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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.118 1992 Publicação: 18/07/1992 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a construção e funcionamento de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços. |
Vide: | Lei 09022 1997 - Alteração |
Lei 09701 1999 - Alteração | |
Lei Complementar 00098 2019 - Alteração | |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS, COMÉRCIO |
Indexação: | CONSTRUÇÃO, ORIGEM, POSTO DE GASOLINA, FUNCIONAMENTO |
LEI Nº 8.118, DE 17 DE JULHO DE 1992 Dispõe sobre a construção e funcionamento de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A construção e funcionamento de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as das Leis nº 6909 e 6910 de 31 de maio de 1986.
Art.2º - Considera-se Posto de Abastecimento de Veículos Automotores e Serviços, o estabelecimento comercial destinado, preponderantemente, à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º - Constitui atividades exlusivas dos Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços a venda a varejo de combustível, derivados de petróleo e/ou outros destinados a veículos de locomoção terrestre.
§ 2º - são atividades permitidas aos Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços e compreendidos na respectiva licença de funcionamento:
a) lavagem e lubrificação de veículos; b) suprimento de água e ar; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança dos mesmos; d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.
Art.3º - Somente serão aprovados projetos para construção de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:
a) terreno com área mínima de 500m2; b) terreno com testada mínima de 20m; c) distância mínima de 100m dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde; d) distância mínima de 100m de viadutos e cruzamentos de vias férrias com autovias; e) vetado; f) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros; g) instalação de sanitários para uso público; h) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação; i) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo de 04m (quatro metros) de alinhamento da via pública e demais instalações do projeto.
Art.4º - Os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços são obrigados a manter:
a) compressor e manômetro de ar em perfeito funcionamento; b) medida oficial padrão com certificado de aferição expedido pelos órgãos competentes; c) em local visível, o certificado de aferição expedido pelos órgãos competentes; d) extintores e demais equipamentos da prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso particular; e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor; f) atualizado seguro contra incêndio para cobertura de terceiros no valor nunca inferior a 1.500UFM's.
Parágrafo Único - Os postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidas pelos serviços especializados do Estado ou do Município.
Art.5º - Os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços de verão, além de obedecer o disposto no Art.3º, observar as normas brasileiras pertinentes e mais:
a) nas instalações de armazenamento de petróleo, derivados e produtos combustíveis similares devem ser colocadas em locais visíveis, placas ou cartazes com os dizeres: "É PROIBIDO FURMAR";
b) os tanques subterrâneos devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados;
c) o tanque deve ser cincundado por uma camada de 0,15m de material inerte não corrosivo, tais como areia limpa, terra ou cascalho vem batidos;
d) todos os tanques e equipamentos devem ser ligados eletricamente a terra;
e) os tanques devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo, 0,1m a partir da superfície do terreno. Entretanto, a cobertura de terra poderá ter a espessura de 0,5m quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado, com um mínimo de 0,15m de espessura e que se estenda, no mínimo, 0,3m além dos limites do tanque, em todas as direções;
f) os tanques subterrâneos devem ser construídos em aço com espessura nunca inferior a 0,5mm para capacidade entre 10.000 e 30.000 litros.
Art.6º - Quando houver atividade de lavagem/lubrificação e troca de óleo, deverá ser elaborado um projeto de pré-tratamento dos dejetos lançados na rede pública, a ser analisado e aprovado pela CESAMA.
Art.7º - Além das condições do Art.3º deverão ser observadas quanto aos acessos:
a) deverá constar no projeto os acessos ao estabelecimento, entrada e saída de veículos;
b) os acessos às dependências do Posto não poderão afetar a arborização existente, avançar sobre a área do passeio público ou ter dimensão superior a 40% (quarenta por cento) de testada do terreno, salvo autorização expressa permitida pela SETTRA, em casos considerados especiais;
c) os acessos aos estabelecimentos deverão ter pavimentações diferenciadas do passeio público.
Art.8º - Os pedidos para funcionamento dos Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços serão analisados em duas etapas: diretrizes de localização e análise de projetos de construção.
Art.9º - As diretrizes de localização serão fornecidas pelo IPPLAN/SETTRA.
§ 1º - O pedido de diretrizes de localização deverá ser protocolado na Central de Atendimentos, juntamente com um croquis de situação do terreno, contendo:
a) medida e confrontações do terreno; b) amarração com a esquina mais próxima (denominação das ruas e distâncias); c) documentação do terreno (xerox).
§ 2º - As diretrizes de que trata o § 1º - terão validade de 06 (seis) meses.
Art.10 - A análise do projeto de construção deverá, de acordo com as Leis nºs. 6910/86 e 6909/86, ser elaborada pelos órgãos competentes na sequência: SETTRA/IPPLAN/COMUS/SMU.
Parágrafo Único - A licença para a construção e funcionamento terá prazo de 01 (um) ano improrrogável para que o estabelecimento entre em funcionamento.
Art.11 - Os dispositivos desta lei vigorarão para novas construções a serem licenciadas a partir da data de sua publicação.
Art.12 - Todos os projetos aprovados anteriores a esta, não iniciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação, deverão obter nova aprovação.
Art.13 - Para os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços em construção, deverão ser respeitados os dispositivos contidos no Art.4º desta Lei.
Art.14 - Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivados na junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art.15 - Em nenhuma hipótese a construção clandestina de Postos de Gasolina, lavagem de veículos automotores, bem como lubrificação e congêneres, poderá ser objeto de qualquer autentificação autorizada por Leis ou Decretos.
Parágrafo único - Os Fiscais de Obras da Prefeitura sofrerão as penas de Inquérito Administrativo no caso da construção acontecer em sua área de trabalho sem que tenha tomado as providências de praxe.
Art.16 - As infrações às disposições constantes desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas nas Leis nºs 6909 e 6910, de 31 de maio de 1986.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7801, de 21 de setembro de 1990.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 1992.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração
RAZÕES DO VETO
Vejo-me compelido a vetar a alínea "e" do artigo 3º da proposição de lei aprovada por esta Egrégia Câmara Municipal, que "Dispõe sobre a Construção e Funcionamento de Postos de Abastecimento de Veículos Automotores e Serviços". O veto se impõe por não ser considerado urbanisticamente relevante o critério da distância entre os Postos, que ademais, tende a promover a cartelização do espaço. Por este motivo, o órgão técnico da Prefeitura-COMUS-Comissão Municipal de Uso do Solo, recomenda a não adoção de distâncias mínimas entre Postos, com o referendo da Secretaria Municipal de Transportes. Razão porque veto a proposição, devolvendo-a à Egrégia Câmara Municipal para o seu indispensável reexame.
Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 1992.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art.3º - .............
e) distância mínima de 600 metros de raio de outro Estabelecimento congênere dentro da unidade territorial I, 800 metros de raio nas demais unidades territoriais e 1500 metros de distância percorrida nas Rodovias Federais.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA LEI Nº 8118 - DE 17 DE JULHO DE 1992
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte alínea, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal, no Art. 3º da Lei nº 8118, de 17 de julho de 1992.
"e) distância mínima de 600 metros de raio de outro estabelecimento congênere dentro da unidade territorial I, 800 metros de raio nas demais unidades territoriais e 1500 metros de distância percorrida nas Rodovias Federais".
Palácio Barbosa Lima, 10 de setembro de 1992.
a) LOURIVAL RIBEIRO DE TOLEDO - Presidente da Câmara Municipal
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