Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.537 1989   Publicação: 02/06/1989 -    Origem:
Ementa:

Cria o Passe Escolar para pessoas portadoras de deficiência.

Vide:Lei 07870 1991 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: AUTORIZAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, PASSE LIVRE, DEFICIENTE FÍSICO

LEI Nº 7.537, DE 1º DE JUNHO DE 1989


Cria o Passe Escolar para pessoas portadoras de deficiência.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder passe escolar no transporte coletivo urbano, para pessoas portadoras de deficiência, matriculadas em escolas ou clínicas especializadas.

Parágrafo único - Para os fins do artigo, entende-se como beneficiária a pessoa deficiente física, mental, auditiva, visual, múltipla e outras, conforme laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, independente da faixa etária.

Art. 2º - A condição prevista nesta Lei deverá ser devidamente comprovada, sendo que a renda mensal do responsável não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]