Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.348 1993   Publicação: 24/11/1993 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre instalações sanitárias e bebedouros em todos os Supermercados, e dá outras providências.


Catálogo: COMÉRCIO, CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: ORIGEM, INSTALAÇÃO, SANITÁRIO, SUPERMERCADO

LEI Nº 8.348, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993


Dispõe sobre instalações sanitárias e bebedouros em todos os Supermercados, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Deverão ser construídos sanitários para atendimento ao público, em todos os Supermercados do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º - As instalações sanitárias terão área mínima de 3,0m2, uma altura mínima de 2,60m e em que se possa descrever em seu interior, um círculo com diâmetro de 1,5m além de iluminação e ventilação adequadas.

Art. 3º - Nos estabelecimentos comerciais de que se trata esta Lei deverão existir, obrigatoriamente, duas instalações sanitárias distintas: uma para uso masculino, outra para uso feminino.

Art. 4º - Nas instalações sanitárias localizadas nos estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei, deverão ser instalados pelo menos um lavatório sanitário e um vaso sanitário.

§ lº - Especificamente nas instalações sanitárias masculinas, além do disposto no caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser instalado pelo menos um mictório.

§ 2º - Os aparelhos sanitários mencionados no caput deste artigo, e no § lº, serão servidos de forma permanente, por água corrente oriunda diretamente do encanamento acoplado tecnicamente às instalações hidráulicas.

§ 3º - Caberá a Direção de cada Supermercado afixar, em lugar visível ao Público, os seguintes dizeres: ESTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTA COM DUAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, UMA PARA USO FEMININO, OUTRA PARA USO MASCULINO.

Art. 5º - Em todos os Supermercados deste Município deverão, também, ser instalados bebedouros de água filtrada para atendimento ao público.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 1993.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.



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