Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 5.757 1980   Publicação: 27/02/1980 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o uso do solo no loteamento Florestinha.

Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: ORIGEM, UTILIZAÇÃO

LEI Nº 5.757, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980


Dispõe sobre o uso do solo no loteamento Florestinha.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É considerado zona exclusivamente residencial o Loteamento Florestinha.

Art. 2º - Só serão admitidas, no referido Loteamento, construções de casas residenciais, vedando-se, em conseqüência, a construção de qualquer tipo de prédio de apartamentos ou construções coletivas, qualquer comércio ou indústria.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica se já expedida a licença pertinente ou se requerida a mesma até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de fevereiro de 1980.

FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal

LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]