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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 8.120 1992 Publicação: 31/07/1992 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o exercício de comércio ambulante em área de domínio público do Município. |
| Vide: | Lei 10126 2001 - Acréscimo |
| Lei 14403 2022 - Revogação Total | |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | MUNICÍPIO, ORIGEM, VIA PÚBLICA, NORMA, COMÉRCIO AMBULANTE, LICENÇA |
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LEI Nº 8.120, DE 30 DE JULHO DE 1992 Dispõe sobre o exercício de comércio ambulante em área de domínio público do Município.
Art.1º - Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade ocasional, exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, sem localização fixa.
Parágrafo único - O comércio ambulante, que será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá ser explorado:
a) Sem uso de instalações ou veículos;
b) Com uso de instalações ou veículos removíveis após o horário de trabalho;
c) Com veículos automotores, quando se tratar de "Trailler".
Art.2º - As licenças para o exercício do comércio ambulante, requeridas ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicando o objeto do comércio e a área pretendida, serão concedidas em número limitado, fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, que tem função deliberativa, composta por indicação das seguintes entidades;
- 01 (um) representante da Associação dos Vendedores Ambulantes e Camelôs de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Associação de Apoio aos Camelôs, Ambulantes e Artesãos de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
- 01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Utilidades e Trabalhos Manuais de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Associação dos Artesãos;
- 01 (um) representante da Associação Comercial de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Sindicato no Comércio Varejista de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte _ SETTRA;
- 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMG;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMPE, necessariamente o Secretário;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos o SMNJ.
Parágrafo Único - A comissão de que trata o artigo será instituída por Portaria do Prefeito, sendo presidida pelo Secretário da SMDE e terá suas atribuições regulamentadas.
Art.3º - A outorga da licença e o cadastramento observarão as seguintes condições:
I - Tempo de serviço na atividade de ambulante;
II - condições e tipo de local da habitação do interessado;
III - Grau de instrução e maioridade;
IV - Número de filhos menores e em idade escolar;
V - Deficiência física que será considerada condição primária;
VI - Renda familiar;
VII - Restrição a aposentados com renda superior a 2 (dois) salários mínimos;
VIII - Proibição a familiares de permissionários;
IX - Prova de residência e domicílio em Juiz de Fora, pelo menos há 12(doze) meses, ressalvado o direito adquirido.
Art.4º - A licença, que terá validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, estipulará o horário de funcionamento do ramo de negócios de seu titular e deverá ser renovada anualmente, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, até o dia 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - A licença não será renovada, se o interessado deixar de apresentar a prova de quitação da taxa de uso de Solo de exercício anterior ao pagamento devido.
Art.5º - As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os vendedores ambulantes, bem como a documentação a ser apresentada quando do pedido de concessão da licença e da sua renovação, serão discriminados no Decreto Regulamentador desta Lei.
Art.6º - Cada vendedor ambulante poderá utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no órgão próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, respondendo o titular pelo seus preposto.
Art.7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico disporá sobre os equipamentos dos Ambulantes, discriminando e especificando no Decreto referido no art.5º, medidas das barracas e suas áreas de ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização semafórica.
Parágrafo Único - Não será permitido o comércio ambulante em distância inferior a 4 (quatro) metros das esquinas e a 2 (dois) metros das entradas de galerias.
Art.8º - A licença para o exercício da atividade ambulante poderá ser transferida:
I - para o cônjuge ou companheiro, no caso de falecimento de titular da licença;
II - para o cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde;
III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.
Art.9º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:
I - Advertência po escrito; II - Multa; III - Apreensão de mercadorias; IV - Suspensão da licença; V - Casação da licença.
Parágrafo Único - A casação da Licença só ocorrerá após a suspensão do ambulante, por mais de 03(três) vezes.
Art.10 - Na distribuição das vagas deverá haver uma diversificação de mercadorias, no sentido de evitar a duplicidade de artigos.
Art.11 - A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de zoneamento:
a) Centro, área compreendida entre as Ruas Santo Antônio e Francisco Bernardino e entre Avenida Independência e Rua Benjamin Constant;
b) Periferia do Centro;
C) Bairros.
Parágrafo Único - Não serão permitidas vagas para "Trailler" , na área considerada "centro" e vagas para barracas e "Trailler", nos considerados corredores de Bairros(ruas principais).
Art.12 - O preço público anual devido pela ocupação do solo nas situações regulamentares previstas, será de 2 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município) para as ocupações do centro e de 1(uma) UFM, para as demais ocupações, preços estes que poderão ser pagos trimestralmente.
Art.13 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e no caso de Recurso pelo Prefeito Municipal.
Art.14 - Na forma prevista no art.216 da Lei Orgânica do Município, as vagas pela ocupação do solo serão concedidas através de Termo de Permissão de Uso.
Art.15 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pago na Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 1992.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração
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