Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.565 1989   Publicação: 22/07/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.

Vide:Lei 06490 1984 - Alteração
Lei 07588 1989 - Alteração
Lei 07615 1989 - Alteração
Lei 07632 1989 - Alteração
Lei 07644 1989 - Alteração
Lei 07672 1990 - Alteração
Lei 07748 1990 - Alteração
Lei 07786 1990 - Alteração
Lei 07793 1990 - Alteração
Lei 07910 1991 - Alteração
Lei 07922 1991 - Alteração
Lei 07974 1991 - Acréscimo
Lei 08020 1992 - Alteração
Lei 08057 1992 - Alteração
Lei 08082 1992 - Alteração
Lei 08122 1992 - Alteração
Lei 08135 1992 - Alteração
Lei 08170 1992 - Alteração
Lei 08219 1993 - Alteração
Lei 08244 1993 - Alteração
Lei 08269 1993 - Alteração
Lei 08331 1993 - Alteração
Lei 08356 1993 - Alteração
Lei 08365 1993 - Acréscimo
Lei 08365 1993 - Alteração
Lei 08404 1994 - Alteração
Lei 08459 1994 - Alteração
Lei 08537 1994 - Alteração
Lei 08585 1994 - Alteração
Lei 08664 1995 - Alteração
Lei 08710 1995 - Revogação Parcial
Lei 08710 1995 - Alteração
Lei 08718 1995 - Alteração
Lei 08912 1996 - Alteração
Lei 09212 1998 - Revogação Parcial
Catálogo: PESSOAL
Indexação: PREFEITURA, ORIGEM, QUADRO DE PESSOAL, PROFESSOR

LEI Nº 7.565, DE 21 DE JULHO DE 1989


Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. lº - Esta Lei define o regime jurídico a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora, com os seguintes objetivos:

I - estimular a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização profissional e como instrumento de melhoria da qualidade de ensino;

II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional na área de atuação e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue.

III - assegurar remuneração aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º - Aplicam-se aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que couber, as disposições contidas em lei, aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 3º - As expressões Secretária e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Juiz de Fora e a seu titular respectivamente.

Art. 4º - Para efeito desta Lei entendem-se:

I - Subsistema - O Subsistema Municipal de Educação;

II - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e técnicos da Secretaria;

III - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

IV - Turma - o cunjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

V - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Pré-Escolar de lº e 2º graus, sob a forma de atividades, áreas de estudos ou disciplina;

VI - Cargo - o cunjunto de atribuições cometidas a uma pessoa sob regime jurídico definido em lei municipal;

VII - Emprego - o conjunto de atribuições cometidas a uma pessoa mediante contrato regido por lei municipal, observada a legislação trabalhista;

VIII - Classe - o agrupamento de cargos e empregos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho;

IX - Carreira - o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, dispostas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos e empregos integrantes das classes;

X - Quadro - o conjunto de classes e carreiras que indica a qualidade e a quantidade de força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Magistério Municipal.

Art. 5º - As classes compõem as seguintes carreiras:

I - Professor Regente - PR;

II - Supervisor Pedagógico - SP;

III - Orientador Educacional - OE;

IV - Secretário Escolar - SE.

Art. 6º - Os cargos e empregos são criados por lei, que estabelece sua denominação, número, padrão de vencimentos e salários.

Art. 7º - Para definição de normas relativas ao pessoal integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, a Administração Pública Municipal buscará entendimento com a entidade representativa dos trabalhadores da rede municipal de ensino.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:

I - Carreiras de Professor Regente, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Secretário Escolar, composta por cargos e empregos de provimento efetivo;

II - Cargos e empregos de provimento em Comissão de Diretor Escolar e Vice Diretor e cargos e empregos de provimento em comissão de Diretor de Divisão, Chefe de Seção e Chefe de Serviço integrantes do Departamento de Educação Básica, Departamento de Promoção do Educando e Departamento de Esportes.

Art. 9º - São atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro de Pessoal do Magistério:

I - Professor Regente: elaborar programas e planos de trabalho, desenvolver regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar; desenvolver as tarefas relativas à recuperação de alunos e pesquisa educacional; participar das interações educativas com a comunidade;

II - Orientador Educacional: acompanhar e participar do processo educacional, no seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, considerando implicações das relações inter-pessoais, no âmbito da comunidade escolar;

III - Supervisor Pedagógico: acompanhar e participar do processo educacional no seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;

IV - Diretor Escolar: representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo dicisório e na sua gestão; cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria; regulamentar as atividades na área de sua competência;

V - Vice-Diretor: exercer as atribuições de Diretor Escolar, quando do afastamento ou ausência deste; responder integralmente, pelo menos por 1(hum) turno da Escola;

VI - Secretário Escolar: cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo ou emprego, atendendo às determinações do Diretor Escolar; responsabilizar-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares, na área de sua competência; secretariar todas as reuniões do âmbito da escola.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E EMPREGOS EM COMISSÃO

SEÇÃO I

DO COMISSIONAMENTO

Art. 10 - Os cargos e empregos em comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor, Dir. Divisão, Chefe de Seção e Chefe de Serviço referidos no inciso II do art. 8º serão exercidos, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo, integrantes do Quadro do Pessoal do Magistério.

Parágrafo único - Ficam assegurados os direitos adquiridos aos atuais ocupantes do regime especial a que se refere o inciso II, do art. 61 da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984.

Art. 11 - Os cargos ou empregos em comissão referidos no artigo anterior serão exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - O servidor ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo exercerá o comissionamento sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação ao Quadro do Magistério.

Art. 13 - Os vencimentos ou salários correspondentes aos cargos ou empregos em comissão referidos no art. 10, desta lei são aqueles constantes do Anexo II.

Art. 14 - O servidor designado para exercer cargo ou emprego em comissão do Quadro do Magistério pode optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 15 - Cessando o comissionamento, os ocupantes dos cargos ou empregos em comissão retornam ao exercício do cargo ou emprego efetivo.

Art. 16 - O Diretor Escolar e o Vice-Diretor são designados pelo Prefeito, com observância do disposto na Seção III deste Capítulo.

SEÇÃO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 17 - O servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo, designado para exercer comissionamento do Quadro do Magistério e que, após 07 (sete) anos intercalados de seu exercício ou 5 (cinco) anos consecutivos, dele for dispensado, desde que não seja em virtude de falta disciplinar, passará a perceber vencimento ou salário equivalente à remuneração do comissionamento exercido.

Art. 18 - Caso não tenha sido feita a opção de que trata o art. 14 desta Lei, efetivada a incorporação referida no artigo anterior, o percentual correspondente à progressão por antiguidade passará a incidir sobre o novo vencimento ou salário resultante da incorporação.

Art. 19 - Quando mais de um comissionamento tiver sido exercido, o servidor terá direito a incorporar o vencimento ou salário correspondente ao comissionamento melhor remunerado, desde que o tenha exercido por mais de 3 (três) anos e meio, prevalecendo, em caso contrário, o valor correspondente ao comissionamento que tiver exercido por maior período.

Art. 20 - São vedadas as incorporações de que trata esta Seção caso a dispensa do cargo ou emprego em comissão tenha ocorrido a pedido do servidor, exceto na hipótese de motivo de saúde, comprovado por laudo médico.

Art. 21 - A cessação do vínculo com o serviço municipal interrompe a contagem de tempo, para efeito do disposto nesta seção.

Art. 22 - Os benefícios instituídos nesta Seção são inacumuláveis, inclusive com benefícios semelhantes previstos em outras leis.

Art. 23 - Os benefícios estabelecidos nesta Seção alcançam os servidores que, à data do início da vigência desta Lei, já tenham preenchido os requisitos para sua obtenção.

Art. 24 - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Seção serão contados a partir da data do protocolo, na Prefeitura, do requerimento do servidor solicitando a incorporação de que trata esta Seção.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR

Art. 25 - A designação do Diretor e do Vice-Diretor recairá em ocupantes de cargo ou emprego no magistério, vencedores de eleição direta.

§ lº - Haverá eleição para Vice-Diretor nas escolas em que houver o número mínimo de alunos estabelecido em Regimento próprio e nas escolas com extensão de série do 2º segmento do 1º grau.

§ 2º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 26 - São eleitores:

I - os pais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;

III - os servidores em exercício na Escola;

IV - os representantes da comunidade que fazem parte do colegiado.

Art. 27 - Os candidatos aos cargos ou empregos em comissão de Diretor-Escolar e Vice-Diretor deverão estar em exercício na escola há pelo menos 2 (dois) anos ressalvado o caso de escola com menos de 2 (dois) anos de criação.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se aplica às Supervisoras e orientadoras educacionais.

Art. 28 - A eleição realizar-se-á, se necessário, em 3 (três) turnos.

§ 1º - Na primeira etapa, somente poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério com habilitação específica em Administração Escolar.

§ 2º - Considerar-se-á eleito, no 1º turno, o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos.

§ 3º - Alcança maioria absoluta o candidato que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

§ 4º - Caso nenhum dos candidatos com habilitação específica consiga maioria absoluta dos votos, proceder-se-á ao 2º turno da votação.

§ 5º - No 2º turno, poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério com e sem habilitação específica em administração Escolar.

§ 6º - Considerar-se-á eleito, no 2º turno o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos.

§ 7º - Caso nenhum dos candidatos consiga maioria absoluta, proceder-se-á ao 3º turno de votação, no qual concorrerão somente os dois candidatos mais votados no 2º turno considerando-se eleito o mais votado.

Art. 29 - Em caso de vacância do cargo ou emprego de Diretor Escolar, a vaga será ocupada pelo Vice-Diretor.

§ lº - Inexistindo Vice-Diretor, a vaga será ocupada por Diretor designado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior a Secretaria determinará a realização de eleição para Diretor Escolar, a efetivar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vacância do cargo ou emprego.

Art. 30 - Em caso de vacância do cargo ou emprego de Vice-Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um ocupante para a vaga, determinando a realização de eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SEÇÃO I

DAS CARREIRAS

Art. 31 - Cada carreira é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas.

Art. 32 - As classes de cada carreira desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por algarismos arábicos, que constituem a linha de progressão.

Art.33 - As classes de cada carreira classificam-se segundo os níveis de formação exigidos para provimento do cargo ou emprego, conforme definido no anexo III.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS EFETIVOS

Art. 34 - O provimento inicial dos cargos e empregos públicos no Magistério Municipal depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica.

Art. 35 - O exame de seleção poderá ser:

I - Singular - quando destinado ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas de uma mesma zona do Município;

II - Geral - quando destinado ao preenchimento de vagas em toda a rede municipal de ensino.

Art. 36 - Dos exames de seleção constarão provas escritas, práticas ou orais e de títulos.

Art. 37 - Autorizada a realização de exame de seleção externa pelo Prefeito, a Secretaria convocará os candidatos através de edital publicado 03 (três) vezes no Órgão Oficial do Município, que conterá entre outras disposições:

I - a(s) classe(s) a ser(em) provida(s);

II - a relação de documentos necessários à inscrição;

III - a natureza as características e a ponderação das provas;

IV - a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias quando for o caso;

V - data e local de realização das provas e de publicação dos resultados.

Art 38 - O resultado do exame de seleção será homologado pelo Prefeito, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do término de sua realização mediante publicação no Órgão Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 39 - No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescente os seguintes:

I - experiência no magistério, contada em dias;

II - graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos sistemas de Educação, ou pelo subsistema;

III - aprovação em concurso público relacionado com o magistério;

IV - produção intelectual relativa ao ensino.

Parágrafo único - O tempo de exercício no magistério na Zona Rural será contado em dobro, para efeito do inciso I deste artigo.

Art. 40 - A aprovação em processo de seleção não cria direito à admissão mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 41 - Nenhuma nomeação ou contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo ou emprego do magistério à escola zona ou órgão de ensino da Secretaria.

Parágrafo único - Quando ocorrer remanejamento este conciliará os interesses do

servidor com as necessidades de ensino.

Art. 42 - A nomeação ou contratação inicial, para aprovados em concurso singular, tem efeito de vincular pelo prazo de 2 (dois) anos, o ocupante do cargo ou emprego no magistério à escola, zona ou orgão de lotação inicial ressalvada a hipótese de transferência por motivo de saúde.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 43 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão atribuído ao respectivo grau e interstício na classe, nos termos dos Anexos I e II.

Art. 44 - Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do emprego correspondente ao padrão atribuído ao respectivo grau e interstício na classe, nos termos dos Anexos I e II.

Art. 45 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento ou salário do cargo ou emprego com os adicionais e vantagens devidos ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.

Art. 46 - Os valores dos vencimentos e salários constantes dos Anexos I e II referem-se à jornada de 04 (quatro) horas para o Professor Regente, o Orientador Educacional e o Supervisor Pedagógico, e de 08 (oito) horas para o Diretor-Escolar, o Vice-Diretor, o Secretário Escolar e os cargos ou empregos em comissão referidos no inciso II do art. 8º desta Lei.

Art. 47 - A cada cargo ou emprego de provimento efetivo das classes de Professor Regente, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico correspondem 04 (quatro) interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 10% (dez por cento) de um para outro.

Parágrafo único - A classe de Secretário Escolar, correspondem 10 (dez) interstícios escalonados na forma definida no caput.

Art. 48 - Ao professor da zona rural é garantida uma gratificação de função de

(cinquenta por cento) do valor percebido pelo docente da zona urbana.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS E DO RECESSO

Art. 49 - As disposições constantes desta Seção não se aplicam ao Secretário Escolar.

Art. 50 - Aos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias coletivas de 30 (trinta) dias, no mês de julho.

Art. 51 - De lº (primeiro) a 15 (quinze) de janeiro haverá recesso escolar.

Parágrafo único - De 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de janeiro, os professores e demais especialistas em educação estarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 52 - Durante o recesso escolar não se poderá exigir dos professores e demais especialistas em educação outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 53 - Progressão é a ascensão do servidor efetivo ao interstício imediatamente superior da mesma classe.

Art. 54 - A progressão dar-se-á trienalmente, sempre por antiguidade e será adquirida na classe.

Art. 55 - Tem direito à progressão por antiguidade o servidor que completar o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do cargo ou emprego.

§ 1º - O interstício para a primeira progressão é contado a partir da data em que se der a investidura do servidor no cargo ou emprego.

§ 2° - Após o enquadramento do servidor no Quadro Permanente o interstício para a próxima progressão será contado a partir da data da última progressão.

§ 3º - O valor do padrão correspondente à progressão por antiguidade será devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.

SEÇÃO II

DO ACESSO

Art. 56 - Acesso é a promoção do servidor ocupante de cargo ou emprego no magistério municipal da classe que ocupa para outra superior na mesma carreira correspondente à habilitação específica.

Art. 57 - O acesso poderá dar-se automaticamente ou mediante seleção competitiva interna.

Parágrafo único - O acesso do Secretário Escolar dar-se-á sempre mediante seleção competitiva interna.

Art. 58 - Após 3 (três) anos de serviço no magistério, ao Professor Regente ou especialista em educação que comprovar formação na área de atuação correspondente à habilitação exigida para classe superior à ocupada, é assegurado acesso automático a classe correspondente à sua formação específica, independente de limite de vagas.

§ lº - No caso de acesso automático deverá ser guardado interstício de 3 (três) anos para o próximo acesso.

§ 2° - A identificação das áreas afins de atuação para efeito do disposto no artigo anterior, será efetuada pela Comissão paritária de que trata o art. 104 e aprovada por decreto regulamentar.

Art. 59 - No caso de acesso automático de Professor Regente que, atuando em lª a 4ª séries do 1º grau, comprovar formação a nível de pós-graduação, é facultado à Secretaria promover seu deslocamento para atuação na área correspondente à formação que justificou o acesso.

Art. 60 - O acesso do Professor Regente ou especialista em Educação com atuação não afim, dar-se-á mediante seleção competitiva interna observado o limite de vagas.

Art. 61 - Realizada a seleção competitiva interna, os empregos de classe intermediária ou final de carreira serão preenchidos através de seleção externa.

Art. 62 - O provimento do cargo ou emprego por acesso dar-se-á no grau inicial da classe pretendida ou em grau que assegure vencimento ou salário imediatamente superior ao do cargo ou emprego antecedente.

SEÇÃO III

DOS INCENTIVOS

Art. 63 - Aos ocupantes de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal do Magistério são assegurados os seguintes incentivos:

I - bolsas de estudo para cursos programados pela Secretaria;

II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pela Secretaria como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

III - prêmio pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificado em concursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria;

IV - matrícula dos filhos em qualquer estabelecimento municipal que leciona, sem qualquer ônus;

V - bolsas de estudos para os filhos, observada a legislação vigente.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 64 - Após cada decênio de efetivo exercício de emprego no magistério, ao servidor que a requerer será concedida licença-prêmio de 4 (quatro) meses, com todos os direitos e vantagens do emprego que estiver ocupando.

Art. 65 - Não se concederá licença-prêmio, se houver o servidor em cada decênio:

I - sofrido pena disciplinar;

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;

III - gozado licença para trato de interesses particulares por qualquer prazo.

Art. 66 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

SEÇÃO V

DA LICENÇA REMUNERADA PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 67 - O servidor estável poderá obter licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional.

Art. 68 - Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior:

I -frequência a cursos de extensão, especialização e pós-graduação, de interesse da área de atuação do servidor;

II - participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionam com as funções desempenhadas pelo servidor.

Art. 69 - Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior;

II - disponibilidade orçamentária e financeira;

III - interesse administrativo.

Parágrafo único - A verificação do preenchimento dos requisitos definidos neste artigo é de competência da Comissão Paritária de que trata o art. 104.

Art. 70 - A licença remunerada de que trata este capítulo será cassada caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão, ressalvado o disposto no art. 71.

Parágrafo Único - Cabe ao servidor beneficiado a comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades que justificaram a concessão da licença.

Art. 71 - A licença remunerada poderá ser interrompida na hipótese de afastamento da atividade por motivo justificado entendendo-se como tal o que não determinar desconto no vencimento ou salário.

Parágrafo Único - Cessado o motivo de interrupção e persistindo as condições que justificarem a concessão da licença, é assegurado ao servidor o direito de retornar do gozo da licença interrompida.

Art. 72 - O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata este Capítulo ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento.

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início do gozo da licença.

§ 2º - Descumprida a obrigação estatuída no caput, será o Município indenizado da quantia total dispendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 73 - O servidor estável poderá obter, por motivo relevante, licença sem vencimento para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - São considerados motivos relevantes, justificando o pedido:

I - frequência a cursos de especialização, pós-graduação e mestrado;

II - circunstâncias que exijam o afastamento do servidor, com vistas à solução de problemas próprios e de seus familiares.

Art. 74 - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença.

Art. 75 - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 76 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos 2(dois) anos do término da anterior.

Art. 77 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 78 - O servidor estável cujo cônjuge for servidor público civil ou militar e tiver sido mandado servir ex offício, em outro ponto de território nacional ou no exterior terá direito à licença sem remuneração.

Art. 79 - Ao ocupante de cargo ou emprego em comissão não se concederá, nesta qualidade, licença para trato de interesse particular.

SEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 80 - O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.

Parágrafo único - É vedada a prestação de mais de 2 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.

Art. 81 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se serviço extraordinário:

I - as horas trabalhadas além da jornada normal do servidor;

II - os dias de trabalho como professor em cursos programados por órgãos da Prefeitura;

III - os dias de participação em comissão julgadora de concursos internos ou externos;

IV - o deslocamento do servidor, a serviço, para localidade situada no Município, distante mais de 3 (três) quilômetros do seu local de trabalho, desde que a necessidade de deslocamento não seja inerente ao exercício do cargo ou emprego.

Art. 82 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, não excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.

Art. 83 - O serviço extraordinário somente será prestado mediante proposta da Direção da Escola de lotação do servidor e autorização do Secretario Municipal de Educação.

Art. 84 - Se o serviço extraordinário for prestado entre 22:00 e 6:00 horas, o valor da hora extra será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 85 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário o ocupante de cargo ou emprego comissionado.

SEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86 - A partir do 3º (terceiro) ano anterior a data em que completar o tempo de serviço para aposentadoria voluntária o servidor terá direito a uma gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) do valor do salário ou vencimento do cargo ou emprego ocupado.

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA

Art. 87 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência médico-odontológica e previdenciária a seus servidores e dependentes, nos termos e condições estabelecidos em lei ou acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 - Entende-se por:

I - lotação: a indicação de escola ou de órgão da Secretaria em que o ocupante do cargo ou emprego do magistério deve ter exercício;

II - transferência: mudança de lotação do ocupante do emprego de magistério;

III -designação: provimento de cargo ou emprego em comissão ou designação para função gratificada na Administração Municipal;

IV- autorização especial: a que é concedida para afastamento temporário das atribuições específicas do cargo ou emprego com vista ao desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico com manutenção dos direitos e vantagens;

V- readaptação: o ajustamento do ocupante do emprego do magistério ao exercício de atribuição mais compatível com seu estado de saúde.

Art 89 - É vedado do ocupante de cargo ou emprego no magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercício de outras funções na Administração Pública Municipal ou fora dela, ressalvada a hipótese de que trata o item III do artigo anterior.

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 90 - As transformações podem ser feitas:

I - A pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.

Parágrafo único - O servidor aprovado em concurso singular somente poderá pedir transferência após 2 (dois) anos de exercício na escola.

Art. 91 - A transferência e lotação nas escolas acontecerá, preferencialmente, antes do início do ano letivo.

Art 92 - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação no Órgão Oficial do Município a efetivar-se no mês de dezembro com vistas à formação de pedidos de transferência.

Art. 93 - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I - o de mais de tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;

II - o de classe mais elevada;

III - o de grau maior na classe;

IV - o mais antigo no magistério;

V - o mais idoso;

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 94 - A substituição, como cometimento temporário das atribuições específicas do cargo ou emprego do magistério, durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, será exercida;

I - na regência: obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por Professor Regente que não esteja cumprindo a carga horária prevista para seu regime na atividade especializada, área de estudo de ou disciplina;

II - na função especializada: obrigatoriamente sem remuneração adicional, por integrante do Quadro do Magistério devidamente habilitado, que não esteja cumprindo a carga horária correspondente ao seu regime de trabalho.

SEÇÃO IV

DA CESSÃO

Art. 95 - Cessão é a autorização dada a ocupante de cargo ou emprego no magistério municipal para exercer suas funções junto a órgãos da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura de Juiz de Fora, do Estado ou da União.

Parágrafo único - É expressamente vedada a cessão de servidor do Quadro do Magistério Municipal a órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública, ressalvado o caso de entidades educacionais, assistenciais e beneficentes, que obtenham parecer favorável emitido pela Comissão Paritária.

Art. 96 - A cessão far-se-á:

I - com ou sem salários e vantagens, do cargo ou emprego de origem, a critério do Secretário Municipal de Administração;

II- por prazo determinado, prorrogado a critério do titular da unidade administrativa de origem.

§ 1º - Nenhum servidor será cedido a qualquer órgão da União e do Estado com vencimentos e vantagens do cargo ou emprego de origem.

§ 2º - o servidor não poderá permanecer cedido a outro órgão por mais de 04 (quatro) anos sem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 04 (quatro) anos de serviço, efetivo na unidade administrativa de origem, contados da data do regresso.

Art. 97 - A Cessão que implicar em ônus para a Prefeitura, far-se-á:

I - Parcialmente, devendo o servidor cumprir parte da carga horária contratada junto ao órgão ou entidade a que estiver cedido e o restante junto ao órgão de origem, conforme estabelecido no instrumento regulador da cessão.

II - Integralmente, quando se tratar de compromisso legal ou gerado por convênio, ou ainda, no interesse explícito da Administração.

Art. 98 - Ao Servidor cedido ficam assegurados os benefícios constantes desta Lei.

SEÇÃO V

DA READAPTAÇÃO

Art. 99 - A readaptação é o ajustamento de ocupante do cargo ou emprego no magistério ao exercício de atribuições compatíveis com seu estado de saúde.

Art. 100 - A readaptação depende de laudo técnico da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, que concluirá pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor das atribuições específicas de seu cargo ou emprego.

Art. 101 - A readaptação será efetivada mediante mudança de lotação ou transferência do servidor para cargo ou emprego ao qual corresponda vencimento ou salário equivalente ao de cargo ou emprego de origem, observado o requisito de habilitação.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 102 - Para o desempenho das atribuições específicas previstas no art. 9° desta Lei, os ocupantes de cargos e empregos integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão os seguintes regimes de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Professor Regente, Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico.

II - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho por cargo ou emprego em comissão ou cargo ou emprego de Secretário Escolar.

Art. 103 - O Professor Regente terá 18 (dezoito) horas de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividade docentes extra-classe.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PARITÁRIA

Art. 104 - Compete à Comissão Paritária decidir as questões relativas ao pessoal do Magistério, na forma do disposto no § 2º do art. 58, no parágrafo único do art. 69 e no parágrafo único do art. 95 desta Lei.

Art. 105 - A Comissão Paritária é composta dos seguintes membros:

I - 03 (três) servidores da Secretaria indicados pelo Secretário;

II - 03 (três) representantes da entidade Sindical representativa dos trabalhadores da rede municipal de ensino.

Art. 106 - Os membros da Comissão serão designado pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário (inciso I) e da entidade sindical (inciso 2).

Art. 107 - As decisões da Comissão Paritária serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Na hipótese de empate na votação caberá ao Secretário Municipal de Educação proferir voto de minerva.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108 - Os ocupantes de cargo ou emprego cujas atividades são voltadas para educação pré-escolar, ensino supletivo, educação para o meio rural e educação especial, integrante do Magistério Municipal, deverão ter, além da habilitação específica, a respectiva especialização promovida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 109 - Para provimento dos cargos ou empregos de Supervisor Pedagógico, além da habilitação prevista no Anexo III desta lei, é válida, também, a seguinte habilitação específica:

I - para ensino de 1º grau: diploma de curso de Administração Escolar, ministrado pelos institutos de educação;

II - para ensino do 2º grau: curso de Pedagogia, realizado pelo regime anterior à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 110 - É vedado ao servidor do Quadro de Magistério a prestação de serviços diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo ou emprego que ocupa.

Parágrafo unico - O chefe imediato do servidor em desvio de função poderá ser punido com destituição de chefia.

Art. 111 - Os atuais cargos ou empregos de Secretário Escolar correlacionam-se diretamente com os cargos e empregos de Secretário Escolar constantes do Quadro instituído por esta Lei, segundo a correspondência de classes estabelecida no Anexo IV.

Art. 112 - Nenhum vencimento ou salário de servidor ocupante de cargo ou emprego no Magistério Municipal poderá ser superior à remuneração percebida pelo Secretário Municipal.

Art. 113 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Art. 114 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 6490, de 12 de março de 1984 e outras que tenham instituídos direitos e vantagens não previstos na presente Lei, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 115 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1989.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

A - PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSE GRAU PROFESSORES ESPECIALISTAS VENCIMENTOS/SALÁRIO

REGENTES SUPERVISOR ORIENTADOR Z.URBANA

1 PR-A1 4,0

2 PR-A2 4,4

A 3 PR-A3 4,85

4 PR-A4 5,33

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-B1 5,86

2 PR-B2 6,45

B 3 PR-B3 7,09

4 PR-B4 7,80

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-C1 8,58

2 PR-C2 9,44

C 3 PR-C3 10,38

4 PR-C4 11,42

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-D1 SP-A1 OE-A1 12,56

2 PR-D2 SP-A2 OE-A2 13,86

D 3 PR-D3 SP-A3 OE-A3 15,20

4 PR-D4 SP-A4 OE-A4 16,72

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-E1 SP-B1 OE-B1 18,39

2 PR-E2 SP-B2 OE-B2 20,23

E 3 PR-E3 SP-B3 OE-B3 22,25

4 PR-E4 SP-B4 OE-B4 24,27

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-F1 SP-C1 OE-C1 26,92

2 PR-F2 SP-C2 OE-C2 29,61

F 3 PR-F3 SP-C3 OE-C3 32,57

4 PR-F4 SP-C4 OE-C4 35,83

------------------------------------------------------------------------------------

1 PR-G1 SP-D1 OE-D1 39,41

2 PR-G2 SP-D2 OE-D2 43,35

D 3 PR-G3 SP-D3 OE-D3 47,69

4 PR-G4 SP-D4 OE-D4 52,46

------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO I

B - SECRETÁRIO ESCOLAR

DENOMINAÇÃO A B C D E F

SE I 214,37 235,81 259,40 285,34 313,88 345,27

SE II 315,63 347,19 381,91 420,10 462,11 508,32

SE III 609,57 670,53 753,58 811,34 892,47 981,72

SE IV 757,81 833,60 916,95 1.008,64 1.109,51 1.220,46

DENOMINAÇÃO G H I J

SE I 379,80 417,78 459,56 505,52

SE II 559,16 615,07 676,58 744,24

SE III 1.079,90 1.187,88 1.306,66 1.437,33

SE IV 1.342,50 1.476,76 1.624,43 1.786,87

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ANEXO II

CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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DENOMINAÇÃO VENCIMENTO/

SALÁRIO

DIRETOR ESCOLAR 25,11 SMR

VICE-DIRETOR 22,60 SMR

DIRETOR DE DIVISÃO 25,63 SMR

CHEFE DE SEÇÃO 18,83 SMR

CHEFE DE SERVIÇO 17,57 SMR

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ANEXO III

A - QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - NÍVEIS DE FORMAÇÃO

CLASSES DE SÉRIE

HABILITAÇÃO PROFESSOR ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO GRAUS

REGENTE SUPERVISOR ORIENTADOR

PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO

2º GRAU COM 3 SÉRIES PR-A1 - - 1,2,3,4

HABILITAÇÃO

ESPECÍFICA 4 SÉRIES PR-B1 - - 1,2,3,4

GRADUAÇÃO LICENCIATURA CURTA PR-D1 SP-A1 OE-A1 1,2,3,4

LICENCIATURA PLENA PR-D1 SP-A1 OE-A1 1,2,3,4

ESPECIALIZAÇÃO PR-E1 SP-B1 OE-B1 1,2,3,4

PÓS GRADUAÇÃO MESTRADO PR-F1 SP-C1 OE-C1 1,2,3,4

DOUTORADO PR-G1 SP-D1 OE-D1 1,2,3,4

------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO III

B - QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - SECRETÁRIO MUNICIPAL

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ESCOLARIDADE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA CLASSES INTERTÍCIOS

DE SÉRIES

2º GRAU COMPLETO - SE - I A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Técnico em contabilidade

2º GRAU COMPLETO Técnico em Administração SE - II A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Secretariado

Magistério

Administração de Empresas

SUPERIOR COMPLETO Ciências Contábeis SE - III A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Administração Escolar

Especialização, Mestrado

PÓS-GRADUAÇÃO ou Doutorado na área SE - IV A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

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ANEXO IV

Secretário Escolar - Correlação de Classes

I - À classe de SE-I "A". "B", "C" e "D", correspondem as atuais classes SE-A1, SE-A2, SE-A3 e SE-A4, respectivamente;

II - À classe de SE-II "A", "B", "C" e "D", correspomdem as atuais classes SE-B1,SE-B2, SE-B3 e SE-B4, respectivamente;

III - As classes de SE-III e SE - IV, não correspondem as atuais classes previstas pela lei nº 6490/84.

Edital nº 02/89

Exame de Seleção Geral

O Secretário Municipal de Administração, de ordem do Exmº Sr. Prefeito, torna público que estarão abertas as incrições para o Exame de Seleção Geral, regulamentado pelo Decreto nº 3690/87, Alterado pelo Decreto nº 3927/88, destinado ao provimento de empregos regidos pela Consolidação das leis de Trabalho, integrantes do Novo Quadro Permamente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora.

01 - Inscrições:

1.1. Local: Cesporte (Av. Rui Barbosa, 530 - Bairro Santa Terezinha).

1.2. Data: 26, 27 e 28 de julho de 1989.

1.3. Horário: de 9:00 às 16:00 horas

02 - Classes, Remuneração Mensal, Carga Horária, Escolaridade exigida.

CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE OU HABILITAÇÃO SALÁRIO INICIAL CARGA HORÁRIA

(julho/89) SEMANAL

Zelador A Elementar 150,08 44 horas

Coveiro A Elementar 150,08 44 horas

03 - Documentação exigida:

O candidato deverá apresentar, pessoalmente ou através de procurador credenciado, apenas os seguintes documentos:

3.1 - Documento oficial de identidade;

3.2 - 1 (uma) fotografia 3X4;

3.3 - Formulário próprio, fornecido no local, declarando possuir os documentos que comprovam as condições exigidas para as inscrições e contidas neste Edital, nas Instruções Específicas e no Regulamento dos Exames de Seleção da Prefeitura de Juiz de Fora, afixado no local das inscrições.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1989.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]