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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.481 1994 Publicação: 01/07/1994 - Origem: |
| Ementa: |
Altera a organização dos serviços da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 08505 1994 - Alteração |
| Lei 08634 1995 - Alteração | |
| Lei 08869 1996 - Alteração | |
| Lei 08985 1996 - Alteração | |
| Lei 09137 1997 - Alteração | |
| Lei 09137 1997 - Supressão | |
| Lei 09294 1998 - Revogação Parcial | |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ABERTURA, PREFEITURA, CRÉDITO, SERVIÇO, JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, CARGO EM COMISSÃO |
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LEI Nº 8.481, DE 30 DE JUNHO DE 1994 Altera a organização dos serviços da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, unidade integrante da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 2º - Compete, privativamente, à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, o exercício do poder de polícia administrativo das atividades urbanas em geral.
Art. 3º - São atribuições da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas:
I -Exercer todas atividades relativas a licenciamento e fiscalização no que diz respeito a parcelamento e uso do solo urbano (construções, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, veiculação de publicidade meio ambiente, abastecimento, saúde, transporte, serviços funerários e outros aspectos das atividades urbanas;
II - exercer as atividades de manutenção do cadastro técnico municipal, nos aspectos concernentes às atividades urbanas em geral.
Art. 4º - Compõem a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, os seguintes órgãos:
1 - Assessoria 2 - Junta de Julgamentos Fiscais 3 - Junta de Recursos Fiscais 4 - Departamento de Licenciamento 4.1 -Divisão de Licenciamento de Obras 4.1.1 - Seção de Aprovação de Projetos 4.1.2 - Seção de Aceitação de Obras 4.1.3 - Seção de Obras Proletárias 4.1.4 - Seção de Vistorias Técnicas 4.2 - Divisão de Licenciamento de Atividades Urbanas 5 - Departamento de Fiscalização 5.1 - Divisão de Planejamento e Controle de Fiscalização 5.2 - 10(dez) Divisões de Fiscalização Regional 6 - Departamento de Cadastro Técnico Municipal 6.1 - Divisão de Planejamento e Tratamento de Informações 6.2 - Divisão de Cadastro 6.2.1 - Seção de Cadastro Físico 6.2.2 - Seção de Cadastro de Atividades 6.2.3 - Seção de Arquivo Técnico 6.2.4 - Seção de Vistorias Cadastrais 6.3 - Seção de Atendimento 7 - Divisão de Administração e Finanças 8- Divisão de Controle de Parcelamento Urbano 9 - Divisão de Controle Funerário 9.1 - Seção de Cemitério Municipal
Parágrafo Único - As atribuições das unidades orgânicas previstas neste artigo serão definidas em Decreto.
Art. 5º- A Junta de Julgamentos Fiscais terá a atribuição dos julgamentos dos recursos, contra atos da fiscalização em 1ª instância e será composta pelo Diretor do departamento de Fiscalização, por um Diretor de Divisão de Fiscalização Regional e por um Fiscal de Posturas Municipais.
Art. 6º- A Junta de Recursos Fiscais terá a atribuição dos julgamentos dos recursos, contra atos da fiscalização em 2ª instância e será composta pelo Secretário Municipal de Atividades Urbanas e representantes do IPPLAN, do DEMLURB e das Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Econômico, Negócios Jurídicos e Transporte.
Art. 7º - São criados os Cargos em Comissão de Secretário Municipal de Atividades Urbanas, Diretor do Departamento de Licenciamento Diretor do Departamento de Fiscalização, 01(um) cargo em Comissão de Assessor de Secretário Municipal, com lotação na Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e as funções gratificadas correspondentes às Divisões e Seções constantes no art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único - As funções gratificadas de Diretor de Divisão de Fiscalização Regional serão exercidas exclusivamente por servidores integrantes da classe de Fisca1 de Posturas Municipais.
Art. 8º - É extinta a Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 9º - São extintos os cargos em Comissão de Secretário Municipal de urbanismo e Diretor do Departamento de Urbanismo.
Art. 10 - Ficam revogadas todas as identidades funcionais de fiscais e carteiras de fiscalização em vigor até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Somente terão validade as identidades funcionais de fiscais e carteiras de fiscalização aprovadas e devidamente assinadas pelo Secretário Municipal de Atividades Urbanas.
Art. 11 - O Departamento de Coordenação de Obras Públicas suas competências e cargos respectivos ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 12 - A Divisão de Alterações Patrimoniais e suas respectivas competências Ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Assessorar o Prefeito na condução das políticas econômicas, tributária e financeira do Município;
II - Formular diretrizes e executar as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos;
III - Gerir a legislação tributária e financeira do Município;
IV - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
V - Executar o Sistema Orçamentário do Município;
VI - Elaborar diretrizes, coordenar e executar o Sistema Financeiro do Municipio;
VII - Proceder ao registro contábil da Administração Financeira, Patrimonial e Orçamentária do Municipio.
Art. 14 - Compõem a Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes órgãos:
1 - Assessoria; 2 - Departamento de Planejamento e Controle de Receitas. 2.1 - Divisão de Rendas 2.1.1 - Seção de Rendas Imobiliárias 2.1.2 - Seção de Rendas Imobiliárias 2.2 - Divisão do Acompanhamento Econômico 2.3 - Divisão de Administração Tributária 2.3.1 - Seção de Planta de Valores 3 - Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança 3.1 - Divisão de Fiscalização 3.1.1 - Seção de Apoio Administrativo 3.2 - Divisão de Cobrança 4 - Departamento de Finanças 4.1. - Divisão da Receita 4.1.1 - Seção de Controle da Arrecadação 4.2 - Divisão de Programação Financeira 4.2.1 - Seção de Pagamentos 4.3 - Divisão de Despesa 4.3.1 - Seção de Empenho 4.3.2 - Seção de Liquidação 4.4 - Divisão de Contabilidade 4.4.1 - Seção de Controle e Registro Contábil 4.4.2 - Seção de Fundos e Convênios 5 - Departamento de Informática 5.1 - Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas 5. 2 - Divisão de Produção 5.3 - Seção de Apoio Administrativo 6 - Divisão de Administração e Finanças - Junta de Julgamentos Fiscais 8 - Junta de Recursos Fiscais
§ lº - As atribuições das unidades orgânicas previstas nos itens 01 a 06 deste artigo, serão definidas em Decreto.
§ 2º - Compete à Junta de Julgamentos Fiscais julgar, em primeira instância, os processos fiscais relativos aos créditos tributários e fiscais do Município, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 3º - A Junta de Julgamentos Fiscais será composta de duas turmas, de 2(dois) membros cada, pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura.
§ 4º - A Junta de Julgamentos Fiscais terá um presidente comum para as duas turmas.
§ 5º - O Presidente e os membros da Junta de Julgamentos Fiscais serão de livre nomeação do Prefeito, na forma regulamentar.
§ 6º - Compete à Junta de Recursos Fiscais julgar, em segunda instância, os recursos de atos e decisões fiscais.
§ 7º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 6(seis) membros, sendo: a) 01(um) Fiscal de Tributos - que não seja o autuante; b) 01(um) representante da SMF, com conhecimentos técnicos de nível superior; c) O1(um) advogado da SMNJ; d) 03(três) representantes dos contribuintes, indicados estes por Associações de Classe, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços e/ou profissionais da área de tributação, referendados pelo Prefeito.
§ 8º - As decisões da Junta de Recursos Fiscais Tributários serão irrecorríveis administrativamente, facultado porém ao Secretário Municipal da Fazenda avocar a si a decisão do processo, no curso do julgamento.
§ 9º - Os regimentos das respectivas juntas serão definidos por Decreto.
§ 10º - Enquanto não for implantada a Estrutura Administrativa e aprovados os Regulamentos das Juntas referidas na presente Lei, os processos relativos a créditos tributários e fiscais continuarão sendo julgados em Primeira e Segunda lnstâncias, na forma do que dispõe o Código Tributário Municipal - Lei 5546, de 26/12/78, com as alterações posteriores e sua legislação complementar pertinente.
Art. 15 - Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, de Diretor do Departamento Fiscal e de Diretor do Departamento de Controle da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 16 - Ficam extintas as funções gratificadas de Diretor da Divisão de Cadastro Imobiliário e de Chefe das Seções de Cadastro Rural, de Atendimento ao Contribuinte, de Mecanização, de Revisão, de Preparação de Dados, de Inscrição e Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 17 - Ficam extintas as Funções gratificadas de Diretor de Divisão de Rendas Diversas e de Chefe das Seções de Fiscalização e de Inscrição e Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 18 - Ficam extintas as Funções Gratificadas de Diretor de Divisão de Execução da Receita, de Diretor de Divisão da Execução da Despesa e de Chefe das Seções de Empenho da Despesa e de Pagamento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 19 - Fica extinta a Função Gratificada de Chefe da Seção de Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 20 - É criada a Divisão de Feiras e Mercados no Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 21 - São criados os cargos em comissão de Diretor de Departamento de Planejamento e Controle de Receitas, de Diretor do Departamento de Fiscalizaçao Tributária e Cobrança e de Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 22 - São criadas as funções gratificadas de Diretor de Divisão e Chefe de Seção correspondentes à estrutura organizacional estabelecida nos arts. 4º, 14 e 20 desta Lei.
Art. 23 - Para fazer face às despesas decorrentes ao disposto nesta Lei é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor dos saldos orçamentários, parciais ou totais de dotações dos Departamentos, Divisões, Seções e Serviços, extintos na data da publicação desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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