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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.525 1994 Publicação: 30/08/1994 - Origem: |
| Ementa: |
Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências. |
| Vide: | Decreto Executivo 06962 2001 - Regulamentação Total |
| Lei 10267 2002 - Acréscimo | |
| Decreto Executivo 07735 2003 - Regulamentação | |
| Decreto Executivo 08105 2004 - Regulamentação | |
| Decreto Executivo 09306 2007 - Regulamentação | |
| Lei 11656 2008 - Acréscimo | |
| Decreto Executivo 10249 2010 - Regulamentação | |
| Lei 14202 2021 - Alteração | |
| Catálogo: | CULTURA, PESSOAL |
| Indexação: | CRIAÇÃO, PROGRAMA, CULTURA, (FUNALFA) |
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LEI Nº 8.525, DE 27 DE AGOSTO DE 1994 Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 2º - São objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES:
I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município;
b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à formação artístico-cultural;
c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;
b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;
d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;
e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e cinema;
III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural MURILO MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições: I - Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - Aprovação por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações públicas e privadas;
III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipío em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES;
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural MURILO MENDES;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - Outras receitas;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 6º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, prestar contas das receitas e despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal, 03(três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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