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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 6.460 1983 Publicação: 22/12/1983 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 06510 1984 - Alteração |
| Lei 06513 1984 - Alteração | |
| Lei 06613 1984 - Alteração | |
| Lei 06627 1984 - Alteração | |
| Lei 06673 1985 - Alteração | |
| Lei 06718 1985 - Acréscimo | |
| Lei 06728 1985 - Alteração | |
| Lei 06836 1985 - Alteração | |
| Lei 06877 1986 - Alteração | |
| Lei 06898 1986 - Alteração | |
| Lei 06954 1986 - Alteração | |
| Lei 07068 1987 - Alteração | |
| Lei 07084 1987 - Alteração | |
| Lei 07090 1987 - Alteração | |
| Lei 07112 1987 - Alteração | |
| Lei 07151 1987 - Acréscimo | |
| Lei 07172 1987 - Alteração | |
| Lei 07210 1987 - Alteração | |
| Lei 07214 1987 - Alteração | |
| Lei 07235 1987 - Acréscimo | |
| Lei 07278 1988 - Alteração | |
| Lei 07328 1988 - Alteração | |
| Lei 07329 1988 - Revogação Parcial | |
| Lei 07329 1988 - Alteração | |
| Lei 07351 1988 - Alteração | |
| Lei 07359 1988 - Alteração | |
| Lei 07377 1988 - Alteração | |
| Lei 07391 1988 - Alteração | |
| Lei 07423 1988 - Alteração | |
| Lei 07445 1988 - Alteração | |
| Lei 07463 1988 - Alteração | |
| Lei 07477 1988 - Alteração | |
| Lei 07500 1988 - Alteração | |
| Lei 07511 1989 - Alteração | |
| Lei 07528 1989 - Alteração | |
| Lei 07536 1989 - Revogação Parcial | |
| Lei 07540 1989 - Alteração | |
| Lei 07577 1989 - Alteração | |
| Lei 07588 1989 - Alteração | |
| Lei 07615 1989 - Alteração | |
| Lei 07632 1989 - Alteração | |
| Lei 07644 1989 - Alteração | |
| Lei 07672 1990 - Alteração | |
| Lei 07748 1990 - Alteração | |
| Lei 07786 1990 - Alteração | |
| Lei 07910 1991 - Alteração | |
| Lei 07922 1991 - Alteração | |
| Lei 08020 1992 - Alteração | |
| Lei 08057 1992 - Alteração | |
| Lei 08082 1992 - Alteração | |
| Lei 08122 1992 - Alteração | |
| Lei 08135 1992 - Alteração | |
| Lei 08170 1992 - Alteração | |
| Lei 08219 1993 - Alteração | |
| Lei 08269 1993 - Alteração | |
| Lei 08331 1993 - Alteração | |
| Lei 08356 1993 - Alteração | |
| Lei 08365 1993 - Acréscimo | |
| Lei 08365 1993 - Alteração | |
| Lei 08369 1993 - Acréscimo | |
| Lei 08404 1994 - Alteração | |
| Lei 08483 1994 - Acréscimo | |
| Lei 08537 1994 - Alteração | |
| Lei 08585 1994 - Alteração | |
| Lei 08664 1995 - Alteração | |
| Lei 08710 1995 - Revogação Parcial | |
| Lei 08718 1995 - Alteração | |
| Lei 09212 1998 - Revogação Parcial | |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | ORIGEM, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS |
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LEI Nº 6.460, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983 Dispõe sobre o Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS CARGOS E EMPREGOS
Art.1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (NQP).
Art.2º - Os órgãos da Prefeitura cumprem: I – atividade permanente, e II – atividade eventual.
Art.3º - As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade permanente da Prefeitura de Juiz de Fora exprimem-se em cargos e empregos.
Art.4º - Para os efeitos desta lei:
I – cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa, sujeito a regime jurídico definido por lei municipal, e
II – emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa, mediante contrato regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro – O cargo somente é criado por lei municipal, que lhe estabelece a denominação e o número, bem como o respectivo padrão de vencimento.
Parágrafo segundo – A denominação e o padrão de salário do emprego, com o respectivo valor, são estabelecidos em lei municipal; o seu número é fixado pelo Prefeito Municipal, observado o limite máximo previsto no Anexo I.
Art.5º - Os cargos e empregos classificam-se, fundamentalmente, segundo a natureza e a complexidade do trabalho e a qualificação para o seu exercício.
Art.6º - A classe compreende os cargos ou empregos com denominação, natureza, qualificação e padrão de vencimentos ou salários idênticos.
Parágrafo Único – As classes compõem Grupos e Sub-Grupos, de acordo com a natureza e a afinidade de atribuições, e serão atualizadas, por lei, sempre que ocorrer alteração nos respectivos conteúdos ocupacionais .
Art.7º - Para os efeitos desta lei:
I – Quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de toda a administração direta da Prefeitura de Juiz de Fora;
II – Grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho, e
III – Sub-Grupo é o conjunto de classes reunidas segundo as áreas de atuação.
Art.8º - As classes compõem os seguintes Grupos:
A – Direção Superior; Assessoramento e Execução Especial, de provimento e comissão, e
B – Superior, 2º grau, 1º grau e elementar, de provimento efetivo.
Art.9º - As classes compõe os seguintes Sub-Grupos:
A - Administração Geral;
B - Saúde e Assistência;
C - Obras e Manutenção;
D - Serviços Auxiliares, e
E - Magistério.
Parágrafo Único – O Sub-Grupo Magistério é objeto de legislação especial.
Art.10 – O Novo Quadro Permanente da Prefeitura de Juiz de Fora (NQP) é constituído pelas classes de cargos e empregos , com os respectivos padrões de vencimento ou salário e regime jurídico, constantes do Anexo I desta lei, observadas as modificações decorrentes das regras de readaptação de que trata o Capítulo III do Título IV.
Parágrafo Único – O conteúdo ocupacional das classes referidas no “caput” deste artigo é o estabelecido no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO NOVO QUADRO PERMANENTE SEÇÃO I DO PROVIMENTO
Art.11 – O Novo Quadro Permanente é composto do Quadro Específico de Provimento em comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo.
SEÇÃO II DO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.12 – O quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes Grupos:
I – Direção Superior;
II – Assessoramento, e
III – Execução Especial.
Art.13 – O grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, o qual, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle , ou ainda, da execução de tarefas inerentes a essas atividades, visa ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Art.14 – O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de empregos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados a ocupante de cargo de Direção Superior.
Art.15 – O Grupo de Execução Especial é constituído de classes de emprego cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, em regime de confiança da autoridade a que estejam imediatamente subordinadas.
SEÇÃO III DO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art.16 – As classes do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:
I – Superior, quando o exercício das respectivas atribuições requer título superior de escolaridade;
II – Segundo Grau, quando o requisito é o título de 2º grau de escolaridade;
III – Primeiro grau, quando o requisito é o conhecimento de 1º grau de escolaridade, e
IV – Elementar quando o requisito é o conhecimento de nível elementar de escolaridade.
SEÇÃO IV DA SUPERVISÃO E CHEFIA
Art.17 – A Supervisão e a Chefia referem-se às funções gratificadas, de recrutamento limitado.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta lei, função gratificada é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia e supervisão.
Parágrafo segundo – O provimento das funções gratificadas faz-se mediante livre escolha do Prefeito, entre ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo da Prefeitura.
Parágrafo terceiro – Os códigos das gratificações e os respectivos valores são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DOS SERVIDORES
Art.18 – Os servidores da Prefeitura de Juiz de Fora distribuem-se no Novo Quadro Permanente pelas seguintes categorias:
I – a dos funcionários públicos, e
II – a dos contratados segundo a legislação trabalhista.
Art.19 – Para os efeitos desta lei, funcionário público é a pessoa regularmente investida em cargo, segundo o disposto no art.4º, I.
Art.20 – Sujeitam-se ao regime estatutário a que se refere o art. 4º, I:
I – Os ocupantes dos cargos que, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, constituem o Grupo de Direção Superior , e
II – Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos criados por esta Lei.
Art.21 – Os servidores do Novo Quadro Permanente não sujeitos ao regime estatutário são regidos pela legislação trabalhista.
Art.22 – Os cargos ou empregos em comissão, de recrutamento amplo, consideram-se de livre provimento e dispensa ou exoneração pelo Prefeito Municipal, cumprido, em qualquer hipótese, o requisito de qualificação.
TÍTULO II DO PESSOAL ESTATUTÁRIO CAPÍTULO I DO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art.23 – A denominação, o número e o padrão de vencimentos dos cargos que compõem o Grupo de Direção Superior são constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II DO FISCAL DE TRIBUTOS
Art.24 – A denominação, o número, a escolaridade exigida e o regime jurídico dos cargos de Fiscal de Tributos são constantes do Anexo I desta lei.
Art.25 – A primeira investidura no cargo de Fiscal de Tributos far-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e de títulos, na forma que se dispuser em Regulamento.
Art.26 – A nomeação obedece à ordem de Classificação dos candidatos habilitados no concurso.
Parágrafo primeiro – É de 2 (dois) anos o prazo de validade do concurso público, a contar da data de sua homologação.
Parágrafo segundo – A validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização, obedecido o limite máximo de 04 (quatro) anos, contados da data de sua homologação.
Parágrafo terceiro – É de 50 (cinquenta) anos completos o limite máximo de idade para investidura em cargos de provimento efetivo, apurados na data da posse.
Art.27 – Incumbe à secretaria de Administração a realização de concurso público, observadas as normas a serem baixadas por seu titular.
Art.28 – O Fiscal de Tributos faz jus à gratificação de produtividade fiscal, segundo os critérios estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO
Art.29 – Substituição é o provimento temporário de cargo em comissão no impedimento do titular.
Parágrafo primeiro – Salvo o caso de substituição automática, a indicação do substituto é feita ao Prefeito Municipal pelo Secretário ou autoridade de igual nível hierárquico.
Parágrafo segundo – Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido previamente autorizada, observando o que dispõe parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – A substituição é gratuita, salvo quando exceder a 15 (quinze) dias, hipótese em que será remunerada, por todo o período.
Parágrafo quarto – O substituto perde, enquanto perdura a substituição, o vencimento do cargo de que é ocupante, passando a perceber o vencimento do cargo em comissão do funcionário substituído, salvo o direito de optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS SEÇÃO I DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
At.30 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo primeiro – Os padrões de vencimentos dos cargos da classe de Fiscal de Tributos são os constantes do Anexo I.
Parágrafo segundo – Os valores dos vencimentos que se refere o parágrafo anterior correspondem à carga horária de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo terceiro – O funcionário que cumprir carga diária inferior a seis horas terá o seu vencimento fixado proporcionalmente ao número de horas de trabalho.
Art.31 – A cada cargo de provimento efetivo de classe de Fiscal de Tributos corresponde uma carreira, estruturada em 10 (dez) interstícios e igual número de padrões, com vencimentos escalonados em ordem crescente, a partir do 1º (primeiro), guardada, sempre, a diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro.
Art.32 – Provido o cargo de Fiscal de Tributos, cabe ao seu ocupante o vencimento correspondente ao 1º (primeiro) interstício da carreira.
Parágrafo Único – O ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, pode optar, enquanto perdurar a comissão, por seu vencimento.
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO
Art.33 – Implantado o NQP segundo o que prescreve o título IV, o Executivo adotará o regime da progressão, observado o disposto nesta Seção e as normas constantes do Regulamento.
Art.34 – Progressão é a elevação do vencimento do funcionário na carreira, de um interstício para o interstício imediamente superior.
Parágrafo Único – A progressão é concedida por ato do Prefeito Municipal, que poderá delegar a atribuição ao Secretário de Administração.
Art.35 – A progressão dar-se-á, alternadamente, segundo critérios de merecimento e antiguidade, bienalmente no primeiro caso e trienalmente no segundo.
Parágrafo Único – O merecimento e a antiguidade são adquiridos na classe.
Art.36 – Tem direito a progressão;
I – por merecimento, o funcionário que obtiver, durante o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conceito favorável quanto ao seu desempenho, observado o que se dispuser em Regulamento, e
II – por antiguidade, o funcionário que completar o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Parágrafo primeiro – O interstício para a primeira progressão é contado a partir do enquadramento do funcionário no NQP ou da data em que se der a sua investidura no cargo.
Parágrafo segundo – O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se-á da data em que vigorá a última progressão.
Parágrafo terceiro – O número de progressões por antiguidade é ilimitado, devendo alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que trata o artigo; o número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo Prefeito Municipal, considerado o número de cargos existentes e as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo quarto – Ocorrendo em parte, a progressão por merecimento é concedida ao funcionário, nesta ordem:
I – com mais tempo na classe;
II – com mais tempo no serviço público municipal, e
III – mais idoso.
Art.37 – O ocupante de cargo de provimento em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.
Art.38 – O valor do padrão correspondente à progressão, por merecimento ou antiguidade, uma vez deferida é devido a partir da data em que o funcionário houver completado o interstício exigido.
Art.39 – Regulamento disporá sobre os pressupostos da progressão entre os quais:
I – a caracterização do efetivo exercício, e
II – os critérios de avaliação do desempenho.
CAPÍTULO V DAS VANTAGENS
Art.40 – Ficam mantidas no NQP, sob os requisitos constantes das normas que as disciplinam, as vantagens existentes na data da vigência desta lei.
TÍTULO III DO PESSOAL REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
SEÇÃO I INTRODUÇÃO
Art.41 – O contrato para o exercício de emprego se formaliza por meio de ato de:
I – admissão;
II – designação;
III – acesso, e
IV – substituição.
Art.42 – Dá-se por admissão o provimento de emprego:
I – por força do contrato inicial, com base em processo de seleção, na forma que se dispuser em Regulamento, e
II – em comissão, por quem não ocupe emprego em caráter efetivo na Prefeitura.
Art.43 – Dá-se por acesso o provimento de emprego mediante a passagem do servidor, ocupante de emprego em caráter efetivo na Prefeitura, de uma classe para a outra, por meio de seleção competitiva interna, observado o que se dispuser em Regulamento.
Parágrafo primeiro – Somente pode concorrer ao provimento de emprego por acesso o servidor que tiver completado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, apurados até a data da publicação do Edital pertinente.
Parágrafo segundo – Não pode concorrer ao provimento de emprego por acesso o servidor que, no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de realização da prova ou teste de seleção competitiva interna, tenha sofrido penalidade de suspensão ou de destruição de chefia.
Parágrafo terceiro – A seleção tem validade por 2 ( dois ) anos, contados da data de sua homologação.
Parágrafo quarto – O provimento é feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo quinto – O número da vagas para provimento de emprego por acesso será fixado e pelo Prefeito Municipal, de acordo com as conveniências do serviço e por proposta de cada Secretário ou autoridade de igual nível hierárquico.
Art.44 – Aplicam-se aos servidores regidos pela legislação Trabalhista, observadas as suas peculiaridades e no que couber, as disposições relativas a substituição, constantes do Título II, Capítulo III.
SEÇÃO II DOS REQUISITOS BÁSICOS DO CONTRATO INICIAL
Art.45 – Somente pode ser contratado para exercer o emprego quem satisfaça os seguintes requisitos:
I – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade, observado, no caso de provimento de emprego em caráter efetivo, o limite máximo de 55 ( cinquenta e cinco) anos de idade;
II – possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e militar;
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame feito por médico ou junta médica indicada pela Prefeitura, e
V – atender à demais exigências legais e regulamentares de provimento.
Parágrafo Único – O menor de 18 ( dezoito ) anos só pode ser contratado na condição de aprendiz ou para o desempenho de tarefas braçais , observada a legislação federal, e , complementarmente, Regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III DO CONTRATO PARA EMPREGO EM COMISSÃO
Art.46 – O provimento de emprego de confiança é feito em comissão, com base em recrutamento amplo segundo o Anexo I.
Parágrafo primeiro – O Prefeito Municipal pode ajustar livremente o exercício de emprego em comissão ou rescindir o contrato, observada a legislação trabalhista.
Parágrafo segundo – Cessando o comissionamento, o contratado retorna, sendo o caso, ao exercício do emprego de que seja titular em caráter efetivo.
SEÇÃO IV DO PROVIMENTO DE EMPREGO EM CARÁTER EFETIVO
Art.47 – O provimento de emprego em caráter efetivo é feito por meio de processo de seleção, na forma que dispuser em Regulamento.
Art.48 – A aprovação em processo de seleção não cria direito a admissão, mas o provimento quando se fizer respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art.49 – O provimento de emprego em caráter efetivo far-se-á, sempre, por meio de contrato de experiência , por 90 ( noventa ) dias.
CAPÍTULO II DO SALÁRIO
Art.50 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do emprego, correspondente ao padrão atribuído ao respectivo interstício da carreira, nos termos do Anexo I.
Art. 51 – Implantação o NQP segundo o disposto no Título IV, o Executivo adotará, com base no Regulamento, o regime de progressão relativamente aos servidores de que trata este Título, observadas as regras constantes do Título II, Capítulo IV, seções I e II e atendidas as peculiaridades do regime trabalhista.
Art.52 – Os valores dos salários constantes do Anexo I correspondem a jornada de oito horas de trabalho, ressalvados os casos de jornada especial expressamente estabelecida em lei.
Parágrafo Único – O valor dos salários correspondentes na jornada inferior a 8(oito) horas será calculado proporcionalmente ao número de horas.
Art.53 – Nenhum servidor da administração direta da Prefeitura, com jornada de trabalho de 8(oito) horas, poderá receber salário inferior ao salário mínimo legal vigente na Região.
TÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DO NQP CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO
Art.54 – Os atuais cargos e empregos do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora passam a integrar Quadro Suplementar, mantido o respectivo regime jurídico.
Parágrafo Único – Integram, ainda, o Quadro Suplementar:
I – Os cargos de empregos das classes já destinadas à extinção;
II – Os cargos de empregos de servidores postos à disposição da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios e
III – Os cargos dos funcionários municipais postos em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art.55 – Enquanto não implantado o NQP, são mantidas as atuais funções gratificadas (FG-1, FG-2 e FG-3).
Art.56 – A implantação do NQP, de que trata esta lei será feita observados os seguintes critérios :
I – enquadramento direto dos atuais servidores em cargos ou empregos das classes do NQP, segundo a correlação de classes estabelecida no Anexo II;
II – correção dos desvios de função por meio de readaptação, e
III – provimento dos cargos ou empregos do NQP remanescentes , por acesso, concurso público ou processo de seleção.
Parágrafo primeiro – Para efeito do que dispõem os incisos I e II deste artigo, será considerado o tempo de serviço do servidor na função, observado o que se dispuser em Regulamento.
Parágrafo segundo – O provimento de que trata o inciso II será feito com estrita observância da necessidade dos serviços e nos termos de Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Administração.
Art.57 – É lícito ao servidor optar pela permanência no Quadro Suplementar a que se refere o artigo 54, mediante manifestação formal, a ser protocolada na Divisão de Comunicações da Prefeitura , no prazo de 30 dias , contados da vigência desta lei.
CAPÍTULO II – ENQUADRAMEN TO DIRETO
Art.58 – As classes do Quadro Suplementar e as do NQP guardam entre si a correspondência definida no Anexo II.
Art.59 – O servidor que ocupa cargo ou emprego no Quadro Suplementar ficará investido, por efeito de enquadramento direto em cargo ou emprego da classe correspondente no NQP, segundo a correlação estabelecida no Anexo II e mantido o regime jurídico respectivo, ressalvada a possibilidade de opção pelo regime trabalhista.
Parágrafo Único – Para efeito exclusivo do enquadramento direto de que trata o artigo, os servidores são dispensados o requisito de escolaridade constante da especificação das respectivas classes, salvo exigência expressa em lei.
Art.60 – Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou comissão, salvo os ocupantes de cargos símbolos CC-1 e CC-2, cujo exercício independerá de novo ato.
Art.61 – Depois de completado o enquadramento direto, o provimento de cargo ou emprego do NQP somente será feito observado o regime jurídico e a qualificação previstos para a classe nesta lei e nos seus anexos.
Art.62 – É assegurada ao servidor enquadrado percepção de vencimento ou salário, no mínimo, igual àquele a que correspondia o padrão ou nível do cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – Se não houver coincidência , o valor a ser pago a título de vencimento ou salário será o imediatamente superior constante do Anexo I, respeitado o limite máximo estabelecido para a classe respectiva.
CAPÍTULO III DA CORREÇÃO DOS DESVIOS DE FUNÇÃO
Art.63- Será readaptado de ofício ou a pedido, a critério do Executivo, em cargo ou emprego de caráter efetivo, o servidor que vem exercendo, sem interrupção, funções diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que é titular.
Parágrafo primeiro - Dá-se a readaptação por meio da transformação do cargo ou emprego de que seja titular o servidor , em cargo ou emprego no NQP, conservando o regime jurídico respectivo.
Parágrafo segundo - O pedido de readaptação deverá ser protocolado na Divisão de Comunicações da Prefeitura, no prazo de 60 dias , contados da vigência desta lei.
Parágrafo terceiro - Em caso de readaptação de ofício, ressalva-se ao servidor o direito de optar pela permanência no Quadro Suplementar.
Parágrafo quarto - Os cargos ou empregos que resultarem da transformação a que se refere o parágrafo 1º são aprovados em lei.
Art.64- Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que :
I – o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 12 meses anteriores à data desta lei, por absoluta necessidade do serviço;
II – a atividade está sendo exercida de modo permanente, e
III – o servidor possui a necessária aptidão para o desempenho regular do novo cargo ou emprego, em que deve ser provido, observado ainda o requisito da habilitação.
Art.65 – Não se dá a readaptação quando as atribuições do cargo ou emprego do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando, apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.
Art.66- Ao servidor readaptado de ofício ou a pedido é assegurada, no mínimo, a percepção de vencimento ou salário de valor igual ao do padrão ou nível correspondente ao emprego anterior.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Art.67- É criada a comissão de Enquadramento dos Servidores Públicos presidida pelo Diretor do Departamento de Pessoal, a ser composta por membros designados pelo Secretario de Administração, incubida, fundamentalmente, de cumprir as atividades de implantação do NQP.
Art.68- Compete à comissão:
I – aprovar, no prazo de 30( trinta dias), contados da vigência desta lei, as normas gerais que presidirão o enquadramento, observados os seguintes requisitos básicos :
A– colaboração direta do superior imediato do servidor;
B – o enquadramento do servidor considerará o desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo ou emprego, e
C – o enquadramento só não poderá ultrapassar o número de cargos ou empregos previsto.
II- após completada a implantação do NQP e , consequentemente, estabelecido o número de cargos ou empregos de cada classe, verificar a necessidade de provimento dos que permanecerem vagos, elaborando os regulamentos dos concursos, processos de seleção e acesso;
III- programar cursos de treinamento ou reciclagem;
IV- manter sob controle os desvios de função, adotando medidas capazes de coibí-los ou, no máximo, absorvê-los;
V- estudar e propor critérios de avaliação de desempenho,e
VI- executar projetos de preparação de candidatos ao provimento de cargos por acesso.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.69- O NQP deverá estar implantado em 1º(primeiro) de maio de 1984, data a partir da qual vigorarão plenamente os dispositivos que o regem e serão contados os seus efeitos , inclusive os financeiros.
Art.70- O servidor estatutário, uma vez enquadrado no NQP, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, observados Regulamento próprio e o que consta do Anexo I.
Parágrafo Único - Para a opção de que trata o artigo, o servidor tem o prazo de 60 (sessenta) dias , a contar da publicação do ato que o tiver enquadrado no NQP.
Art.71- Até que se complete a implantação do NQP, é vedado o provimento de cargo ou emprego em caráter efetivo, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal e ouvido o Secretário de Administração.
Art.72- OS atuais cargos ou empregos de provimento efetivo que não encontram correlação com as classes do NQP (ANEXO II) permanecerão no Quadro Suplementar, salvo os vagos que são extintos.
Parágrafo primeiro - Aos cargos e empregos do Quadro Suplementar não se aplicam as regras de progressão.
Parágrafo segundo - Serão automaticamente extintos, quando vagarem, os cargos e empregos de provimento efetivo do Quadro Suplementar.
Parágrafo terceiro - Ressalvado o disposto no artigo 20 serão extintos, quando vagarem, os cargos sujeitos ao regime estatutário dos funcionários enquadrados no NQP.
Parágrafo quarto - A critério do Executivo e nos termos do que se dispuser em Regulamento, o servidor do Quadro Suplementar que não for enquadrado poderá, até 30 de julho de 1984, optar pelo enquadramento no NQP, observado o regime jurídico e a jornada de trabalho respectivos.
Art.73 – O valor monetário dos vencimentos e dos salários dos cargos e empregos constantes do NQP e do Quadro Suplementar será corrigido, semestralmente, por lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar.
Parágrafo primeiro - A correção a que se refere o artigo fr-se-á, preferentemente, nos meses em que vigorarem os novos valores do salário.
Parágrafo segundo - Compete à secretaria de Administração elaborar os estudos destinados à fixação dos índices de correção, submetendo-os ao Prefeito Municipal.
Parágrafo terceiro - O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade diversa da prevista neste artigo.
Art. 74 - Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos e empregos, constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar, serão corrigidos, por lei, para vigência a partir de 1º de maio de 1984.
Art. 75 – Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados tomando-se por base o vencimento pago ao funcionário em atividade pelo exercício de cargo de igual natureza e classificação.
Parágrafo primeiro – O disposto neste artigo não se aplica aos vencimentos pagos aos ocupantes de cargos do Grupo de Direção superior do NQP.
Parágrafo segundo - Na revisão dos proventos dos funcionários públicos municipais inativos decorrentes do que dispõe o “caput”, o valor do novo vencimento não servirá de base para cálculo da vantagem deles integrante, seja qual for sua origem, natureza ou fundamento.
Parágrafo terceiro - Os efeitos financeiros do disposto neste artigo são contados a partir de 1º de maio de 1984.
Art.76 – O número máximo de cargos e empregos da administração direta da Prefeitura é o que consta dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único – O número de empregos por classe será fixado, por decreto, após completado o enquadramento; o número de cargos do Grupo Direção Superior e da Classe de Fiscal de Tributos é o estabelecido no Anexo I.
Art. 77 – Ao pessoal estatutário que vier a ser enquadrado no NQP aplicam-se as mesmas regras de provimento por acesso previstas para os servidores sujeitos ao regime da Legislação trabalhista.
Parágrafo Único - O funcionário a que se refere o artigo poderá optar pelo regime da legislação trabalhista nos termos do que se dispuser no Regulamento.
Art.78 – O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá à Câmara Municipal projeto de lei disciplinando o pagamento e a revisão dos valores das pensões devidas pela Prefeitura.
Art.79 – As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento para 1984.
Art.80 – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
PALÁCIO BARBOSA LIMA, 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
WALDECYR APPARECIDO MARTINS PRESIDENTE
RAQUEL BRAGA SCARLATELLI PIMENTA SECRETÁRIA
Onde se lê LEI Nº 6460 – de 22 de dezembro de 1983 Dispõe sobre o novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos... Art.68 – Compete à Comissão. II - ..., elaborando os regulamentos dos concursos,... Art.72 - ...
Parágrafo 3º - Ressalva o disposto no artigo 20 serão extintos,...
ANEXO II CORRELAÇÃO DAS CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO NO NOP COM AS ATUAIS CLASSES DENOMINAÇÃO SECRETARIA DO GABINETE Executar serviços datilógrafos com perfeição
DENOMINAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Datilografar comunicações internas, correspondências,...encaminhando-os aos setores interessados. DENOMINAÇÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS EXPEDIENTES Providenciar a reprodução de cópias de documentos solicitas. DENOMINAÇÃO FOTÓGRAFO TÉCNICO.
Realizar trabalhos de fotografia...,artístico e gráficos.
DENOMINAÇÃO OPERADOR DE COMPUTADOR
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO... ANEXO I 24 GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
Denominação: Padrões Salariais Valores em novembro de 1983 Nº de Cargos e Regime Jurídico, Estatutário, Trabalhista
CIRURGIÃO DENTISTA 217.180, 228.040, 239.440, 252.410, 263.980,... SUPERVISÃO DE CHEFIA FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMINAÇÃO CALORES EM NOVEMBRO DE 1983
LEIA-SE: LEI Nº 6460 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983 Dispõe sobre o Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos ... Art.68 – Compete à Comissão II - ..., elaborando os regulamentos dos concursos,... Art.72 - ... Parágrafo 3º - Ressalvando o disposto no artigo 20 serão extintos, quando vagarem,... ANEXO II CORRELAÇÃO DAS CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO DO NQP COM AS ATUAIS CLASSES. DENOMINAÇÃO SECRETÁRIA DO GABINETE
Executar serviços datilógrafos com perfeição. ... DENOMINAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Datilografar comunicações internas, correspondências,...encaminhando-os aos setores interessados. DENOMINAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTES
Providenciar a reprodução de cópias de documentos solicitadas.
DENOMINAÇÃO FOTÓGRAFO TÉCNICO Realizar trabalhos de fotografia que exijam efeitos..., artísticos e gráficos.
DENOMINAÇÃO
OPERADOR DE COMPUTADOR
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO
ANEXO I
24 GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
DENOMINAÇÃO PADRÕES SALARIAIS VALORES EM NOVEMBRO DE 1983 Nº de Cargos e Regime Jurídico, Estatutário Trabalhista CIRURGIÃO DENTISTA 217.180, 228.040, 239.440, 263.980,... SUPERVISÃO E CHEFIA FUNÇÃO GRATIFICADA VALORES EM NOVEMBRO DE 1983
RETIFICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES.
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