Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 848 1956   Publicação: 20/04/1956 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre estacionamentos de vendedores ambulantes.

Vide:Lei 14403 2022 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, COMÉRCIO AMBULANTE, ESTACIONAMENTO

LEI Nº 848, DE 19 DE ABRIL DE 1956


Dispõe sobre estacionamentos de vendedores ambulantes.


CÂMARA MUNICIPAL

JUIZ DE FORA

LEI Nº 848

DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTOS DE VENDEDORES AMBULANTE.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitido aos vendedores ambulantes, devidamente licenciados, o direito de estacionarem, no centro da cidade, em pontos adrede designados pela Divisão de Fiscalização de Rendas.

Art. 2º - A permissão a que se refere a presente lei só será concedida aos ambulantes que apresentarem carrocinhas ou tabuleiros de bom aspecto, providos de depósitos de papeis ou detritos, e poderá ser cassada a qualquer tempo por determinação do Prefeito, e , se os permissionários não zelarem pela limpeza e pela manutenção da ordem no local, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Rendas.

Art. 3º - Além dos impostos a que estão sujeitos, pagarão os ambulantes que tiverem permissão para estacionar, nos termos da presente lei, as seguintes taxas anuais, de estacionamento:

Armarinhos .....................Cr$ 800,00

Frutas ..............................Cr$ 500,00

Sorvetes e doces .............Cr$ 300,00

Pipocas ...........................Cr$ 200,00

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 20 de abril de 1956.

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Prefeito Municipal

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Diretor da Divisão de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]