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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.537 1989 Publicação: 02/06/1989 - Origem: |
| Ementa: |
Cria o Passe Escolar para pessoas portadoras de deficiência. |
| Vide: | Lei 07870 1991 - Alteração |
| Catálogo: | TRANSPORTE |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, PASSE LIVRE, DEFICIENTE FÍSICO |
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LEI Nº 7.537, DE 1º DE JUNHO DE 1989 Cria o Passe Escolar para pessoas portadoras de deficiência. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder passe escolar no transporte coletivo urbano, para pessoas portadoras de deficiência, matriculadas em escolas ou clínicas especializadas.
Parágrafo único - Para os fins do artigo, entende-se como beneficiária a pessoa deficiente física, mental, auditiva, visual, múltipla e outras, conforme laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, independente da faixa etária.
Art. 2º - A condição prevista nesta Lei deverá ser devidamente comprovada, sendo que a renda mensal do responsável não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração |
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