ACI as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionadas com o controle das ações da Administração Municipal, em especial: a) avaliação dos controles orçamentário, contábil, financeiro, patrimonial e operacional;
b) estabelecimento de métodos e procedimentos a serem adotados pelo Município, para controle de execução da receita e da despesa, bem como para proteção de seu patrimônio;
c) realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividades dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e patrimoniais, bem como de sua eficácia operacional;
d) realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno;
e) verificação físicas de bens patrimoniais, de fornecimento de bens e prestação de serviços, bem como o acompanhamento de ações da Administração Municipal.
Art.5º - O Poder Executivo regulamentará o Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, prevendo, dentre outros elementos, o locus e a forma de articulação de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, com a Controladoria Geral.
Art.6º - Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, os responsáveis pelo controle interno, dela darão ciência ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.7º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Controladoria Geral, o Prefeito ou o Tribunal de Contas do Estado.
Art.8º - É autorizada a abertura de Crédito Especial até o limite de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), para dotações dos programas de implantação e manutenção de atividades da Controladoria Geral.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo será utilizado como fonte de recurso, o cancelamento parcial de dotações do Orçamento vigente.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de março de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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