|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 848 1956 Publicação: 20/04/1956 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre estacionamentos de vendedores ambulantes. |
| Vide: | Lei 14403 2022 - Revogação Total |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, COMÉRCIO AMBULANTE, ESTACIONAMENTO |
|
LEI Nº 848, DE 19 DE ABRIL DE 1956 Dispõe sobre estacionamentos de vendedores ambulantes.
JUIZ DE FORA LEI Nº 848 DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTOS DE VENDEDORES AMBULANTE.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido aos vendedores ambulantes, devidamente licenciados, o direito de estacionarem, no centro da cidade, em pontos adrede designados pela Divisão de Fiscalização de Rendas. Art. 2º - A permissão a que se refere a presente lei só será concedida aos ambulantes que apresentarem carrocinhas ou tabuleiros de bom aspecto, providos de depósitos de papeis ou detritos, e poderá ser cassada a qualquer tempo por determinação do Prefeito, e , se os permissionários não zelarem pela limpeza e pela manutenção da ordem no local, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Rendas. Art. 3º - Além dos impostos a que estão sujeitos, pagarão os ambulantes que tiverem permissão para estacionar, nos termos da presente lei, as seguintes taxas anuais, de estacionamento:
Armarinhos .....................Cr$ 800,00 Frutas ..............................Cr$ 500,00 Sorvetes e doces .............Cr$ 300,00 Pipocas ...........................Cr$ 200,00
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 20 de abril de 1956.
_______________________ Prefeito Municipal _______________________ Diretor da Divisão de Administração
|
|