Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.844 1985   Publicação: 14/12/1985 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a incorporação, aos vencimento ou salários dos servidores estatuirários e celetistas, do valor percebido pelo exercício de função gratificada, e de adicional pelo exercicio de cargo ou emprego em comissão, e dá outras providências.

Vide:Lei 09212 1998 - Revogação Total
Catálogo: PESSOAL
Indexação: VENCIMENTO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR

LEI Nº 6.844, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985


Dispõe sobre a incorporação, aos vencimento ou salários dos servidores estatuirários e celetistas, do valor percebido pelo exercício de função gratificada, e de adicional pelo exercicio de cargo ou emprego em comissão, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor público municipal, estatutário ou celetista, ocupante de cargo ou emprego efetivo, designado para exercer função gratificada, e que, após 7 (sete) anos de seu exercício, consecutivos ou não, dela for dispensado, desde que não seja em virtude de falta disciplinar, continuará a perceber o valor da respectiva gratificação.

§ 1º - O servidor estatutário beneficiado pelo disposto neste artigo terá o valor da

gratificação incorporado aos proventos de sua aposentadoria.

§ 2º - Quando duas ou mais funções gratificadas tiverem sido exercidas e forem

de valores diferentes, terá o servidor o direito de perceber a de maior remuneração.

desde que a tenha exercido por mais de 4 (quatro) anos, prevalecendo, em caso

contrário, o valor correspondente à função gratificada que tiver exercido por maior

período de tempo.

Art. 2º - O servidor público municipal, ocupante de cargo ou emprego efetivo, nomeado para cargo ou emprego em comissão, e que após 7 (sete) anos de exercício, consecutivos ou não, for dispensado ou exonerado do comissionamento, desde que não seja em virtude de falta disciplinar, terá assegurado o direito de continuar a perceber a remuneração correspondente ao seu cargo ou emprego efetivo, acrescida de 25 % vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O servidor estatutário beneficiado pelo disposto neste artigo terá o valor do adicional incorporado aos proventos de sua aposentadoria.

Art. 3º - O servidor público municipal, ocupante de cargo ou emprego efetivo, que, após 7 (sete) anos consecutivos ou não, de exercício alternado de função gratificada, cargo ou emprego em comissão, for dispensado ou exonerado da função gratificada ou do comissionamento, desde que não seja em virtude de falta disciplinar, terá assegurado o direito aos benefícios instituidos no art. 1º ou no art. 2º desta Lei, podendo optar pela incorporação que lhe assegure maiores vantagens, desde que tenha exercido a função gratificada melhor remunerada ou o cargo ou emprego em comissão por mais de 4 (quatro) anos, prevalecendo, em caso contrário, o benefício correspondente à função gratificada, cargo ou emprego em comissão que tiver exercido por maior período de tempo.

Art. 4º - A cessação do contrato de trabalho do servidor celetista e a exoneração ou demissão de servidor estatutário interrompem a contagem de tempo, para os efeitos desta Lei.

Art. 5º - Os benefícios instituidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei são inacumuláveís entre si ou com benefícios semelhantes previstos em outras leis.

Art. 6º - Os benefícios aqui instituidos alcançam os servidores que, à data de início da vigência desta Lei, já tenham preenchido os requisitos para sua obtenção.

Art. 7º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei serão contados a partir da data do protocolo, na Prefeitura, do requerimento do servidor solicitando a incorporação prevista no art. 1º, no art. 2º ou no art. 3º desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárías próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 1985.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]