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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.585 1989 Publicação: 16/08/1989 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fera. |
| Vide: | Lei 07767 1990 - Acréscimo |
| Lei 07767 1990 - Revogação Parcial | |
| Lei 08468 1994 - Alteração | |
| Lei 09107 1997 - Revogação Parcial | |
| Lei 09107 1997 - Alteração | |
| Lei 10450 2003 - Revogação Total | |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | DISPOSIÇÃO, PREFEITURA, DÉBITO FISCAL |
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LEI Nº 7.585, DE 15 DE AGOSTO DE 1989 Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fera.
Art. lº - O parcelamento de débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora obedecerá o disposto na presente Lei.
I - inscritos em Dívida Ativa, exceto os que tiverem sido objeto de parcelamento;
II - dos contribuintes, autuados em processo administrativo;
III - dos contribuintes que espontaneamente os denunciarem.
Art.3º - Quando se tratar de pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial, o requerimento será instruído com a prova do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art.4º - O saldo devedor será atualizado e convertido em múltiplos de unidade de referência a ser estabelecida pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por saldo devedor o que resultar do valor do débito deduzido do depósito de que trata o art.4º, desta lei e acrescido de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Art.6º - O saldo devedor de que trata o artigo anterior, poderá ser dividido, a critério do contribuinte, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de parcelamento.
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.
Art.7º - A prestação paga com o atraso será acrescida de multa de mora, calculada na seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias;
III - 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Art.8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, inscrevendo-se o saldo devedor em Dívida Ativa.
Art.9º - É o Secretário da Fazenda competente para despachar os pedido de parcelamento.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato a que refere o artigo.
Art.10 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7452, de 20 de outubro de 1988.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração
ERRATA DA LEI Nº 7585 - de 09 de agosto de 1989
*** Onde se lê: "Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7452"...
Leia-se "Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialemnte a Lei nº 7453"...
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