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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.062 1987 Publicação: 31/03/1987 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora. |
Vide: | Decreto Executivo 09357 2007 - Regulamentação |
Decreto Executivo 15592 2022 - Regulamentação | |
Decreto Executivo 15748 2023 - Regulamentação | |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ORIGEM, NORMA, CARGA, DESCARGA, MERCADORIAS, BAIRRO CENTRO |
LEI Nº 7.062, DE 30 DE MARÇO DE 1987 Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora, regular-se-ão pelo que dispõe esta Lei e seu Regulamento.
Art. 2º - Para a adequação das determinações que disciplinam as operações de carga e descarga de mercadorias às variações locais de demanda, considera-se:
I - CENTRO COMERCIAL, o perímetro urbano, onde se concentram as atividades comerciais e de prestação de serviços do Município;
II - ÁREA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, a área caracterizada pela intensidade de atração ou produção de tráfego;
III - VIA DE PEDESTRES, aquela que detenha sinalização específica, proibindo o trânsito e o tráfego de veículos de quaisquer espécies;
IV - VIA DE TRATAMENTO ESPECIAL, aquela caractetizada pelo elevado volume de trânsito e tráfego, onde as operações de carga e descarga possam causar acentuados prejuízos no fluxo de veículos.
Parágrafo único - As vias integrantes dos setores de que tratam o artigo serão definidas por regulamento.
Art. 3º - As operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de Juiz de Fora, realizar-se-ão nos dias e horários fixados em Regulamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Para as operações de carga e descarga de mercadorias, admitir-se-ão apenas veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 17 (dezessete) toneladas.
Parágrafo único - As operações de carga e descarga de mercadorias, nas vias de pedestres, limitar-se-ão a veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 7 (sete) toneladas.
Art. 5º - Consideram-se operações especiais de carga e descarga aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com os horários e limites previamente estabelecidos.
§ 1º - São operaçoes especiais de carga e descarga aquelas que, exemplificativamente, envolvem:
I - mercadorias perecíveis; II - mudanças; III - materiais de construção; IV - distribuição de gás.
§ 2º - As operações especiais de carga e descarga poder-se-ão realizar sem observância das recomendações legais, desde que precedidas de autorização expressa do órgão competente.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 3459, de 8 de maio de 1970.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de março de 1987.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração
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