Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.716 1985   Publicação: 26/04/1985 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo.

Vide:Lei 07030 1986 - Revogação Parcial
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, PAGAMENTO, COMÉRCIO AMBULANTE, (ISSQN)

LEI Nº 6.716, DE 25 DE ABRIL DE 1985


Dispõe sobre o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Pago o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por

profissional autônomo, de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, o contribuinte terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total lançado.

Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se aos créditos tributários já constituídos, referentes ao ISSQN, do exercício em curso.

Art. 2º - O contribuinte que antes da vigência desta Lei, houver efetuado o pagamento integral ou de parcelas do ISSQN, referente ao exercício de 1985, poderá:

I - na primeira hipótese, requerer, até 31 de dezembro de 1985, a restituição do valor correspondente ao desconto referido no art. 1º.

II - na segunda hipótese, efetuar o pagamento até 25 de maio de 1985, das parcelas restantes, de uma só vez, com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total do

imposto,lançado.

§ 1º- Se o contribuinte já houver pago 3 (três) parcelas, antes da vigência desta Lei, o crédito tributário será considerado extinto.

§ 2º - A restituição referida no inciso I terá o seu valor corrigido monetarianiente, aplicando-se-lhe o disposto no § 4º do art. 7º do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe deu a Lei n0 6667, de 20 de dezembro de 1984, mas considerando-se, como termo inicial, a data em que houver sido efetuado o pagamento, e, final, a data do despacho que autorizar a restituição.

Art. 3º- É prorrogada para 25 de maio do corrente ano a data do vencimento da primeira parcela do ISSQN devido por profissional autônomo, relativo ao exercício de 1985, mantidas as datas de vencimento das demais.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 1985.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administraçao



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