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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 5.740 1980 Publicação: 15/01/1980 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Disciplina e regulamenta o Parcelamento da Terra no Município de Juiz de Fora, Minas Gerais. |
| Ocorrências: | Regulamentação - - |
| Vide: | Lei 06908 1986 - Revogação Total |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
| Indexação: | TERRENO, MUNICÍPIO, ORIGEM, NORMA, PARCELAMENTO |
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LEI Nº 5.740, DE 14 DE JANEIRO DE 1980 Disciplina e regulamenta o Parcelamento da Terra no Município de Juiz de Fora, Minas Gerais.
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º - São modalidades de parcelamento da terra:
I – Loteamento; II – Desmembramento.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I – Loteamento – a divisão do solo com urbanização, havendo a abertura de logradouros. II – Desmembramento – a subdivisão de áreas em outras áreas e/ou lotes, para fins de edificação, com o aproveitamento do sistema viário oficial, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos ou sem o prolongamento e a modificação das existentes.
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se: Fusão – O reagrupamento de área com área, lote com lote ou lote com parte do lote.
§ 1º - A junção de lotes com parte de lotes só poderá ser realizada quando a área remanescente do lote subdividido não for inferior às dimensões mínimas estipuladas por esta Lei.
§ 2º - Aplicam-se aos projetos de fusão as diretrizes adotadas para o parcelamento.
CAPÍTULO II Das Condições de Parcelamento
Art. 4º - O interessado em qualquer parcelamento deverá requerer inicialmente ao Órgão de Planejamento da Prefeitura e aos Órgãos competentes, o fornecimento das diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento e dos outros projetos de infra-estrutura, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – A tramitação dos processos, a que se refere esta Lei, solicitando diretrizes será disciplinada em regulamento a ser estabelecido.
Art. 5º - O loteador deverá juntar os seguintes documentos ao processo de solicitação das diretrizes:
I – Título de domínio do imóvel; II – Levantamento planialtimétrico da área, em duas vias, na escala 1:2000 ou 1:1000, neles constatando: a) relevo do solo, por meio de curva de nível de altitude eqüidistante de 1 (hum) metro; b) a situação do terreno em relação aos confrontantes com divisa da área a parcelar perfeitamente definida; c) os cursos d`água, matas, partes alagadiças, mananciais, vias de comunicação, construções, linhas de transmissão de energia, linhas teleféricas, adutoras e as demais indicações que possam caracterizar o imóvel; d) os arruamentos e equipamentos urbanos, existentes nas áreas confinantes até uma distância de 200 m (duzentos metros) da área a parcelar; e) indicação dos serviços públicos existentes, comas respectivas distâncias da área a parcelar; f) situação da área a parcelar na planta oficial da Cidade.
Art. 6º - Após fornecidas as diretrizes e critérios, o loteador deverá elaborar o projeto definitivo do parcelamento e encaminhá-lo através de processo municipal, ao órgão competente da Prefeitura para exame, conforme estabelecerá o regulamento desta Lei.
Parágrafo Único – Eventualmente, se for de interesse do loteador, o Órgão competente do Município poderá elaborar o projeto de parcelamento. Neste caso o loteador arcará com todas as despesas relativas aos trabalhos de levantamento preliminares e de projeto que deverá ser elaborado 180 dias, no máximo, para os loteamentos normais.
Art. 7º - Em se tratando de loteamentos populares, destinados a pessoas de baixa renda e situados nas áreas caracterizadas como tal, será de obrigação exclusiva do loteador a execução das seguintes obras:
I – abertura de vias com compactação e tratamento superficial com cascalho ou material equivalente, colocação de meio-fio com o respectivo marco de alinhamento e nivelamento; II – obras de contenção e proteção de taludes e aterros; III – redes de águas pluviais, captação de ruas, inclusive colocação de bocas de lobo e respectivas grelhas, quando se verificar pelo órgão competente da municipalidade a impossibilidade de condições natural de escoamento ao longo das vias projetadas; IV – ligação de área a parcelar com a rede viária oficial; V – rede de esgotos sanitários; VI – colocação de marco de concreto nos vértices das quadras e nas áreas destinadas à municipalidade, com referência de nível local, em relação a referência de nível oficial da Prefeitura.
Parágrafo Único – O dimensionamento da rede coletora mestra de águas pluviais deverá levar em conta a vasão da bacia à montante da área a parcelar.
Art. 8º - Em se tratando dos outros loteamentos, alem dos serviços mencionados no artigo anterior, serão de obrigação exclusiva do loteador as seguintes obras:
I – pavimentação de todas as vias, conforme os padrões a serem definidos pelo órgão municipal competente; II – rede de energia elétrica e de iluminação pública nos padrões exigidos pela concessionária; III – rede de abastecimento de água nos padrões estabelecidos pelo órgão competente; IV – tratamento paisagístico das vias publicas e logradouros, a critério do órgão competente.
Art. 9º - Para assegurar o cumprimento das obrigações a que se referem os artigos 7º e 8º, os loteadores prestarão numa das seguintes modalidades de garantia, no valor correspondente ao custo das obras, definidas como de responsabilidade do loteador: a) vinculação duma área de loteamento que será considerada para esse fim, espaço livre, até que as obras de urbanização sejam executadas e concluídas pelo loteador e aprovadas pela Prefeitura; b) caução fidejussória constante de CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (VETADA) no valor correspondente ao custo provável das obras, sujeitas a reajuste, de acordo com as ORTN – OBRIGAÇÔES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL.
§ 1º - O levantamento das garantias poderá ser parcial contanto que a parte a ser liberada seja proporcional às obras implantadas.
§ 2º - Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo estipulado no Termo de Compromisso e Responsabilidade salvo imprevistos justificáveis, principalmente, por questões meteorológicas, quando ocorrerá prorrogação de prazo – o valor caucionado reverterá aos cofres municipais, a título de ressarcimento pelos gastos a serem efetuados com a realização das obras, ou o município, com esse mesmo objetivo, promoverá ação executiva contra o loteador ou seu fiador.
§ 3º - Havendo diferença em favor do loteador este poderá levanta-la.
Art. 10 – Uma vez julgado conforme o projeto final serão definidas, através de despacho do Prefeito, as exigências seguintes, que deverão constar de Termo de Compromisso e Responsabilidade:
I – as condições em que o parcelamento for aprovado; II – doação das áreas destinadas aos logradouros e das destinadas à municipalidade ao uso que lhe convier, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da aprovação do projeto, sem o que não haverá liberação de guias para transmissão de lotes; III – as obras a serem realizadas, com os respectivos prazos; IV – a garantia aceita pela Prefeitura Municipal que assegure a execução das obras definidas como obrigação do loteador.
Art. 11 – Executadas as exigências de cada loteamento, será baixado o respectivo Decreto de aprovação, com a liberação das garantias dadas.
Art. 12 – Serão entregues ao Município 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, destinada à implantação dos equipamentos de educação, saúde, segurança, recreação e às áreas verdes.
§ 1º - A área a ser recebida será determinada pelo órgão competente do Município, em comum acordo com o loteador, (VETADO).
§ 2º - Não serão aceitas para os fins deste artigo áreas inaproveitáveis ou que não atendam ao objetivo da doação, ainda, que de metragem superior à percentagem estabelecida.
Art. 13 – Em todos os loteamentos ou desmembramentos de terrenos a serem realizados no Município, os lotes deverão possuir as dimensões mínimas, (VETADO).
Art. 14 – Nos projetos de loteamento que margearem as rodovias, estradas vicinais e ferrovias, serão estabelecidas faixas paralelas à margem de tais vias e ferrovias como área "non aedificandi", faixas estas que serão dimensionadas da seguinte maneira:
I – rodovias: 15 m (quinze metros), medidas a partir da faixa de domínio da via; II – estradas vicinais: 10 m (dez metros), medidas a partir da faixa de domínio da via; III – ferrovias: 25 m (vinte e cinco metros), medidos a partir do eixo da ferrovia.
§ 1º - Quando quaisquer destas vias cortarem ou dividirem os projetos de loteamento, a faixa de terra de que trata será estabelecido em ambos os lados dessas vias.
§ 2º - As faixas de que trata este artigo poderão destinar-se a:
a) tratamento paisagístico da via; b) arborização de proteção do loteamento; c) vias paralelas de serviços e de tratamento.
Art. 15 – Os loteamentos que contiverem cursos d'água ou drenos naturais deverão adequar-se às diretrizes e aos projetos específicos de autoridade competente de saneamento.
§ 1º - Caso inexistam diretrizes ou projetos específicos para os cursos d'água da área a parcelar, deverá ser reservada uma faixa mínima de 10 m (dez metros) em cada margem, medidos a partir da cota de referencia das cheias mais freqüentes, devendo ser observada a legislação florestal no que se refere a preservação da vegetação à margem de cursos d'água.
§ 2º- As faixas a que se refere o parágrafo anterior se destinam a:
I – proteção do solo das margens dos referidos cursos; II – futuras vias de tráfego ou de servidão; III – obras de saneamento.
CAPÍTULO III
Da classificação e dimensionamento e condições gerais das Vias de Tráfego Urbano
Art. 16 – Ficam classificadas as vias de tráfego a partir da seguinte hierarquização:
I – Via Arterial ou Expressa São as que se destinam a um fluxo rápido de tráfego, com percursos longos; II – Via Coletora ou de Penetração São as que interligam as vias arteriais às vias locais ou vice-versa; III – Via Local São as que se destinam a um fluxo lento de tráfego, com pequenos percursos; IV – Via de Quadra São as que se destinam ao acesso de veículos ao interior das quadras; V – Via de pedestre São as que se destinam exclusivamente ao tráfego de pedestres.
Art. 17 – As vias a que se referem os incisos I e III do artigo anterior se subdividem em:
I – vias arteriais principais ou secundárias; II – vias locais principais e secundárias; III – vias locais com praças de retorno.
Art. 18 – As vias a que se refere o art. 16 terão sua seção transversal tipo definida nos Anexos I e IV, devendo tais dimensões serem consideradas como mínimas.
Art. 19 – Caberá ao órgão de planejamento da Prefeitura a definição de hierarquia viária a ser adotada no loteamento ou parcelamento, o que será feito no fornecimento das diretrizes, conforme estabelece o art. 5º.
Art. 20 – As vias com praça de retorno não deverão exceder o comprimento máximo de 150 m (cento e cinqüenta metros) medidos a partir da ligação com a via de largura igual ou superior a 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros).
Art. 21 – Na extremidade das vias de retorno será prevista praça de retorno que deverá conter um círculo com diâmetro mínimo de 24 m (vinte e quatro metros).
Art. 22 – As vias de tráfego deverão se harmonizar com as condições topográficas do terreno a parcelar.
Art. 23 – No cruzamento das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 5 (cinco) metros.
Art. 24 – A declividade mínima para as vias de circulação será de 1,5% (hum e meio por cento) assegurando-se o escoamento das águas pluviais.
CAPÍTULO IV
Dos Modelos de Parcelamento Urbano
Art. 25 – Os modelos de parcelamento urbano em função da área frente mínima dos lotes, comprimento máximo das quadras, espaçamento das vias de pedestres são os constantes no Anexo 2.
§ 1º - O modelo de parcelamento MP I se destina a programas especiais de caráter social, devendo ser ouvido o órgão de planejamento municipal quanto à sua conveniência.
§ 2º- Nos loteamentos populares a que se refere o art. 7º permitem-se que os lotes dêem testada para as vias de pedestres, as quais deverão, neste caso, ter largura mínima de 6 m (seis metros).
CAPÍTULO V
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 26 – Nenhum parcelamento de solo será aprovado em terreno:
I – baixo, alagadiço, e sujeito a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento de águas; II – aterrado com materiais com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham previamente saneado; III – total ou parcialmente florestado, sem prévia manifestação das autoridades florestais ou de defesa ambiental; IV – próximo ou contíguo a reservatórios d'água naturais ou artificiais, a mananciais e cursos hídricos, sem prévia manifestação, quando lhes disser respeito das autoridades sanitárias; V – necessário ao desenvolvimento da região, à defesa de reservas naturais, à preservação de pontos panorâmicos e paisagísticos de interesse público, e à preservação de ecossistemas naturais de interesses científico ou cultural; VI – em terrenos cujas condições físicas e geológicas não recomendam edificações.
§ 1º - Nos terrenos de encosta, em especial aqueles cuja declividade exceda a 35%, só serão permitidos parcelamentos quando tomadas medidas especiais de contenção de encostas por parte do loteador.
§ 2º - As medidas a que se refere o parágrafo anterior serão definidas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 27 – A nomenclatura dos loteamentos será estabelecida pelo loteador e aprovada pelo Executivo sendo vedada a repetição.
Art. 28 – Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos ou fusão, não aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 29 – Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos de parcelamento ou fusão em curso na Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 30 – Para efeito de granjeamento, em área rural, ainda que dentro do preconizado no Decreto nº 1.355, de 4 de agosto de 1973, aplicar-se-á, a pedido do interessado, os dispostos para o mesmo, constante da Lei n. 1169, de 10 de dezembro de 1958.
Art. 31 – O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará as disposições constantes da presente Lei.
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 1980
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS
Prefeito Municipal
Zélia de Resende
Respondendo p/ exp. da SA
RAZÕES DE VETO
Ao sancionar o projeto de lei que "Disciplina e regulamenta o parcelamento da terra no Município", vejo-me na contingência de vetar as expressões a seguir indicadas. 1 – No art. 9º, caput, a expressão "ou nota promissória", acrescentada na letra "b", a título de estabelecer uma alternativa para a caução fidejussória, que, segundo o texto original, constaria, apenas, de CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. O veto se impõe, no caso, por considerações de duas ordens. Do ponto-de-vista jurídico, é impróprio considerar a emissão de nota promissória como modalidade de garantia e, ainda mais, como garantia dita fidejussória. A nota promissória é um título de crédito. Consoante o conceito clássico de MAGARINO TORRES, "Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Ou, como acrescenta o Prof. RUBENS REQUIÃO, "é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor" ("Curso de Direito Comercial", pág. 473, n. 423). Pressupõe, portanto, a existência de um crédito, que nela se traduz e documenta. Não é dada, propriamente, em garantia de uma obrigação, mas para o seu pagamento. E jamais seria a forma adequada para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer, como a de que trata o artigo em questão. Não pode a nota promissória ser tomada, pois, como alternativa para a fiança exigida. Esta, sim, tem o caráter de garantia, que, em Direito, receba a qualificação de "garantia fidejussória". Eis o que, a respeito, ensina o Mestre CLÓVIS BEVILÁQUA: "A fiança é espécie do gênero caução ou contrato de garantia. A caução pode ser real ou fidejussória. A real compreende o penhor, a hipoteca e anticresce (direitos reais de garantia). A "fidejussória é fiança, ou garantia pessoal". (Código Civil Comentado", nota n.1 ao art. 1481). Do ponto de vista prático, revela-se, do mesmo modo, inviável a emissão de nota promissória à guisa de garantia para a obrigação atribuída ao loteador de executar as obras de infra-estrutura. Como fixar previamente o seu valor? Qual seria o prazo de vencimento do título? E de que valeria ele se o loteador, tendo vendido todos os lotes, não possuísse outros bens suscetíveis de garantir-lhe o pagamento ou a execução? 2. No art. 12 § 1º, veto o trecho acrescentado "na proporção de 7,5% (sete e meio por cento) para cada uma das partes". O estabelecimento de tal percentagem (ou de outra qualquer) retira do dispositivo em referência o que lhe é essencial: a flexibilidade necessária para que, em cada caso concreto, se busque a solução mais adequada. A fórmula do texto original dá lugar para que a determinação da área a ser recebida se faça "em comum acordo com o loteador", exatamente porque não parece conveniente adotar, para tanto um parâmetro comum, em percentuais rígidos. Ora, manter essa possibilidade de acordo e, ao mesmo tempo, fixa, a priori, o percentual de 7,5% para cada uma das partes da área, resultaria, data vênia, num contrasenso. 3. No art. 13, veto o trecho final – "serão para loteamentos populares 200 (duzentos) metros quadrados e para os demais loteamentos, 300 (trezentos) metros quadrados". A razão desse veto é também de ordem lógica. Na proposição encaminhada à Egrégia Câmara, dizia-se, in verbis, que "os lotes deverão possuir as dimensões mínimas, mencionadas na tabela constante do anexo 2". Ora uma vez que a referida tabela foi aprovada com o projeto, por que suprimir o trecho grifado, para fixar, desde logo, no texto legal, a metragem a ser observada pelos lotes? O objetivo principal da aludida tabela é justamente o de definir áreas mínimas para diversos tipos de ocupação do solo, conforme as características sócio-econômicas das áreas a serem loteadas ou a tipologia e hierarquia da via pública na qual o lote se encontra. O trecho inserido pela Egrégia Câmara no artigo em referência destoa, pois – e desnecessariamente – do sistema seguido pelo projeto. São estas as razões do veto parcial que aponho ao projeto em apreço, nos termos e no prazo do art. 62, § 1º da Lei Complementar n. 3, de 28.12.1972. Devo ressalvar que, ao fazê-lo, me ative ao texto da proposição original, sem confrontar o projeto aprovado com a recente Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências", publicada no "Diário Oficial" de 20 do mesmo mês. Pareceu-me conveniente reservar esse confronto para outra oportunidade, já que seria impossível concluí-lo satisfatoriamente no prazo estabelecido para a sanção ou veto dos projetos de lei. Assim, se for o caso, oportunamente enviarei mensagem a essa Egrégia Câmara, propondo as adaptações que se fizerem necessárias, no projeto ora sancionado.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 1980. Francisco Antônio de Mello Reis Prefeito Municipal
EXPRESSÕES VETADAS Art. 9º - ... "ou NOTA PROMISSÓRIA". Art. 12 - § 1º - ... "na proporção de 7,5%, para cada uma das partes". Art. 13 - ... "serão para loteamentos populares 200 (duzentos) metros quadrados e para os demais loteamentos, 300 (trezentos) metros quadrados".
Lei Nº 5740 - de 26 de março de 1980.
Disciplina e regulamenta o Parcelamento da Terra no Município de Juiz de Fora, Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora manteve e eu promulgo, nos Termos do artigo 62, do § 5º, da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, a seguinte expressão , parte integrante do art. 12, § 1º, da Lei nº 5740, de 11 de janeiro de 1980, que disciplina e regulamenta o Parcelamento da Terra, no Município de Juiz de Fora, Minas Gerais: Art. 12 - "Omissis" § 1º ..................... na proporção de 7,5%, para cada uma das partes.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 1980
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal LAIR DA SILVA ADÁRIO
Câmara Municipal - Juiz de Fora - Lei Nº 5740
Disciplina e regulamenta o parcelamento da terra no município de Juiz de Fora, Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5º. do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do § 1º do Art. 229 do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte expressão contida no § 1º do Art. 12 da Lei 5740, de 11 de janeiro de 1980:
"Art. 12 - Omissis § 1º - ... "na proporção de 7,5%, para cada uma das partes".
Palácio Barbosa Lima, 28 de março de 1980.
FERNANDO PACHECO PARANHOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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