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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.483 1994 Publicação: 01/07/1994 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscal de Posturas Municipais e dá outras providências. |
Vide: | Lei 10767 2004 - Alteração |
Lei Complementar 00058 2016 - Alteração | |
Lei 13402 2016 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | CRIAÇÃO, PREFEITURA, CARGOS, FISCAL DE POSTURAS |
LEI Nº 8.483, DE 30 DE JUNHO DE 1994 Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscal de Posturas Municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - São criadas as classes de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III no Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, sujeitas ao regime trabalhista.
Art. 2º - A descrição das classes de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III é a seguinte: I - DENOMINAÇÃO Fiscal de Posturas Municipais I Área de Recrutamento: - Ampla REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: - Certificado de conclusão de 2º grau PROCESSO SELETIVO - Concurso Público - Provas e títulos - Exame médico JORNADA DE TRABALHO - 40(quarenta) horas semanais SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES Efetuar todas as atividades relacionadas à Fiscalização, com o objetivo de fazer cumprir as normas derivadas do poder de polícia administrativa do Município,orientando o munícipe quanto ao exato cumprimento de suas obrigações e executando ações que obriguem ao cumprimento do Código de Posturas, Código de Obras e de toda legislação aplicável a cada caso especificamente.
II - DENOMINAÇÃO FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS II Área de Recrutamento - Limitada aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I. REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO - Certificado de conclusão de 2º grau - 06(seis)anos de efetivo exercício na classe de Fiscal de Posturas Municipais I. PROCESSO SELETIVO - Processo seletivo interno de provas e títulos. JORNADA DE TRABALHO - 08(oito) horas diárias. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Executar todas as tarefas previstas para o ocupante da classe de Fiscal de Posturas Municipais I; participar de grupos de trabalho incumbidos de propor aperfeiçoamento na sistemática de fiscalização do Município e supervisionar, quando nomeado, grupos de Fiscais de Posturas Municipais I, objetivando alguma ação fiscal específica ou que dependa de instruções complementares as de rotina da classe.
III - DENOMINAÇÃO FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS III Área de Recrutamento: - Limitada aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais II. REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO - Certificado de Conclusão de 2º grau. - 03(três) anos de efetivo exercício na classe de Fiscal de Posturas Municipais II. PROCESSO SELETIVO - Processo seletivo interno de provas e títulos. JORNADA DE TRABALHO - 08(oito) horas diárias. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Executar as atividades previstas para as classes de Fiscal de Posturas Municipaís I e II, bem como: - Orientar, quando nomeado, as atividades dos Fiscais de Posturas Municipais I e II.
- Ministrar, quando designado, cursos de treinamento aos Fiscais, bem como cursos educacionais dirigidos aos contribuintes em geral. - Emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência, quando não dependentes de avaliação profissional específica. - Representar a equipe de fiscalização, em atividades que requeiram orientaçoes específicas sobre tema de sua competência.
§ 1º - O detalhamento das atividades dos Fiscais de Posturas Municipais será efetuado por regulamento aprovado por Decreto.
§ 2º - Será computada como pontuação principal na prova de títulos dos processos seletivos internos, a média de pontos da produtividade fiscal, alcançada pelos Fiscais de Posturas Municipais nos últimos 12(doze) meses anteriores à data da inscrição.
§ 3º - Será computado para ascensão à classe de Fiscal de Posturas Municipais II, o tempo de efetivo exercício nas classes de Agente de Fiscalização e Fiscal de Posturas.
§ 4º - Aos atuais Fiscais fica dispensado o pré-requisito do 2º grau, para acesso às classes de Fiscais de Posturas Municipais II e III.
Art. 3º - Os ocupantes das classes de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III, quando no efetivo exercício das funções inerentes à classe, farão jus ao recebimento de gratificação de produtividade fiscal.
Parágrafo Único - São beneficiários, também, da gratificação de produtividade fiscal:
I - O Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
II - O Diretor da Divisão de Planejamento e Controle de Fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
III - Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor das Divisões de Fiscalização Regional, quando integrantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I,II ou III.
Art. 4º - A gratificação de produtividade fiscal será calculada atribuindo-se pontos a cada atividade típica das classes de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III, segundo a tabela a ser regulamentada em Decreto, observados a complexidade e o volume das atividades realizadas.
Art. 5º - A base de cálculo da produtividade fiscal será o somatório diário dos pontos obtidos no curso de um mês, quando contida no intervalo de 300(trezentos) a 1000 (mil) pontos e será paga sempre no mês subsequente ao de referência, observando-se o seguinte:
I - Na jornada normal de trabalho, será computado, diariamente, até o limite máximo de pontos, resultantes da aplicação da seguinte formula:
Pd = 1000 ______ X
onde: Pd = Limite máximo de pontos por dia; 1000 =Número máximo de pontos mensais; x = Número de dias úteis do mês.
II - O número excedente de pontos obtidos diariamente, não poderá, em hipótese alguma, ser transposto para os dias subsequentes.
III - O valor mensal da produtividade fiscal resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,002 (dois milésimos) do salário inicial devido aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I, não podendo, entretanto, ultrapassar o valor equivalante ao do salário mais as outras vantagens devidas mensalmente ao servidor.
IV - Toda ação fiscal que esteja em desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho relativas à fiscalização, será considerada como ponto negativo, que repercutirá no cálculo mensal da produtividade fiscal, conforme estabelecido em Decreto Municipal.
V - Quando o erro na ação fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos na Prefeitura de Juiz de Fora, não haverá cômputo de pontos negativos.
Art. 6º - Quando a atividade, por sua natureza, demandar a participação de mais de um Fiscal, os pontos obtidos serão igualmente divididos entre os envolvidos.
Art. 7º - Aos ocupantes das funções gratificadas serão atribuidos pontos, observadas as seguintes normas:
I - Ao Diretor de Divisão de Fiscalização Regional corresponderá a média mensal dos pontos alcançados pela sua equipe de fiscalização.
II - Ao Diretor do Departamento de Fiscalização e ao Diretor da Divisão de Planejamento e Controle de Fiscalização corresponderá a média mensal dos pontos alcançados por toda a equipe de fiscalização.
Parágrafo Único - O valor da produtividade fiscal nos casos mencionados no "caput", resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,002(dois milésimos) do salário inicial devido aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais, respeitada a limitação contida no inciso III, do Art. 5º.
Art. 8º - A gratificação de produtividade fiscal será devida aos Fiscais de Posturas Municipais I,II III que se afastarem do exercício de suas funções, nos casos seguintes:
I - Férias; II - Casamento, até 08(oito) dias consecutivos, contados da realização do ato; III - Luto pelo falecinento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, ate 08 (oito) dias consecutivos, a contar do faleciemnto. IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - Licença para tratamento de saúde e afastamento por doença, quando comprovada pelo órgão competente, nos termos da legislação em vigor;
VI - Licença à funcionária gestante e adotante, nos termos da legislação em vigor; VII - Convocação para o serviço militar; VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Prefeitura; X - Expressa determinação legal; XI - Férias-prémio.
Parágrafo Único -A gratificação de produtividade fiscal, nas hipóteses de que trata este artigo, será calculada com base na média mensal apurada, em relação aos dias de afastamento, observado o disposto em Decreto.
Art. 9º - O valor da gratificação de produtividade fiscal, referente ao mês de dezembro, incorporar-se-á ao 13º salário, na proporção dos meses em que o servidor houver percebido a vantagem no exercício financeiro considerado.
Art. 10 - A média dos pontos correspondentes à gratificação de produtividade fiscal paga ao longo dos 24(vinte e quatro) últimos meses, incorporar-se-á aos proventos ou pensões devidas, nas hipóteses de aposentadoria ou falecimento do servidor.
Parágrafo Único - Os beneficiários da Lei nº 8083, de 29 de maio de 1992, poderão computar, para efeito do que estabelece o "caput" deste artigo, o tempo de recebimento da produtividade na vigência da citada Lei.
Art. 11 - Ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas compete a autorização do pagamento da gratificaÇão de produtividade fiscal.
Art. 12 - A classe de Fiscal de Posturas Municipais I correlacionam-se as atuais classes de Agente de Fiscalização, Fiscal de Posturas e Fiscal Municipal de Saúde, previstas no Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e na Lei nº 8083, de 19 de maio de 1992,
Parágrafo Único - Na transformação dos cargos e empregos na classe de Fiscal de Posturas Municipais I, fica assegurado o atual enquadramento dos servidores, conforme o previsto na Seção II, Capítulo IV, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 13 - Os padrões salariais e o número total de cargos e empregos de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III são os constantes do Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único - Os atuaís cargos e empregos de Fiscal de Posturas Municipais I, excedentes ao número estabelecido por esta Lei, serão extintos com vacância.
Art. 14 - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
ANEXO ÚNICO
PADRÃO SALARIAL CLASSE Nº DE EMPREGADOS INICIAL(A) URV Maio/94 FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS I 45 221,08
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS II 27 274,85
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS III 18 341,70
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