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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.718 1995 Publicação: 01/09/1995 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações. |
Vide: | Lei 08886 1996 - Alteração |
Lei 09056 1997 - Alteração | |
Lei 09696 1999 - Alteração | |
Lei 09770 2000 - Alteração | |
Lei 10785 2004 - Revogação Parcial | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, QUADRO DE PESSOAL, PENSÃO |
LEI Nº 8.718, DE 31 DE AGOSTO DE 1995 Dispõe sobre os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - São aprovados os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações, que são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art.2º - As correlações das atuais classes e funções gratificadas que integram os quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações, com o Quadro mencionado no artigo anterior, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Paragrafo Único - Na correlação dos cargos, será observada a Progressão Funcional por Antiguidade de que trata a legislação específica.
Art.3º - As classes cuja a denominação abrange áreas de diferente formaçao e/ou atuação profissional, serão organizadas por áreas, devendo os ocupantes comprovarem habilitação legal para o exercício do cargo.
Art.4º - As novas classes criadas por esta Lei e que não encontram correlação com aquelas que integram os atuais quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, serão providas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995 e pela Lei que estabelecerá as diretrizes do sistema de carreiras e promoção dos servidores.
Art.5º - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se extintas, quando vagarem, as classes indicadas nos quadros mencionados no art.1º.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes das classes mencionadas no caput são assegurados todos os direitos, benefícios ou vantagens concedidas aos demais servidores.
Art.6º - Os ocupantes da Classe de Auxiliar de Saúde que não preencherem no prazo determinado pela Lei Federal nº 7498, de 25 de junho de 1986, os requisitos para o enquadramento à Classe de Auxiliar de Enfermagem, permanecerão enquadrados nesta Classe.
Art.7º - As atuais classes que integram o Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, permanecem nesta situação, até a sua extinção.
Parágrafo Único - As classes mencionadas no caput serão reajustadas em 20% (vinte por cento).
Art.8º - Os proventos das aposentadorias e pensões pagas pelos cofres municipais, serão revistos na mesma data e na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, pelo exercício de cargos de igual natureza e classificação, observada a correlação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - A complementação dos proventos dos servidores aposentados de que trata a Lei nº 8477, de 21 de junho de 1994, será reajustada com os mesmos critérios do reajuste dos servidores ativos, observada a correlação de que trata o art.2º desta Lei.
Art.9º - O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão de direção superior, direção executiva e assessoramento, poderá optar, enguanto durar o comissionamento , por perceber o vencimento do cargo acrescido da gratificaçao de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - O servidor integrante das classes de Professor regente, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, quando no exercício das funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Diretor de Divisão e Chefe de Seção, perceberá o vencimento fixado no anexo, quando for o caso, ou, caso seja mais vantajosa a gratificação fixada na tabela constante do Anexo I, "C", mais um adicional no valor da diferença entre o vencimento correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais do mesmo cargo.
Art.10 - Serão concedidos aos servidores os adicionais de formação do Quadro do Magistério Municipal, observada a correlação de que trata o Anexo I, "B".
Parágrafo Único - É vedada a concessão de mais de um adicional de formação ao servidor do Quadro do Magistério Municipal.
Art.11 - Aos servidores contratados temporariamente, conforme o disposto no Título VI, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não serão concedidos adicionais, gratificações ou outras vantagens deferidas aos servidores efetivos.
Art.12 - Os Servidores Municipais efetivos que estiverem prestando serviços na Central de Atendimento ao Público da Prefeitura de Juiz de Fora, receberão, a título de gratificação, acréscimo remuneratório de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - A percepção da remuneração de que trata o caput é incompatível com o recebimento de horas-extras e gratificação de chefia ou exercício de cargo em comissão.
§ 2º - O deslocamento do servidor para outro setor cessará o pagamento do adicional mencionado no caput.
Art.13 - O art. 4º da Lei nº 8707, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º - O valor final da gratificação de produtividade fiscal resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,004 (quatro milésimos) do vencimento devido ao Auditor Fiscal, no padrão inicial da classe."
Art.14 - A escolaridade exigida para a Classe de Auditor Fiscal passa a ser de nível superior.
Art.15 - São revogadas as verbas de representaçao de que tratam as Leis nºs 7574, de 25.07.89 e 8170, de 11.12 92.
Art.16 - As diretrizes do sistema de carreiras e promoção dos servidores públicos, bem como os requisitos para o ingresso descrição das atribuições e o número de cargos de cada classe serão estabelecidos no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei, sendo garantido aos ocupantes do Quadro do Magistério a revisão do enquadramento por tempo de efetivo exercício na carreira, extensivo aos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres municipais.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1995.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de agosto de 1995.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
* QUADRO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À DISPOSIÇÃO NA SEÇÃO DE ARQUIVO.
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