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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 5.757 1980 Publicação: 27/02/1980 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o uso do solo no loteamento Florestinha. |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
| Indexação: | ORIGEM, UTILIZAÇÃO |
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LEI Nº 5.757, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980 Dispõe sobre o uso do solo no loteamento Florestinha. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerado zona exclusivamente residencial o Loteamento Florestinha.
Art. 2º - Só serão admitidas, no referido Loteamento, construções de casas residenciais, vedando-se, em conseqüência, a construção de qualquer tipo de prédio de apartamentos ou construções coletivas, qualquer comércio ou indústria.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica se já expedida a licença pertinente ou se requerida a mesma até a data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de fevereiro de 1980.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração
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