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            CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA  | 
     
| Norma: | LEI 8.359 1993 Publicação: 14/12/1993 - Origem: | 
| Ementa: | 
         Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal.   | 
     
| Catálogo: | AUXÍLIO FINANCEIRO, NORMA | 
| Indexação: | AUXÍLIO, ORIGEM, SUBVENÇÃO, GESTÃO, NORMA, RECURSOS | 
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            LEI Nº 8.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. lº - A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias, que assegurem à população de baixa renda o exercício pleno da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal, no artigo 4º da Constituição Estadual e nos artigos 70 (IV), 86 (XXVIII), 155 e 158 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora. 
 Art. 2º - As verbas destinadas pelo Poder Executivo Municipal anualmente à Subvenção Social obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64, em seus artigos 12 (§ 3º), 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. 
 Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo Municipal gerir as Verbas de Subvenções, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes quesitos: 
 I - Estabelecimento de prioridades de aplicação dos recursos ouvido o Poder Legislativo; 
 II - Dar publicidade do montante subvencionado a cada Entidade, bem como da finalidade de aplicação dos recursos na data do repasse; 
 III - Exigir, acompanhar e dar publicidade da prestação de contas anual das Entidades beneficiadas com Verbas de Subvenção Social. 
 Art. 4º - Para efeito de habilitar-se à contemplação com Verbas de Subvenção Social, a Entidade pleiteante deverá apresentar: 
 I - Cópia autenticada do Registro do Estatuto em Cartório; 
 II - Cópia da Ata da Eleição da última Diretoria, devidamente autenticada em Cartório; 
 III - Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal; 
 IV - Atestado de funcionamento regular, assinado por Delegado Policial, Promotor de Justiça, Juiz de Direito ou Prefeito Municipal; 
 V - Projeto especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade, e estimativa do número de pessoas que serão beneficiadas. 
 Art. 5º - A prestação de contas das Entidades contempladas com Subvenções à "Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo", de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias; deverá estar acompanhada de: 
 I - Extrato Bancário com lançamento de recursos e sua aplicação; 
 II - Notas Fiscais e recibos com firma reconhecida; 
 III - Comprovação dos gastos conforme projeto apresentado nos termos do inciso V do artigo 4º. 
 Parágrafo único - As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pela Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou que não prestarem contas, não poderão ser contempladas com novas Subvenções e deverão ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos. 
 Art. 6º - Não será concedida Subvenção à Entidade: 
 I - Que não tenha prestado contas da aplicação de Subvenção recebida; 
 II - Considerada sem condições de funcionamento pelo Executivo Municipal; 
 III - Que não atenda qualquer dos requisitos definidos pelo Executivo Municipal 
 Art. 7º - Qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. 
 § lº - A denúncia poderá ser formalizada aos seguintes Órgãos: 
 a) Ministério Público; 
 b) Executivo Municipal; 
 c) Câmara Municipal. 
 § 2º - Quando recebida a denúncia pelos Poderes Executivo ou Legislativo, estes terão 30(trinta) dias de prazo para formarem convicção e proporem penalidades aos infratores na forma da Lei. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, l3 de dezembro de 1993. 
 CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. 
 SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração. 
 
 
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