Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.527 1984   Publicação: 24/05/1984 -    Origem: Executivo
Ementa:

Reajusta vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, VENCIMENTO, PENSÃO, REAJUSTE, SALÁRIO, PROVENTOS

LEI Nº 6.527, DE 23 DE MAIO DE 1984


Reajusta vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os valores dos vencimentos, sálarios e gratificações constantes do Anexo I da Lei n.º 6460, de 22 de dezembro de 1983 e dos Anexos da Lei n.º 6490, de 12 de março de 1984, alterados pela Lei n.º 6510, de 30 de abril de 1984, previstos para novembro de 1983, são reajustados em 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento), ressalvado o disposto no parágrafo deste artigo.

Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos e do salário das Classes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a seguir discriminados, constantes do Anexo I da Lei n.º 6460, de 22 de dezembro de 1983, alterada pela Lei n.º 6510, de 30 de abril de 1984, passam a ser os seguintes:

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO/SALÁRIO

1.1 Grupo de Direção Superior

Secretário Municipal Cr$ 1.500.000,00

Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Cr$ 1.500.000,00

Diretor de Departamento Cr$ 750.000,00

Procurador Cr$ 750.000,00

Tesoureiro Cr$ 750.000,00

1.2 Grupo de Assessoramento

Assessor de Secretário Municipal Cr$ 750.000,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos e dos empregos que, presentemente, integram o Quadro Suplementar (art. 54 da Lei n.º 6460, de 22 de dezembro de 1983), são reajustados em 179,3% (cento e setenta e nove inteiros e tres décimos por cento), a serem calculados sobre os valores vigentes em 1.º de maio de 1983.

Art. 3.º - Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais inativos são reajustados em 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento), a serem calculados sobre os valores previstos para novembro de 1983 segundo o disposto no art.75 da Lei n.º 6460, de 22 de dezembro de 1983.

Art. 4.º - São reajustadas em 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento) as pessoas pagas pelos cofres públicos municipais, a serem calculados sobre os valores previstos para novembro de 1983, observado o disposto na Lei n.º 6511, de 30 de abril de 1984.

Art. 5.º - Os valores monetários dos vencimentos, dos salários e das gratificações a que se referem os arts. 1.º, caput e 2.º desta Lei constarão de Tabelas a serem aprovadas por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 1984.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 1984

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

a)MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]