Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.525 1994   Publicação: 30/08/1994 -    Origem:
Ementa:

Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências.

Vide:Decreto Executivo 06962 2001 - Regulamentação Total
Lei 10267 2002 - Acréscimo
Decreto Executivo 07735 2003 - Regulamentação
Decreto Executivo 08105 2004 - Regulamentação
Decreto Executivo 09306 2007 - Regulamentação
Lei 11656 2008 - Acréscimo
Decreto Executivo 10249 2010 - Regulamentação
Lei 14202 2021 - Alteração
Catálogo: CULTURA, PESSOAL
Indexação: CRIAÇÃO, PROGRAMA, CULTURA, (FUNALFA)

LEI Nº 8.525, DE 27 DE AGOSTO DE 1994


Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

Art. 2º - São objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES:

I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município;

b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à formação artístico-cultural;

c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:

a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;

b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;

d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;

e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;

f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e cinema;

III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural MURILO MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior;

II - Aprovação por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador.

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC:

I - Dotações Orçamentárias;

II - Doações públicas e privadas;

III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipío em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES;

IV - Legados;

V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural MURILO MENDES;

VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;

IX - Outras receitas;

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

§ 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 6º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, prestar contas das receitas e despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal, 03(três) meses após findar o exercício financeiro.

Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]