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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.926 1996 Publicação: 21/09/1996 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 09775 2000 - Acréscimo |
| Lei 09775 2000 - Alteração | |
| Lei 10864 2004 - Alteração | |
| Catálogo: | CRÉDITO |
| Indexação: | CRIAÇÃO, ORIGEM, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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LEI Nº 8.926, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo Único - VETADO.
Art.3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, especialmente a que se refere a Lei nº8359, de 13 de dezembro de 1993, transferências de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma de Lei;
IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias e outros que não sirvam diretamente à população beneficiada pela Lei Orgânica de Assistência Social, será convertida em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades.
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art.4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por entidades não governamentais;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e contrato das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art.15 da Lei Orgânica Social.
Art.5º - O repasse de recursos depositados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - para as Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente registradas o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, será efetivado de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Conselho.
Parágrafo Único - As transferências dos recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos e ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art.6º - As contas e relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 1996.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. |
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