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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.500 1994 Publicação: 19/07/1994 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar (FUMSEA) e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 10508 2003 - Alteração de Denominação |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ORIGEM, AGROPECUÁRIA, SECRETARIA MUNICIPAL, ALIMENTAÇÃO, FUNDO MUNICIPAL |
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LEI Nº 8.500, DE 18 DE JULHO DE 1994 Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar (FUMSEA) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações estabelecidas por esta Lei, coordenadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 2º - São objetivos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar:
I - Apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos;
II - Estímulo à implantação e ampliação de agro-indústrias;
III - Viabilizar a execução de projetos de aproveitamento de áreas particulares disponíveis, através do arrendamento de terras para produtores rurais;
IV - Apoio à criação de frentes de trabalho no setor agropecuário;
V - Apoio à capitação de mão-de-obra rural, com treinamento técnico e orientação à comercialização de produtos;
VI - Apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica;
VII - Financiamento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos, e sem pespectivas de uso imediato para construção, destinados a produção comunitária de hortaliças;
VIII - Estímulo a outros projetos que atendam o interesse da coletividade e contribuam para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar:
I - Dotações Orçamentárias;
II - O produto de operações de crédito celebradas com Organismos Nacionais e Internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
III - Subvenções, contribuições,transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do FUMSEA;
IV - Doações públicas e privadas;
V - O resultado da aplicação dos seus recursos;
VI - Taxas e multas recolhidas de concessões e infrações em feiras livres;
VII - As receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência;
VIII - Outras receitas.
§ lº - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 2º - Os recursos do FUMSEA destinam-se a dar suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos por esta Lei.
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 4º - Caberá á Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento (SMAA), como gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar, prestar contas das receitas e despesas do FUMSEA:
a) Trimestralmente, ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Anualmente, à Câmara Municipal, 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 5º - O Executivo baixará atos complementares necessários á gestão e disciplinamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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