Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.184 1997   Publicação: 31/12/1997 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina sobre a competência e as atividades do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON e dá outras providências.

Vide:Lei 11934 2009 - Revogação Total
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ORGANIZAÇÃO, ORIGEM, SISTEMA, (PROCON)

LEI Nº 9.184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina sobre a competência e as atividades do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - A presente Lei institui e estrutura o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos arts.5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e art.233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art.2º - São órgãos do Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor(CMDC);

II - Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora(PROCON/JF).

Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - parte constitutiva do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - os órgãos públicos municipais e as entidades privadas que se destinam à proteção e à defesa do consumidor.

Art.3º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor(CMDC) é órgão colegiado superior do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ao qual compete:

I - propor a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - formular as estratégicas de implementação da política municipal de defesa do consumidor;

III - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas e projetos de defesa do consumidor;

IV - acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor;

V - propor normas de execução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - Curador de Defesa do Consumidor;

III - um Defensor Público;

IV - um representante da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas;

VI - um representante do Clube de Diretores Lojista;

VII - um representante do Centro Industrial;

VIII - um representante da Associação Comercial;

IX - um representante da Associação das Donas de Casa;

X - um representante da Câmara Municipal;

XI - um representante de cada regional do PROCON, eleito dentre os Presidentes das Associações Pró-Melhoramentos de Bairros de sua respectiva região de Juiz de Fora.

Art.5º - As funções dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor serão consideradas de natureza relevante à promoção e preservação da ordem econômica local, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art.6º - O Conselho será composto por câmaras permanentes e especiais, que cuidarão de assuntos específicos à elas submetidos.

§ 1º - São permanentes as câmaras de:

I - Indústria e Comércio;

II - serviços;

III - Instituições Financeiras.

§ 2º - As Câmaras especiais serão constituídas pela Presidência do Conselho, sempre que houver matéria que escape à pertinência das Câmaras permanentes.

Art.7º - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e será conhecido também pela sigla PROCON/JF.

Art.8º - São atribuições do PROCON/JF:

I - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar as soluções pertinentes, nos termos desta Lei e demais normas em vigor, referentes a consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

IV - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

V - propor ações judiciais na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os arts.81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor;

VI - desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor;

VII - incentivar a mobilização e organização dos consumidores;

VIII - informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e garantias e sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos;

IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os.

X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica de notória especialização técnica para consecução dos seus objetivos.

Parágrafo Único - Nas licitações de bens e serviços da Prefeitura de Juiz de Fora, será exigida certidão negativa referente ao cadastro previsto no inciso IX deste artigo.

Art.9º - O PROCON/JF será dirigido por um Bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito.

Art.10º - O PROCON/JF:

I - Procuradoria de Defesa do Consumidor;

II - 05(cinco) Divisões Regionais;

III - Divisão de Fiscalização;

IV - Seção de Expediente.

Art.11 - Compete ao Diretor do PROCON/JF:

I - representar o PROCON/JF extrajudicialmente e, em juízo, mediante procuração;

II - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - decidir, no processo administrativo, em conformidade ao Decreto nº2181/97;

IV - encaminhar, ao Promotor de Justiça do Consumidor, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

V - superintender todas as atividades do PROCON/JF.

Art.12º - Compete à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de procuradores - portadores do título de Bacharel em Direito - assessorar, juridicamente, o Diretor do PROCON/JF, analisando e dando parecer nos processos administrativos, nos termos do Decreto Federal nº2181, de 10 de março de 1997.

Art.13º - Compete às Divisões Regionais - chefiada cada uma delas por Bacharel em Direito - receber, analisar e dar encaminhamento às reclamações devidamente caracterizadas.

Art.14º - Compete à Divisão de Fiscalização - chefiadas por Bacharel em Direito e composta de um corpo de fiscais - atuar no mercado de produtos e prestação de serviços, verificando o cumprimento da legislação em vigor, notificando e autuando, quando for o caso.

Art.15º - Compete à Seção de Expediente - por portador de, no mínimo, título de 2º grau - a administração do PROCON/JF, viabilizando o melhor atendimento ao público.

Art.16 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), nos termos do art.57 da Lei nº8078/90 e do Decreto nº2181/97.

Art.17 - Constituem receitas do Fundo:

I - dotações específicas do Orçamento Municipal;

II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor;

III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art.56 da Lei 8078/90 e do art.18 do Decreto 2181/97;

IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art.18º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.

§ 1º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo de 10(dez) dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº2181/97.

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.19º - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas.

Art.20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Instituições de Ensino Superior e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas às atividades do PROCON/JF.

Art.21 - Cabe à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora oferecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

Art.22 - Esta Lei será regulamentada por ato do Prefeito.

Art.23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]