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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.052 1992 Publicação: 21/03/1992 - Origem: |
Ementa: |
Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) aos aposentados e pensionistas, e dá outras providênias. |
Vide: | Lei 08080 1992 - Alteração |
Lei 08104 1992 - Prorrogação | |
Lei 08644 1995 - Prorrogação | |
Lei 11926 2009 - Revogação Total | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, (IPTU), APOSENTADO, IDOSO, PENSÃO |
LEI Nº 8.052, DE 20 DE MARÇO DE 1992 Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) aos aposentados e pensionistas, e dá outras providênias.
Art. lº - É concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) bem como das Taxas de Serviços Urbanos(TSU) aos aposentados e pensionistas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários ou usufrutuários, ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso, os seguintes requisitos:
a) residência efetiva do beneficiário no imóvel;
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos e meio valendo a declaração do próprio requerente, sob as penas da Lei, como documento hábil para a concessão do beneficio.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo estará condicionada ao cumprimento do disposto no art. 49, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributario Municipal").
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) relativo ao exercício de 1992, desde que requerida no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos demais casos de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), revistos no art.48,da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.
Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Juiz de Fora, 20 de março de 1992.
Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora
Renato Garcia - Secretário Municipal de Administração
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