Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.062 1987   Publicação: 31/03/1987 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora.

Vide:Decreto Executivo 09357 2007 - Regulamentação
Decreto Executivo 15592 2022 - Regulamentação
Decreto Executivo 15748 2023 - Regulamentação
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, NORMA, CARGA, DESCARGA, MERCADORIAS, BAIRRO CENTRO

LEI Nº 7.062, DE 30 DE MARÇO DE 1987


Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora, regular-se-ão pelo que dispõe esta Lei e seu Regulamento.

Art. 2º - Para a adequação das determinações que disciplinam as operações de carga e descarga de mercadorias às variações locais de demanda, considera-se:

I - CENTRO COMERCIAL, o perímetro urbano, onde se concentram as atividades comerciais e de prestação de serviços do Município;

II - ÁREA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, a área caracterizada pela intensidade de atração ou produção de tráfego;

III - VIA DE PEDESTRES, aquela que detenha sinalização específica, proibindo o trânsito e o tráfego de veículos de quaisquer espécies;

IV - VIA DE TRATAMENTO ESPECIAL, aquela caractetizada pelo elevado volume de trânsito e tráfego, onde as operações de carga e descarga possam causar acentuados prejuízos no fluxo de veículos.

Parágrafo único - As vias integrantes dos setores de que tratam o artigo serão definidas por regulamento.

Art. 3º - As operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora, realizar-se-ão nos dias e horários fixados em Regulamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Para as operações de carga e descarga de mercadorias, admitir-se-ão apenas veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 17 (dezessete) toneladas.

Parágrafo único - As operações de carga e descarga de mercadorias, nas vias de

pedestres, limitar-se-ão a veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 7 (sete) toneladas.

Art. 5º - Consideram-se operações especiais de carga e descarga aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com os horários e limites previamente estabelecidos.

§ 1º - São operaçoes especiais de carga e descarga aquelas que, exemplificativamente, envolvem:

I - mercadorias perecíveis;

II - mudanças;

III - materiais de construção;

IV - distribuição de gás.

§ 2º - As operações especiais de carga e descarga poder-se-ão realizar sem observância das recomendações legais, desde que precedidas de autorização expressa do órgão competente.

Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 3459, de 8 de maio de 1970.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de março de 1987.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração



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