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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.359 1993 Publicação: 14/12/1993 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal. |
Catálogo: | AUXÍLIO FINANCEIRO, NORMA |
Indexação: | AUXÍLIO, ORIGEM, SUBVENÇÃO, GESTÃO, NORMA, RECURSOS |
LEI Nº 8.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias, que assegurem à população de baixa renda o exercício pleno da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal, no artigo 4º da Constituição Estadual e nos artigos 70 (IV), 86 (XXVIII), 155 e 158 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora.
Art. 2º - As verbas destinadas pelo Poder Executivo Municipal anualmente à Subvenção Social obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64, em seus artigos 12 (§ 3º), 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo Municipal gerir as Verbas de Subvenções, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes quesitos:
I - Estabelecimento de prioridades de aplicação dos recursos ouvido o Poder Legislativo;
II - Dar publicidade do montante subvencionado a cada Entidade, bem como da finalidade de aplicação dos recursos na data do repasse;
III - Exigir, acompanhar e dar publicidade da prestação de contas anual das Entidades beneficiadas com Verbas de Subvenção Social.
Art. 4º - Para efeito de habilitar-se à contemplação com Verbas de Subvenção Social, a Entidade pleiteante deverá apresentar:
I - Cópia autenticada do Registro do Estatuto em Cartório;
II - Cópia da Ata da Eleição da última Diretoria, devidamente autenticada em Cartório;
III - Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;
IV - Atestado de funcionamento regular, assinado por Delegado Policial, Promotor de Justiça, Juiz de Direito ou Prefeito Municipal;
V - Projeto especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade, e estimativa do número de pessoas que serão beneficiadas.
Art. 5º - A prestação de contas das Entidades contempladas com Subvenções à "Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo", de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias; deverá estar acompanhada de:
I - Extrato Bancário com lançamento de recursos e sua aplicação;
II - Notas Fiscais e recibos com firma reconhecida;
III - Comprovação dos gastos conforme projeto apresentado nos termos do inciso V do artigo 4º.
Parágrafo único - As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pela Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou que não prestarem contas, não poderão ser contempladas com novas Subvenções e deverão ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos.
Art. 6º - Não será concedida Subvenção à Entidade:
I - Que não tenha prestado contas da aplicação de Subvenção recebida;
II - Considerada sem condições de funcionamento pelo Executivo Municipal;
III - Que não atenda qualquer dos requisitos definidos pelo Executivo Municipal
Art. 7º - Qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ lº - A denúncia poderá ser formalizada aos seguintes Órgãos:
a) Ministério Público;
b) Executivo Municipal;
c) Câmara Municipal.
§ 2º - Quando recebida a denúncia pelos Poderes Executivo ou Legislativo, estes terão 30(trinta) dias de prazo para formarem convicção e proporem penalidades aos infratores na forma da Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, l3 de dezembro de 1993.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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