Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 5.891 1980   Publicação: 12/10/1980 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre normas exigíveis em diploma legal de Declaração de Utilidade Pública.

Vide:Lei 08211 1993 - Alteração
Lei 08258 1993 - Alteração
Lei 09400 1998 - Revogação Total
Catálogo: UTILIDADE PÚBLICA
Indexação: CONCESSÃO, ORIGEM, UTILIDADE PÚBLICA, NORMA

LEI Nº 5.891, DE 11 DE OUTUBRO DE 1980


Dispõe sobre normas exigíveis em diploma legal de Declaração de Utilidade Pública.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5º. do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do Art. 244 § 1º do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º — Poderão ser declaradas por lei, como de utilidade pública, as Sociedades civis e/ou religiosas as Associações culturais, científicas, desportivas, recreativas, filantrópicas e fundações, que não tenham finalidade lucrativa.

Art. 2º — As entidades, com personalidade jurídica adquirida na forma da lei, provarão por seu registro e estatutos:

I — que tenham funcionamento e exercido permanente há mais de 1 (um) ano e dia;

II — que toda e qualquer renda seja aplicada integralmente no Pais;

III — que nenhum membro de sua Diretoria Executiva ou de seus Conselhos Deliberativo, Consultivo e Fiscal percebe remuneração ou gratificação, a qualquer titulo;

IV — que sirvam desinteressadamente à coletivjdade e preencham os fins constitutivos colimados.

Art. 3º — A exigência de 1 (um) ano e dia, constante do inciso 1 do Artigo 29, poderá ser reduzida a 6 (seis) meses, quando se tratar de entidade médico-hospitalar, cujo atendimento demande terapia de emergência na preservação da saúde e da incolumidade da vida.

Art. 4º — Manterá a Municipalidade, em livro próprio, cadastro contendo nome, sede e fins das Entidades reconhecidas como de Utilidade Pública, com seus respectivos números de Lei e datas de publicação.

Art. 5º — Nenhum direito, favor ou privilégio decorrerá do Poder Público Municipal as entidades assim reconhecidas, exceto o de facultar-se-lhes habilitação às subvenções sociais, entendido como requisito fundamental.

Art. 6º — Ficam revogadas as leis de nºs. 536 de 29 de abril de 1953e 4.536, de 17 de dezembro de 1973.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 06 de outubro de 1980.

Fernando Pacheco Paranhos - Presidente da Câmara Municipal



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