Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.204 1998   Publicação: 16/01/1998 -    Origem: Executivo
Ementa:

Cria Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.

Vide:Lei 09246 1998 - Revigoração Parcial
Lei 09246 1998 - Alteração
Lei 09419 1998 - Alteração
Lei 10239 2002 - Acréscimo
Lei 10239 2002 - Alteração
Lei Complementar 00134 2021 - Alteração
Lei Complementar 00222 2023 - Alteração
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: CONSTRUÇÃO, ORIGEM, ÁREA, BAIRRO MORRO DO IMPERADOR, ZONA ESPECIAL, PRESERVAÇÃO, TOMBAMENTO

LEI Nº 9.204, DE 15 DE JANEIRO DE 1998


Cria Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica definida como Zona Especial, de acordo com o art.11 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, a área de vizinhança do "Morro do Imperador", tombado nos termos do Decreto nº 4312, de 24 de maio de 1990, alterado pelo Decreto nº 4355, de 17 de agosto de 1990, e a respectiva visibilidade, referida no Decreto nº 4223 de 10 de novembro de 1989, que "Dispõe Sobre o Tombamento do Parque Halfeld".

Art.2º - A Zona Especial fica subdividida nos Setores 1,2,3,4 e 5, este último subdividio em Sub-setores "A" e "B", delimitados em planta conforme anexo I e memorial descritivo de acordo com o anexo II.

Art.3º - O Setor 1 passa a ser considerado área "non aedificandi", sendo vedado o seu parcelamento.

Parágrafo Único - A área abrangida pelo Setor 1 será objeto de projeto para correção do processo de erosão existente e de estudo paisagístico, visando a integração com área tombada.

Art.4º - No setor 2 só será permitida a construção de edificações de até 02(dois) pavimentos e altura igual a 8,00m (oito metros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal correspondente a última laje(forro) ou cobertura de edificação, não se considerando telhados sobre lajes de forro, caixas d'àgua, casa de máquinas e assemelhados, com faixa "non aedificandi" de 25% da propriedade total do terreno, permeável, vedado o corte de árvores.

Art.5º - No Setor 3, a altura das edificações não poderá ultrapassar a 9,00m(nove metros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal correspondente ao último elemento construtivo.

Parágrafo Único - Os projetos serão previamente apreciados e analisados pelo Instituto de Pesquisa e planejamento - IPPLAN, através de seus diversos órgãos e/ou comissões, no âmbito das respectivas atribuições.

Art.6º - Vetado.

Art.7º - O Setor 5, que corresponde a área de vizinhança pertencente a UT 1, será subdividido nos Sub-setores "A"e "B".

§ 1º - As edificações a serem construídas no Sub-setor "A", terão até 04 (quatro) pavimentos e altura máxima igual a 11,70(onze metros e setenta centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal que contém o ponto mais alto da edificação.

§ 2º - As edificações a serem contruídas no Sub-setor "B", terão até 06 (seis) pavimentos e altura máxima igual a 17,10 (dezessete metros e dez centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal que contém o ponto mais alto da edificação.

§ 3º - Não Poderá ser utilizado o espaço sobre a laje do 4º (quarto) pavimento, conforme estabelece o § 1º deste artigo, e nem a do 6º(sexto) pavimento, de acordo com o previsto no § 2º do mesmo artigo.

Art.8º - Será exigido projeto paisagístico relativo às áreas abrangidas pelos setores de 1 a 4, incluindo, no mínimo, soluções para correção do processo de erosão, se verificado, assim, como reflorestamento destas áreas com espécies existentes ou de garantida adaptação ao local.

Art.9º - Será observada, também no que couber, ou no que esta Lei se omitir, a legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de janeiro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar a modificação ao art.6º e parágrafo único do Projeto de Lei incluso que "Cria Zona Especial na área resultante do entorno do Morro do Imperador, acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador". A proposição modificada incide sobre matéria já tutelada no próprio projeto, gerando uma duplicidade de tratamento para o mesmo caso concreto. Isto porque no "setor 04" já existem as áreas de preservação ambiental e, por consequência, tais áreas são consideradas "non aedificandi", por força da Lei Federal nº 4771/65, que institui o Código Florestal, da Lei Federal nº 6766/79, que dispõe sore o Parcelamento do Solo Urbano, e da Lei Federal 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Ademais, já existe uma área de aproximadamente 17.000m2 (dezessete mil metros quadrados) com características e topografia favoráveis que permitem construções com finalidade de turismo e de lazer, mediante prévia análise dos órgãos e/ou comissões municipais competentes.

Assim, diante de tal circunstância, não existe prejuízo ao objeto preservacionista do Projeto de Lei em tela, que segue as diretrizes do art.166 da Lei Orgânica do Município.

Diante do exposto, espero que a Egrégia Câmara Municipal, no reexame da matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de janeiro de 1998.

a) Tarcísio Delgado - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art.6º - O Setor 04 passa a ser considerando área "non aedificandi", sendo vedado o seu parcelamento.

ERRATA A LEI 9204 - de 15 de janeiro de 1998 - onde se lê: "PROPOSIÇÃO VETADA - Art.6º - O Setor 04 passa a ser considerando área "non aedificandi", sendo vedado o seu parcelamento. "Leia-se: "PROPOSIÇÃO VETADA - Art.6º - O Setor 04 passa a ser considerando área "non aedificandi", sendo vedado o seu parcelamento. Parágrafo Único - A área abrangida pelo Setor 4 será objeto de projeto para correção do processo de degradação existente e de estudo paisagístico, visando a integração com a área tombada.



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