Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.056 1992   Publicação: 27/03/1992 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Vide:Lei 08168 1992 - Alteração
Lei 08506 1994 - Alteração
Lei 08597 1994 - Alteração
Lei 08988 1996 - Alteração
Lei 13165 2015 - Alteração
Lei 14533 2022 - Acréscimo
Lei 14587 2023 - Alteração
Catálogo: DIREITOS HUMANOS, MENOR
Indexação: CRIAÇÃO, NORMA, CONSELHO MUNICIPAL, ATENDIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ORIENTAÇÃO

LEI Nº 8.056, DE 27 DE MARÇO DE 1992


Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, profissionalização, tratamento e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, habitação, esporte, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Município, através do Poder Público e da Comunidade, destinará recursos e espaços físicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao adolescente.

Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar.

Parágrafo único - Toda a Sociedade, através de todos os seus segmentos, é a maior responsável pela aplicação da política de promoção, defesa e atendimento de sua população infanto-juvenil, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Município criará as políticas, os programas e serviços a que aludem os incisos I, II, III, do artigo 2º desta Lei, podendo estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto e em instituições de

educação e ensino;

c) iniciação e capacitação para o trabalho;

d) prevenção e atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência;

e) colocação familiar

f) abrigo;

g) liberdade assistida;

h) semi-liberdade;

i) internação.

§ 2º - Os serviços especiais visam:

a) prevenção e atendimento médico, psicológico e social às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, decorrentes da estrutura sócio-familiar e/ou do sistema público e privado de atendimento social.

b) prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de substâncias tóxicas;

c) prevenção e atendimento a adolescente grávida e aos pais e mães adolescentes e seus filhos;

d) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

e) proteção jurídico-social.

     CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE E SUAS FUNÇÕES

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de proteção e promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, em todos os níveis e áreas de atuação vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, preservada a sua autonomia e observada a sua composição, paritária.

Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando sua integração com as políticas sociais, nos níveis federal, estadual e municipal;

II - Acompanhar, fiscalizar e sugerir sobre a proposta orçamentária do Município indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada em relação à criança e ao adolescente;

III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente, que deve ter preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas;

IV - Deliberar e homologar a concessão de auxílios e recursos a entidades particulares sem fins lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento da criança e do adolescente;

VI - Propor modificações nas estruturas física, organizacional e administrativa dos órgãos governamentais e não-governamentais, ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IX - Proceder à inscrição de programas de proteção, sócio-educativos e serviços especiais das entidades governamentais, e não-governamentais, na forma dos arts. 4º, parágrafos 1º e 2º desta Lei e art. 90 e 91 da Lei 8.069/90.

X - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação, reservando uma parcela deste Fundo para o incentivo ao acolhimento de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XI - Incentivar, apoiar, promover e requisitar junto aos órgãos públicos e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;

XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e que pretendam integrar-se ao Conselho;

XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhe o encaminhamento devido;

XV - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente na comunidade;

XVI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

XVII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

XVIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei.

Art. 7º - Fica assegurado aos Conselheiros ou, pessoas por eles devidamente credenciadas para o exercício de atos ou diligências atinentes a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal, o livre acesso a órgãos governamentais e não-Governamentais, para levantamento de informações, investigações e solicitação de medidas de caráter corretivo e/ou formativo.

Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público e pela Comunidade.

Art. 9º - O Conselho poderá solicitar aos órgãos governamentais e não-governamentais, a disponibilidade técnico-científica de profissionais para desenvolver estudos, projetos e promoções relativas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único - A disponibilidade dos profissionais acima mencionados fica subordinada ao projeto a ser desenvolvido, não podendo ultrapassar o prazo de 6(seis) meses.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por:

a) Secretaria Municipal de Educação, através do seu titular ou um, representante por indicação;

b) Secretaria Municípal de Saúde, através de seu titular ou um representante por indicação;

c) Associação Municipal de apoio Comunitário - AMAC - através de seu titular ou representante por indicação;

d) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - Secretaria Municipal de Governo -, através de um representante por indicação de seu titular;

e) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA-, através de seu titular ou representante por indicação;

f) Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora - IPPLAN/JF -,através do seu titular ou um representante por indicação;

g) 6(seis) representantes de Entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia , de estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento há pelo menos 2(dois)anos com área de atuação municipal.

Parágrafo único - Para cada membro no Conselho haverá seu representante suplente.

Art. 11 - Os representantes das entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos Direitos da Criança reunir-se-ão em Assembléia a ser convocada pelo Curador da Infância e da Juventude, através de Edital amplamente divulgado, para escolherem os 6(seis) representantes e seus respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - A Assembléia para a escolha dos representantes mencionados no art. 11, deverá ocorrer 30(trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2° - A participação na Assembléia dependerá de inscrição prévia junto ao Juizado da Infãncia e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, sendo todo o processo de escolha fiscalizado por um representante do Ministério Público.

§ 3º - A nomeação e posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias após a comunicação do resultado da Assembléia ao Prefeito do Município.

§ 4º - Este procedimento terá vigência somente na primeira escolha dos representantes das entidades não-governamentais, sendo que as convocações subsequentes obedecerão às disposições do regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12 - Os Conselheiros representantes das entidades governamentais e não-governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3(dois terços) dos componentes do Conselho, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

§ 1º - A permanência no Conselho, dos representantes das entidades governamentais e seus suplentes, está integralmente vinculada à gestão de seus titulares.

§ 2° - Os Conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.

Art. 13 - Os titulares ou indicados pelas entidades governamentais e seus suplentes, serão homologados pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único - O Conselheiro deve ter:

a) reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante certidões dos distribuidores cíveis e criminais e residir no Município há mais de três anos;

b) reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente;

c) estar em gozo dos direitos políticos;

d) ter idade superior a 21 anos.

Art. 15 - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das escolhas efetivadas.

     CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 16 - O Conselho terá a seguinte estrutura:

a) Diretoria Executiva;

b) Conselho Fiscal.

Art. 17 - A Diretoria Executiva e membros efetivos do Conselho, segundo disposição do Regimento Interno.

§ 1º - A Diretoria Executiva será composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

e) 1° Tesoureiro;

f) 2º Tesoureiro.

§ 2º -  O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes.

§ 3º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de um ano permitida uma reeleição e os casos de impedimento ou substituição deverão se submeter ao regimento interno.

Art. 18 - Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive a competência na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão esta estabelecidas pelos membros do Conselho, em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.

Art. 19 - Fica criado e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, com função de gerar, captar, aplicar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento dos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.

§ 1º - O Fundo será constituido:

a) pelas dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

d) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa e pelas doações estatuídas no art. 260, previstas pela Lei Federal nó 8069/90;

e) pelas rendas eventuais, provenientes de festas, promoções, obtenções de verbas internacionais, incluindo juros de depósitos e aplicações financeiras.

§ 2º - O Fundo Municipal será regulamentado por Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

Art. 20 - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente será convertida em dinheiro mediante, licitação, respeitadas suas modalidades.

Art. 21 - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado no órgão Oficial do Município, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do Conselho Municipal, na forma a ser especificada em Regulamento.

CAPÍTULO VI

CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 22 - Ficam criados 03(três) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º - Os Conselhos Tutelares serão compostos de cinco membros, ocupantes de função pública, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição, sendo seu exercício considerado de natureza relevante;

§ 2° - Os Conselhos Tutelares poderão ser ampliados, instalados e remanejados de acordo com as necessidades do Município constatados pelo Conselho Municipal.

Art. 23 - As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu regimento interno, de acordo com os artigos 136, 137 e 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 24 - Para cada Conselheiro haverá um suplente.

Art. 25 - Os Conselhos reunir-se-ão diariamente, no horário comercial, dispondo no seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados sábados e domingos.

Art. 26 - A Administração Municipal se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único - Os Conselhos poderão solicitar recursos humanos e materiais de qualquer Instituição ou Estabelecimento da sociedade, quando forem necessários ao desempenho de suas atividades.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 27 - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.

Art. 28 - Somente poderão concorrer à eleição, candidatos que preencherem, até

o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

1 - reconhecida idoneidade moral;

2 - idade superior a 21 anos;

3 - residir no Municipio há mais de três anos;

4 - reconhecida experiência na área de defesa e/ou atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 29 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município que exercem atividades de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente credenciados pelo Conselho Municipal.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações do registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

Art. 30 - O processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipa1 e a fiscalização do Ministério Público.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 31 - A remuneração dos Conselhos Tutelares será fixado pelo Conselho Municipal.

§ lº - A remuneração fixada não gera relação de empregos com, municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao menor padrão salarial paço aos servidores públicos municipais de nível superior;

§ 2º - Sendo eleito um servidor público municipal, o mesmo será cedido ao Conselho com os vencimentos e vantagens do cargo, podendo optar pelo maior vencimento;

§ 3º - O Conselho celebrara convênio com o Estado e a União, regulamentando as condições de cessão de servidor público estadual ou federal para desempenho da função de Conselheiro.

§ 4º - O Conselho celebrará convênio com entidades patronais, visando à regulamentação de cessão de empregados da área privada para o exercício da função de Conselheiro.

§ 5º - Os recursos destinados ao funcionamento e manutenção dos Conselhos Tutelares e a remuneração dos seus Conselheiros, serão previstos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32 - Perderá o mandato o Conselheiro que não corresponder às necessidades de atuação requeridas pela função, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

§ lº - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Competente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa;

§ 2º - Qualquer cidadão do Município poderá encaminhar ao Conselho Municipal

reclamações relativas a atuação dos Conselheiros Tutelares.

Art. 33 - Os impedimentos a participação na candidatura à Conselheiro são definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Para atender ao disposto nesta Lei, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), utilizando-se como fonte de recursos do cancelamento de dotação do Orçamento.

§ lº - A partir do ano subsequente à implantação do Conselho, deverão ser previstas dotações na Lei Orçamentária do Município, destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 2º - Serão previstos recursos no Orçamento de cada Secretaria Municipal, para o desenvolvimento dos programas específicos.

Art. 35 - Todos os membros do Conselho Municipal tomarão posse 40(quarenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 36 - O Conselho Municipal elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias após a nomeação de seus membros.

Art. 37 - No prazo de até 6(seis) meses, improrrogáveis, contados da publicação desta Lei, realizar-se-à a primeira eleição para os Conselhos Tutelares.

Art. 38 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, consoante artigo 262 da Lei Federal 8.069/90.

Art. 39 - A composição do Conselho estabelecida no art. 10 desta Lei, será revista na medida em que ocorrerem alterações na estrutura dos Órgãos e Instituições responsáveis pela formulação e execução das políticas sociais específicas do Município.

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de de Fora, 27 de março 1992.

Alberto Bejani

Prefeito de Juiz de Fora

 

 

Renato Garcia

Secretário Municipal de Administração

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]