|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 6.087 1981 Publicação: 09/12/1981 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na área da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, em Juiz de Fora e contém outras providências. |
| Vide: | Lei 11817 2009 - Alteração |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | ÁREA, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, REPRESA, REPRESA JOÃO PENIDO, OCUPAÇÃO, PRESERVAÇÃO |
|
LEI Nº 6.087, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1981 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na área da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, em Juiz de Fora e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de parcelamento, uso e ocupação do solo na área da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, em Juiz de Fora, de acordo com as recomendações do Plano Global de Uso e Ocupação do Solo do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º - O perímetro da área da bacia hidrográfica Dr. João Penido, em Juiz de Fora e descrito e representado, respectivamente, nos anexos I e II, integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os limites previstos aos anexos mencionados, neste artigo, são aqueles tomados com base na ampliação na escala 1:25.000 da folha SF-23-X-D-IV-1, Juiz de Fora, da Carta do Brasil na escala 1:25.000 do IBGE.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei são consideradas as áreas de preservação em todo o perímetro da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido:
I - Os corpos D'água; II - A faixa de proteção da Represa Dr. João Penido, medindo 100 ms de largura em projeção horizontal a partir da curva de nível da cota 744,00 ms, acima do nível do mar, corresponde ao nível máximo da Represa; III - A faixa de proteção de 50 ms de largura medidos em projeção horizontal, a partir dos limites do leito menor, em cada uma das margens dos cursos d'água; IV - a faixa de proteção das nascentes, definida por círculo de raio igual a 50 ms, medidos em projeção horizontal e tendo a nascente como centro; V - os topos e morros, as florestas e demais formas de vegetação ali existentes, conforme o disposto na legislação florestal.
CAPÍTULO II Do parcelamento do Solo
Art. 4º - são criados na bacia hidrográfica Dr. João Penido, para efeitos de parcelamento do solo, 04 (quatro) setores e 04 (quatro) sub-setores, que se encontram definidos e representados, respectivamente, nos anexos III e IV, também integrantes desta lei.
Art. 5º - O parcelamento do solo na área da bacia hidrográfica Dr. João Penido poderá ser feito mediante loteamentos ou desmembramentos, observadas disposições nesta Lei e na Lei nº 5740 de 11/01/80.
Parágrafo Único - Aplicam-se, também aos lotes em forma de condomínios fechados as disposições desta lei.
Art. 6º - Os parcelamentos do solo a serem efetuados nas áreas abaixo mencionadas deverão atender atender às seguintes condições:
I - Nos setores I e II: a - nas áreas com declividade inferior a 35% (trinta e cinco por cento) os lotes resultantes do parcelamento deverão ter a área mínima de 3.000m2, com testada igual ou superior a 30 ms.
b - nas áreas com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento) os lotes resultantes do parcelamento deverão ter a área mínima de 5.000m2, com testada igual ou superior a 35ms.
II - no setor III, nas áreas com declividade inferior a 35% (trinta e cinco por cento) os lotes resultantes do parcelamento deverão ter obrigatoriamente e no mínimo 8.000m2 de área e testada, igual ou superior a 50ms.
Art. 7º - Nenhum lote já edificado poderá sofrer desmembramento se disto resultar desconformidade entre as áreas remanescentes do lote subdividido e as áreas de ocupação, edificação e ou impermeabilização máximas previstas no art. 11 desta lei.
Art. 8º - É vedado o parcelamento das áreas de preservação, das localizadas no setor IV e seus subsetores e das áreas com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento) localizadas no setor III.
CAPÍTULO III Das Condições de Ocupação
Art. 9º - É vedado qualquer tipo de ocupação nas áreas consideradas de preservação nos termos do disposto no art. 3 desta lei.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços, obras e edificações destinadas a:
a - proteção de mananciais; b - controle de recuperação de erosão; c - estabilização de encostas; d - irrigação; e - manutenção da saúde pública.
Art. 10 - Fica proibido o desmatamento e a retirada da cobertura vegetal nas áreas consideradas de preservação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica no item 1 do art. 3º desta Lei.
Art. 11 - Para efeito de parcelamento e ocupação deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a - a área de ocupação máxima por lote será aquela resultante da aplicação da seguinte equação: (área de ocupação = 0,03 x da área do lote + 210 m2);
b - a área de máxima edificação por lote será de duas vezes a área de ocupação máxima;
c - a área máxima de impermeabilização permitida por lote será de 2,84 vezes a área máxima de ocupação;
d - o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5,00 metros;
e - o máximo de uma habitação unifamiliar por lote admitindo-se morada para serviçais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica às áreas parceladas e não ocupadas anteriormente à vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV Das Condições de Uso de Solo
Art. 12 - Fica proibido a construção de fossas, o campismo e o uso agrícola nas áreas de preservação, assim definidas no art.3º desta Lei, bem como qualquer outra atividade que possa comprometer a qualidade do manancial a Juízo da autoridade competente.
Art. 13 - Em todos os setores da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, só será permitido o uso residencial unifamiliar ou rural.
§ 1º - O uso rural do solo será admitido em áreas não parceladas, podem ser exigidos pelos órgãos competentes, técnicas adequadas de cultivo, conservação dos solos e de exploração pecuária.
§ 2º - Fica proibido o uso de defensivos agrícolas à base de substâncias mercuriais ou clorados no cultivo de áreas situadas no perímetro da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido.
CAPÍTULO V Da Art. 14 -
I - todas vias a serem construídas deverão ser pavimentadas com asfalto ou poliédricos;
II - todos os passeios deverão ser pavimentados e/ou gramados;
III - os meios-fios deverão ser de concreto;
IV - possuir rede de captação de água pluviais;
Art. 15 - Os cortes e aterros a serem feitos deverão ser plantados com grama ou capim, apresentando-se com taludes estáveis e possuindo valetas de drenagem e proteção.
Art. 16 - As redes de esgoto dos loteamentos a serem implantados no perímetro bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, deverão ter os seguintes destinos finais:
I - fossa séptica onde a taxa de absorção e demais características do terreno forem compatíveis com a sua utilização. Para verificação da compatibilidade, deverá ser apresentado um perfil de sondagem contendo informações referentes à permeabilidade dos solos, localização do N.A., e constituição percentual dos solos em termos de argila, areia e silte;
II - lançamento para fora da bacia através de gravidades ou de recalque;
III - lançamento dos efluentes em sumidouros, após o tratamento.
§ 1º - É vedado o uso das galerias de águas pluviais para o lançamento de esgotos sanitários.
§ 2º - É vedado o lançamento de efluentes tratados ou não nas águas da Represa Dr. João Penido ou qualquer de seus tributários.
§ 3º - Os atuais ocupantes das áreas situadas na bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, ficam obrigados a observarem o disposto neste artigo, tendo o prazo contado de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, para as devidas adaptações.
§ 4º - Os projetos e detalhamentos dos sistemas referidos nos itens I, II e III deste artigo deverão ser aprovados previamente pelos órgãos competentes do município.
CAPÍTULO VI Da Implantação do Parcelamento, do Uso e Ocupação do solo.
Art. 17 - Os trabalhos de execução de arruamento e terraplanagem a serem efetuados na área do perímetro da Represa Dr. João Penido, somente poderão ser realizados no período de seca, compreendendo entre os meses de abril e outubro.
Art. 18 - os canteiros de obras e caminhos de serviços, deverão ser escarificados e replantados tão logo se tornem inoperantes.
Art. 19 - Fica proibido o bota-fora dentro do perímetro bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, devendo os carregamentos de terra ser efetuados tão logo seja feito o corte.
Art. 20 - As áreas residuais de atividades extrativas deverão ser tratadas e reflorestadas.
CAPÍTULO VII Das Disposições Finai e Transitórias
Art. 21 - A permanência de todas as atividades, formas de parcelamento, ocupação, uso e/ou serviços de infraestrutura existentes na bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, antes da vigência desta Lei e que estejam em desacordo com as normas por ela estabelecidas, ficam sujeitos a não ampliação dos serviços, obras, edificações ou qualquer outra modificação, exceto nos casos que resultem em menor conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de dezembro de 1981.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração
|
|