Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.282 1988   Publicação: 09/03/1988 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Vide:Lei 08343 1993 - Acréscimo
Lei 08343 1993 - Alteração
Lei 08606 1994 - Revogação Parcial
Lei 09839 2000 - Alteração
Lei 10777 2004 - Revogação Total
Catálogo: IMÓVEL, CULTURA
Indexação: IMÓVEL, ORIGEM, MÓVEIS, NORMA, CULTURA, TOMBAMENTO

LEI Nº 7.282, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988


Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.


    A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

Art. 1º - O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, existentes em seu território, que devam merecer a proteção do poder público municipal pelo seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico bibliográfico, artístico, arquitetônico paisagístico ou ambiental.

Art. 2º - A proteção do Patrimômio Cultural será feita em conformidade com a natureza do bem e poderá compreender:

I - Tombamento do bem e delimitação de seu entorno.

II - Declaração de interesse cultural do bem.

III - Criação de área de proteção ambiental.

Parágrafo Único - O Município estimulará a participação da Comunidade na preservação do Patrimônio Cultural.

CAPÍTULO II

 Da Comissão Permanente Técnico-Cultural

Art. 3º - A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será estabelecida pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, órgão vinculado

ao Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN.

Art. 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural, constituída por 11 membros terá a seguinte composição:

I - O Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN, que será o seu Coordenador.

II - O Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que será o seu vice-Coordenador.

III - Nove cidadãos de notório saber cultural ou portadores de curso de nível superior, designados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão designados para exercer as suas funções por 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 5º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural competirá:

I - Promover a proteção dos bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município.

II - Declarar de interesse cultural bem móvel ou imóvel.

III - Articular a criação de áreas de proteção ambiental.

IV - Inventariar os bens considerados de valor histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artísticos, arquitetônico ou ambiental, existentes no Município e cuja conservação for de interesse público, e propor o seu tombamento ou proteção.

V - Proceder a estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados à defesa do Patrimônio Cultural.

VI - Coordenar a realização de atividades culturais consistentes em estudos, pesquisas, publicações, simpósios, seminários e cursos relacionados com o Patrimônio Cultural do Município.

VII - Formular diretrizes para a política de preservação e valorização dos bens culturais do Município.

VIII - Elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos bens culturais.

XI - Dar parecer sobre projetos de construção, conservação, restauração, reparação, acréscimo e demolição de bens tombados, ou incluídos nas áreas de proteção ambiental.

X - Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de funcionamento de atividades comerciais ou de prestação de serviços em imóveis tombados ou protegidos.

XI - Prestar assistência técnica, no âmbito de suas atribuições, ao órgão Legislativo e ao Órgão Executivo do Município, a entidades culturais e ao proprietário de bem imóvel tombado ou em processo de tombamento, assim como ao do bem protegido.

XII - Realizar projetos de obras de conservação, reparos, restauração e reciclagem, de bens tombados ou protegidos, diretamente ou através de convênio ou contrato com pessoa de direito público ou privado.

XIII - Manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos bens culturais, podendo ainda, solicitar a cooperação dos órgãos policiais.

XIV - Diligenciar no sentido de obter recursos para a execução de programas de valorização e vitalização dos bens culturais do Município.

XV - Verificar o estado de conservação de bem tombado ou protegido.

XVI - Fiscalizar a execução de obra em bem tombado ou protegido.

XII - Escriturar e ter sob a sua guarda o Livro do Tombo.

XVIII - Comunicar o tombamento à União e ao Estado.

Art. 6º - O exercício da função de membro da Comissão Permanente Técnico-Cultural é considerado munus público.

Art. 7º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN diligenciará para que a Comissão Permanente Técnico-Cultural possa se desincumbir de suas atribuições, oferecendo, entre outras condições, apoio técnico na forma de pessoal qualificado.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 8º - Os processos de tombamento, total ou parcial, de bens móveis e imóveis, iniciar-se-ão com a apresentação, à Comissão Permanente Técnico-Cultural, de proposta subscrita por qualquer das pessoas ou Órgãos indicados a seguir:

I - Comissão Permanente Técnico-Cultural.

II - Pessoas de direito público ou privado.

III - Proprietário do bem.

IV - Qualquer cidadão.

Art. 9º - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor.

Art. 10 - Uma vez autuada a proposta, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural ordenará a notificação do proprietário do bem para, no prazo de 1 (um) mês, impugná-la, querendo.

Art. 11 - Escoado o prazo para impugnação, os autos serão conclusos ao Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural, quem designará um dos membros do órgão para relatar o processo.

Art. 12 - O relator disporá do prazo de 1 (um) mês para desincumbir-se de sua função.

Art. 13 - Ao receber o processo devidamente relatado, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural dará vista dos autos aos membros do Órgão pelo prazo de 2 (dois ), meses, prorrogável a juízo do mencionado Coordenador, uma única vez, por igual período.

Art. 14 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural convocará sessão do órgão para deliberar sobre a proposta de tombamento.

Art. 15 - Se a Comissão Permanente Técnico-Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal.

§ 1º - Recebidos os autos o Prefeito Municipal mandará dar vista da deliberação, da Comissão Permanente Técnico Cultural ao proprietário do bem, para que este apresente, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, memorial.

§ 2º - Escoando o prazo para a apresentação de memorial, o Prefeito Municipal decidirá, decretando ou não o tombamento.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá, a todo o tempo, determinar a devolução dos autos à Comissão Permanente Técnico-Cultural para a realização de diligências.

Art. 16 - O ato de tombamento conterá a descrição do bem a que se referir e será registrado no Registro de Imóveis e inscrito no Livro do Tombo.

Art. 17 - Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art.11, e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem tombado.

SEÇÃO II

DO DESTOMBAMENTO

Art. l8 - O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito, ouvida a Comissão Permanente Técnico-Cultural, nas seguintes hipóteses:

I - Quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua causa determinante.

II - Por exigência indeclinável do interesse público.

Art. 19 - O ato de destombamento observará, no que for aplicável, o disposto no

art. 17.

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE CULTURAL.

Art. 20 - Poderá ser declarado de interesse cultural da Comunidade o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, artístico, arquitetônico ou paisagístico.

Art. 21 - A declaração de interesse cultural de bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção por parte do poder público municipal, consistentes, inclusive, na imposição de limitações ao seu uso.

Art. 22 - O processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.

Art. 23 - O ato que declarar o bem de interesse cultural indicará as restrições ou limitações a que o mesmo estará sujeito, assim como as medidas necessárias à sua proteção.

SEÇÃO IV

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 24 - Poderão ser declaradas áreas de proteção ambiental as zonas especiais, assim consideradas por lei.

Art. 25 - O processo de declaração de área de proteção ambiental observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.

Parágrafo único - O Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural diligenciará no sentido de obter o parecer do órgão considerado competente pela lei a que se refere o art. 24.

Art. 26 - O ato que declarar a área de proteção ambiental indicará as restrições ou limitações a que a mesma estará sujeita, assim como as medidas necessárias à sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 27 - Os proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, poderão ser isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. VETADO.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho de autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte.

§ 2º - O requerimento de isenção deverá ser protocolizado entre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano.

§ 3º - A concessão da isenção estará condicionada a que, a juízo da Comissão Permanente Técnico-Cultural, o imóvel esteja em bom estado de conservação, técnicamente preservado e devidamente cuidado.

Art. 28 - Os sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão dele isentos quando realizarem obras de conservação ou recuperação em imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas e proteção ambiental.

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo será requerida pelo proprietário do imóvel, quem instruirá o pedido com planta e/ou memorial descritivo das obras de conservação ou recuperação a realizar.

§ 2º - A isenção será concedida por despacho da autoridade administrativa competente, se, consultada, a Comissão Permanente Técnico-Cultural for favorável à outorga do benefício fiscal.

§ 3º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural fiscalizará a execução das obras de conservação ou recuperação.

§ 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural poderá, a todo o tempo, propor à autoridade administrativa competente a revogação da isenção, se as obras de conservação ou de recuperação não forem executadas em conformidade com as plantas e/ou o memorial descritivo mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º - Vetado

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A Comissão Permanente Técnico-Cultural prestará, na medida dos recursos que forem a ela alocados, assistência técnica e, eventualmente, financeira, ao proprietário de bem tombado, declarado de interesse cultural da Comunidade ou integrante da área de proteção ambiental.

Art. 30 - VETADO.

Art. 3l - As despesas com o cumprimento do prescrito nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta lei.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 1988.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar o prescrito na parte final do caput do art. 27 ("... e demais impostos e taxas municipais desde que os mesmos, pessoas físicas ou jurídicas, se comprometam a conservá-los nas condições originais"), no § 5º do art. 28 e no art. 30 da proposição de lei submetida à minha sanção e que "Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

No primeiro dos dispositivos mencionados (art. 27, caput, parte final), o Legislativo ampliou os benefícios fiscais possíveis de se conceder aos proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, para incluir no rol deles, além da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das taxas Municipais.

No segundo dos dispositivos em exame, o Legislativo procurou dar efeitos quer demolição, quer à descaracterização, de imóvel não tombado, mas declarado de interesse cultural.

No terceiro deles, o Legislativo autorizou a criação do Arquivo Público Municipal.

As disposições a que aponho o meu veto resultaram de emendas introduzidas pelo legislativo em projeto de lei de iniciativa do Executivo.

Ao ampliar os benefícios fiscais e ao autorizar a criação do Arquivo Público Municipal, o Legislativo introduziu emendas que ou implicam no aumento da despesa pública ou tratam de matéria financeira, vulnerando, assim, o prescrito no art. 58, incisos I e III, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, o que as torna inconstitucionais, sem embargo de seu mérito.

Por outro lado, entendo que a demolição de imóvel não tombado mas declarado de interesse cultural, e a sua descaracterização, estão exaustivamente disciplinadas do ponto de vista dos efeitos que devem projetar sobre os benefícios fiscais eventualmente concedidos ao proprietário do bem, tornando desnecessária a regra constante do § 5º do art. 28.

Em assim sendo, espero que a Egrégia Câmara Municipal, em reexaminando a matéria, mantenha o veto oposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de março de 1988.

Dispositivos Vetados

Art. 27 - "... e demais impostos e taxas municipais, desde que os mesmos, pessoas físicas ou jurídicas, se comprometam a conservá-los nas condições originais".

Art. 28 - ...

§ 5º - Em caso de demolição de imóvel não tombado, mas declarado de interesse cultural, ou ocorrendo a sua descaracterização, o proprietário pagará os impostos e taxas municipais."

Art. 30 - "Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar o Arquivo Público Municipal, que terá por fim recolher, conservar, classificar, catalogar e franquear a consulta de pesquisadores e estudiosos, documentos relativos a vida administrativa, política, judicial, econômica social e cultural de Juiz de Fora de Minas e do Brasil."



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]