Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.655 1995   Publicação: 19/05/1995 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a criação de adicional de penosidade a ser pago aos servidores que exercerem suas atribuições em regime de plantão nos serviços médico-hospitalares de emergência do Município integrados ao Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

Catálogo: SAÚDE, HOSPITAL
Indexação: CRIAÇÃO, ADICIONAL, ORIGEM, SERVIDOR, PLANTÃO, PENOSIDADE, SAÚDE, (SUS)

LEI Nº 8.655, DE 18 DE MAIO DE 1995


Dispõe sobre a criação de adicional de penosidade a ser pago aos servidores que exercerem suas atribuições em regime de plantão nos serviços médico-hospitalares de emergência do Município integrados ao Sistema Único de Saúde e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder adicional de penosidade, na forma estabelecida nesta Lei, aos servidores vinculados ao Sistema Único de Saúde, que exercerem suas atribuições em regime de plantão de 12 (doze) horas, nos serviços médico-hospitalares de emergência do município, integrados ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único - Define-se plantão em serviço médico-hospitalar de emergência como o trabalho exercido pelo profissional de saúde que se caracteriza pela agilidade em identificar, atender e resolver, na medida do possível, todos aqueles casos que busquem a assistência ofertada pelo serviço de forma ininterrupta.

Art.2º - O adicional de que trata o artigo anterior será pago por plantão efetivamente prestado e por cada período de 12 (doze) horas, na seguinte forma:

I - Servidores ocupantes de cargo ou emprego de nível superior de escolaridade, integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura de Juiz de Fora:

a) R$60,00 (sessenta reais), por noturno aos sábado, domingos e feriados, e diurno, aos domingos e feriados;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais), por plantão noturno, às sextas-feiras, e diurno, aos sábados;

c) R$40,00 (quarenta reais), por plantão noturno, de segunda à quinta-feira;

d) R$40,00 (quarenta reais), por plantão diurno, de segunda à sexta-feira.

II - Demais servidores municipais, ocupantes de cargo ou emprego de nível médio ou elementar: o adicional terá valores equivalentes ao fixado no inciso anterior, em relação aos profissionais de nível superior com jornada de 40 horas semanais, calculado em função do padrão de vencimento inicial de cada classe.

§ 1º - Cessadas as atividades de plantão, temporária ou definitivamente, os servidores deixarão de receber o adicional.

§ 2º - O adicional de penosidade não se incorpora ao vencimento ou salário em hipótese alguma

§ 3º - O adicional de penosidade é inacumulável com os adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Art.3º - O adicional de penosidade previsto nesta Lei será pago também aos servidores públicos federais e estaduais cedidos ao Sistema Municipal de Saúde, que exercerem suas atividades em condições idênticas às dos servidores municipais beneficiários.

Parágrafo Único - Para fazer face às despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Art.4º - Cada plantão será coordenado por um Chefe de Equipe de Emergência, que receberá adicional de penosidade em valor 40% (quarenta por cento) superior àquele estabelecido no art.2º desta Lei.

§ 1º - Considera-se Equipe de Emergência o conjunto dos plantonistas do Pronto Socorro Municipal, da Policlínica de Benfica e outras que forem criadas mediante autorização do Prefeito Municipal.

§ 2º - As escalas de plantão serão definidas pelas chefias das unidades de urgência e emergência, consultados os profissionais lotados nas mesmas, de acordo com interesse maior do serviço e com a legislação pertinente em vigor, e respeitando-se a critérios justos e amplamente divulgados entre os interessados.

Art.5º - São criados os cargos em comissão de Diretor do Pronto Socorro Municipal e Diretor da Policlínica de Benfica.

Art.6º - O servidor designado para cumprimento do plantão, que deixar de comparecer ao serviço ou atrasar-se injustamente, terá sua conduta apurada em processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a aplicação das penalidades de advertência por escrito, suspensão ou demissão, conforme a gravidade do caso.

Art.7º - Os valores previstos nesta Lei serão alterados na mesma proporção dos reajustes de vencimentos salariais concedidos aos servidores públicos municipais.

Art.8º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que disporá sobre o número e especialidade dos plantonistas, critérios de designação e substituição e outros aspectos que se fizerem necessários.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de maio de 1995.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.



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