Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.762 1990   Publicação: 13/07/1990 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a incorporação e a Constituição da Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA.

Vide:Decreto Executivo 08523 2005 - Regulamentação Parcial
Lei 13473 2016 - Revogação Parcial
Lei 13637 2017 - Acréscimo
Lei 13637 2017 - Revogação Parcial
Lei 13637 2017 - Alteração
Catálogo: PESSOAL
Indexação: CRIAÇÃO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, (CESAMA)

LEI Nº 7.762, DE 12 DE JULHO DE 1990


Dispõe sobre a incorporação e a Constituição da Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a incorporar e a constituir, sob a forma de empresa pública, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA.

§ lº - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, fica autorizado a associar-se em empreendimentos, subscrevendo e realizando parte do capital.

§ 2º - O capital da CESAMA será de Cr$ 1.317.010.000,00 (Hum bilhão, trezentos e dezessete milhões e dez mil cruzeiros) do qual o Município subscreverá Cr$1.317.001.707,00 (Hum bilhão, trezentos e dezessete milhões, um mil e setecentos e sete cruzeiros) que realizará com a incorporação dos bens do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAE, por tanto avaliados e o restante Cr$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três cruzeiros), será subscrito e realizado, em dinheiro, pelo DELURMB.

Art. 2º - A CESAMA resulta de transformação do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAE, entidade autárquica criada pela Lei nº 1.873, de 1º de agosto de 1963, alterada pela Lei nº 3.714, de 25 de março de 1971 e pela Lei nº 3.887 de 8 de novembro de 1971, e terá por objetivo:

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com orgarnizações especializadas, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário;

III - fixar e arrecadar as tarifas decorrentes dos serviços de água e esgoto;

IV- - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento;

V - promover pesquisas e atividades de controle e combate à poluição dos cursos de água do Município;

VI - exercer quaisquer outras atividades e pesquisas relacionadas à preservação dos cursos d'àgua do Município, bem como as relacionadas com os sitemas públicos de água potável e esgoto sanitário compatíveis com suas finalidades;

VII - prestar serviços vinculados à sua finalidade a terceiros, mediante contratação, inclusive em outros municípios;

VIII - participar em programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art.3º - O Município de Juiz de Fora conservará a maioria das ações com direito a voto da CESAMA.

Art.4º - A receita da CESAMA compreenderá:

I - o produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos serviços de água e esgoto, de instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros de ligação de água ou de esgoto, de prolongamento de redes de água ou de esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições;

II - do produto de juros e outras rendas patrimoniais;

III - do produto da alienação de materiais inservíveis e desnecessários aos seus serviços;

IV - de auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais;

V - de dotações consigndas em favor do Município nos orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência;

VI - de depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplementocontratual;

VII - de multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores ou pela conversão de depósitos extracontratuais em renda;

VIII - do produto de taxas e contribuição de melhoria conforme disposição legal.

Art.5º - Continua em vigor o Capítulo IV da Lei nº3.714, de 25 de março de 1971, passando o ter a seguinte redação os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 10:

"Art.10 - Omissis".

§ 1º - O Conselho Consultivo não poderá sugerir nem a Diretoria aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários.

§ 2º - As tarifas propostas pelos órgãos técnicos da CESAMA e acolhidas, como sugestão à Diretoria, pelo Conselho Consultivo, só poderão ser rejeitadas se constatado erro na formação dos custos ou se forem deficitários".

Art.6º - A CESAMA terá prazo indeterminado de duração e sede nesta cidade, onde exercerá suas atividades, podendo prestar serviços pertinentes ao seu objetivo também em outros Municípios, mediante convênios.

Art.7º - É concedida isenção de tributos municipais À CESAMA.

Art.8º - A Prefeitura de Juiz de Fora somente concederá o "habite-se"ou aprovará construções, instalações ou loteamentos, de qualquer espécie, no Município, após a aprovação, pela CESAMA, do projeto pretendido, no pertinente, ao seus objeto.

Art.9º - Os servidores da CESAMA terão seus contratos de trabalho regidos pelas legislações trabalhistas e da previdência social, preservados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.

Art. 10 - A CESAMA adotará o princípio da licitação para contratar a execução de obras ou serviços a terceiros, aplicando-se a legislação pertinente.

Art. 11 - A CESAMA poderá instituir servidão bem como promover desapropriação por utilidade pública, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 12 - O saldo de caixa do Departnmento Municipal de Água e Esgoto - DAE, passará automaticamente à Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, constituindo reserva para incorporação ao capital pelo Município.

Art.13 - A CESAMA assume todos os direitos e obrigações anteriormente atribuíveis ao DAE, de quaisquer natureza inclusive civil, fiscal, social e trabalhista.

Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.



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