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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 5.856 1980 Publicação: 14/09/1980 - Origem: |
| Ementa: |
Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Juiz de Fora (COMDEMA-JF) e contém outras providênicias. |
| Vide: | Lei 06416 1983 - Alteração |
| Lei 09057 1997 - Revogação Total | |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, (COMDEMA-JF) |
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LEI Nº 5.856, DE 13 DE SETEMBRO DE 1980 Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Juiz de Fora (COMDEMA-JF) e contém outras providênicias.
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente- COMDEMA de Juiz de Fora, órgão de assessoramente da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2.º - Entende se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas de meio-ambiente que possam:
I – Prejudicar a saúde e o bem-estar da população; II – criar condições adversas as atividades sociais e econômicas; III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.
§ 1.º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2.º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
§ 3.º - A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou diretamente ligados a ela.
Art. 3.º - O COMDEMA-JF será consultado em face de qualquer projeto que implique em alterações significativas no meio ambiente, diligenciando no sentido de verificação sua compatibilidade ou não com a política de defesa ambiental, encaminhando o processo, juntamente com seu parecer, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O COMDEMA-JF , em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do conselho, ao poder Executivo Municipal.
Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal, cientificado pelo COMDEMA-JF, notificará o responsável definido a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais, estaduais e/ou municipais vigentes.
Parágrafo único – Na reincidência determinará a Secretaria competente a aplicação, aos infratores, das penalidades previstas no Código de Posturas – Lei n.5535, de 15/12/78 e legislação municipal pertinente à matéria ou providenciará comunicação aos órgãos federais ou estaduais próprios se fugir à competência do Município.
Art. 5.º - O COMDEMA-JF promoverá seminários, palestras, estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação , conservação em melhoria do meio ambiente.
Art. 6.º - O COMDEMA-JF deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.
Art. 7.º - O COMDEMA-JF, como órgão de assessoria , ficará diretamente vinculado à Secretaria do Governo.
Art. 8.º - O COMDEMA-JF compor-se-á de 3 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
§ 1.º - Serão membros natos do COMDEMA-JF os representantes da administração pública municipal, estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como e um representante da Câmara Municipal.
§ 2.º - A função dos membros do COMDEMA-JF será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
§ 3.º - O mandato dos membros do COMDEMA-JF será de dois anos, permitida a sua recondução por igual.
Art. 9.º - A diretoria do COMDEMA-JF será constituída no mínimo, um Presidente e um Secretário.
Parágrafo único – A diretoria do COMDEMA-JF será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos se seus integrantes.
Art. 10 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionmento do COMDEMA - JF à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o COMDEMA-JF elaborará à provação do chefe do Executivo seu regimento interno.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1980.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO Secretário de Administração
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