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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 6.716 1985 Publicação: 26/04/1985 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo. |
| Vide: | Lei 07030 1986 - Revogação Parcial |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, PAGAMENTO, COMÉRCIO AMBULANTE, (ISSQN) |
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LEI Nº 6.716, DE 25 DE ABRIL DE 1985 Dispõe sobre o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Pago o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo, de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, o contribuinte terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total lançado.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se aos créditos tributários já constituídos, referentes ao ISSQN, do exercício em curso.
Art. 2º - O contribuinte que antes da vigência desta Lei, houver efetuado o pagamento integral ou de parcelas do ISSQN, referente ao exercício de 1985, poderá:
I - na primeira hipótese, requerer, até 31 de dezembro de 1985, a restituição do valor correspondente ao desconto referido no art. 1º.
II - na segunda hipótese, efetuar o pagamento até 25 de maio de 1985, das parcelas restantes, de uma só vez, com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total do imposto,lançado.
§ 1º- Se o contribuinte já houver pago 3 (três) parcelas, antes da vigência desta Lei, o crédito tributário será considerado extinto.
§ 2º - A restituição referida no inciso I terá o seu valor corrigido monetarianiente, aplicando-se-lhe o disposto no § 4º do art. 7º do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe deu a Lei n0 6667, de 20 de dezembro de 1984, mas considerando-se, como termo inicial, a data em que houver sido efetuado o pagamento, e, final, a data do despacho que autorizar a restituição.
Art. 3º- É prorrogada para 25 de maio do corrente ano a data do vencimento da primeira parcela do ISSQN devido por profissional autônomo, relativo ao exercício de 1985, mantidas as datas de vencimento das demais.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 1985.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administraçao |
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