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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 5.798 1980 Publicação: 18/06/1980 - Origem: |
| Ementa: |
Da nova redação ao art. 5º e acrescenta parágrafo único ao art. 7º., da Lei nº3.714, de 25/03/1971. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO, (DAE), CONSELHO ADMINISTRATIVO |
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LEI Nº 5.798, DE 17 DE JUNHO DE 1980 Da nova redação ao art. 5º e acrescenta parágrafo único ao art. 7º., da Lei nº3.714, de 25/03/1971. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei 3.714, de 25 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 11 (onze) membros, a saber:
I – O Diretor Geral do Departamento de Água e Esgoto DAE, membro nato;
II – Um representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS;
III – Um representante do Conselho de Engenharia e Arquitetura – CREA – 4ª Região;
IV – Um representante da Unidade de Saúde "Dr. João Pereira da Rocha Lagoa";
V – Um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento – IPPLAN/JF;
VI – Um representante da Secretaria de Controle Urbanístico – SECURB;
VII – Um representante da Secretaria do Bem Estar Social – SEBES;
VIII – Um representante do Prefeito;
IX – Dois vereadores representantes da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
X – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Sub-Seção de Juiz de Fora.
§ 1º - Omissis"
§ 2º - A escolha dos representantes enumerados nos itens II, III e IV será feita pelo PREFEITO, mediante indicaçã das respectivas entidades em listas tríplices de representantes e suplentes.
§ 3º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Prefeito que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos conselheiros, mediante escolha entre os mesmos.
§ 4º - "Omissis"
§ 5º - "Omissis"
§ 6º - "Omissis"
§ 7º - "Omissis"
§ 8º - "Omissis"
§ 9º - "Omissis"
§ 10º - Os membros do Conselho, com exceção dos enumerados nos itens I, V, VI, VII e VIII, perceberão "jeton" de comparecimento às reuniões igual a ½ UFM.
Art. 2º - Fica acrescentado no Art. 7º da Lei 3.714, de 25.03.1971, um parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os cargos de Diretor Técnico e Diretor Comercial, constantes da letra "A", do anexo II, do Quadro de Pessoal do DAE, de confiança, serão preenchidos, em comissão, pelo Prefeito, devendo a escolha do primeiro recair em Engenheiro Civil ou Sanitarista, pertencente ou não aos quadros do DAE".
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de junho de 1980.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração
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