Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.500 1994   Publicação: 19/07/1994 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar (FUMSEA) e dá outras providências.

Vide:Lei 10508 2003 - Alteração de Denominação
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ORIGEM, AGROPECUÁRIA, SECRETARIA MUNICIPAL, ALIMENTAÇÃO, FUNDO MUNICIPAL

LEI Nº 8.500, DE 18 DE JULHO DE 1994


Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar (FUMSEA) e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações estabelecidas por esta Lei, coordenadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.

Art. 2º - São objetivos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar:

I - Apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos;

II - Estímulo à implantação e ampliação de agro-indústrias;

III - Viabilizar a execução de projetos de aproveitamento de áreas particulares disponíveis, através do arrendamento de terras para produtores rurais;

IV - Apoio à criação de frentes de trabalho no setor agropecuário;

V - Apoio à capitação de mão-de-obra rural, com treinamento técnico e orientação à comercialização de produtos;

VI - Apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica;

VII - Financiamento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos, e sem pespectivas de uso imediato para construção, destinados a produção comunitária de hortaliças;

VIII - Estímulo a outros projetos que atendam o interesse da coletividade e contribuam para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos.

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar:

I - Dotações Orçamentárias;

II - O produto de operações de crédito celebradas com Organismos Nacionais e Internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

III - Subvenções, contribuições,transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do FUMSEA;

IV - Doações públicas e privadas;

V - O resultado da aplicação dos seus recursos;

VI - Taxas e multas recolhidas de concessões e infrações em feiras livres;

VII - As receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência;

VIII - Outras receitas.

§ lº - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

§ 2º - Os recursos do FUMSEA destinam-se a dar suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos por esta Lei.

§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento.

Art. 4º - Caberá á Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento (SMAA), como gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar, prestar contas das receitas e despesas do FUMSEA:

a) Trimestralmente, ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Anualmente, à Câmara Municipal, 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.

Art. 5º - O Executivo baixará atos complementares necessários á gestão e disciplinamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]