Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.585 1989   Publicação: 16/08/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fera.

Vide:Lei 07767 1990 - Acréscimo
Lei 07767 1990 - Revogação Parcial
Lei 08468 1994 - Alteração
Lei 09107 1997 - Revogação Parcial
Lei 09107 1997 - Alteração
Lei 10450 2003 - Revogação Total
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: DISPOSIÇÃO, PREFEITURA, DÉBITO FISCAL

LEI Nº 7.585, DE 15 DE AGOSTO DE 1989


Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fera.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora obedecerá o disposto na presente Lei.

I - inscritos em Dívida Ativa, exceto os que tiverem sido objeto de parcelamento;

II - dos contribuintes, autuados em processo administrativo;

III - dos contribuintes que espontaneamente os denunciarem.

Art.3º - Quando se tratar de pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial, o requerimento será instruído com a prova do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Art.4º - O saldo devedor será atualizado e convertido em múltiplos de unidade de referência a ser estabelecida pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Entende-se por saldo devedor o que resultar do valor do débito deduzido do depósito de que trata o art.4º, desta lei e acrescido de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

Art.6º - O saldo devedor de que trata o artigo anterior, poderá ser dividido, a critério do contribuinte, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente.

§ 1º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de parcelamento.

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.

Art.7º - A prestação paga com o atraso será acrescida de multa de mora, calculada na seguinte proporção:

I - 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;

II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias;

III - 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 60 (sessenta) dias.

Art.8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, inscrevendo-se o saldo devedor em Dívida Ativa.

Art.9º - É o Secretário da Fazenda competente para despachar os pedido de parcelamento.

Parágrafo único - O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato a que refere o artigo.

Art.10 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7452, de 20 de outubro de 1988.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração

ERRATA DA LEI Nº 7585 - de 09 de agosto de 1989

*** Onde se lê: "Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7452"...

Leia-se "Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialemnte a Lei nº 7453"...



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]