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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 5.546 1978 Publicação: 30/12/1978 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Código Tributário Municipal. |
Observações: | ADIN nº 1.0000.00.283.793-8/000 Inconstitucionalidade dos artigos 177,178,179,180,181 e 184 |
Ocorrências: | Regulamentação - - |
Vide: | Lei 05724 1980 - Alteração |
Lei 05724 1980 - Alteração | |
Lei 05778 1980 - Alteração | |
Lei 05778 1980 - Alteração | |
Lei 05943 1980 - Alteração | |
Lei 05943 1980 - Alteração | |
Lei 05956 1980 - Alteração | |
Lei 05956 1980 - Alteração | |
Lei 06124 1982 - Revigoração Temporária | |
Lei 06124 1982 - Revigoração Temporária | |
Lei 06439 1983 - Revogação Parcial | |
Lei 06439 1983 - Revogação Parcial | |
Lei 06439 1983 - Alteração | |
Lei 06439 1983 - Alteração | |
Lei 06448 1983 - Revogação Parcial | |
Lei 06448 1983 - Revogação Parcial | |
Lei 06448 1983 - Alteração | |
Lei 06448 1983 - Alteração | |
Lei 06518 1984 - Alteração | |
Lei 06518 1984 - Alteração | |
Lei 06538 1984 - Alteração | |
Lei 06538 1984 - Alteração | |
Lei 06553 1984 - Alteração | |
Lei 06553 1984 - Alteração | |
Lei 06558 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06558 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06582 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06582 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06667 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06667 1984 - Revogação Parcial | |
Lei 06667 1984 - Revigoração Parcial | |
Lei 06667 1984 - Alteração | |
Lei 06713 1985 - Alteração | |
Lei 06713 1985 - Alteração | |
Lei 06832 1985 - Revogação Parcial | |
Lei 06832 1985 - Revogação Parcial | |
Lei 06832 1985 - Alteração | |
Lei 06832 1985 - Alteração | |
Lei 07030 1986 - Revogação Parcial | |
Lei 07030 1986 - Revogação Parcial | |
Lei 07030 1986 - Alteração | |
Lei 07030 1986 - Alteração | |
Lei 07150 1987 - Revogação Parcial | |
Lei 07150 1987 - Revogação Parcial | |
Lei 07265 1987 - Revogação Parcial | |
Lei 07265 1987 - Revogação Parcial | |
Lei 07265 1987 - Alteração | |
Lei 07265 1987 - Alteração | |
Lei 07286 1988 - Acréscimo | |
Lei 07286 1988 - Acréscimo | |
Lei 07370 1988 - Acréscimo | |
Lei 07370 1988 - Acréscimo | |
Lei 07474 1988 - Alteração | |
Lei 07474 1988 - Alteração | |
Lei 07521 1989 - Acréscimo | |
Lei 07521 1989 - Acréscimo | |
Lei 07670 1989 - Alteração | |
Lei 07670 1989 - Alteração | |
Lei 07775 1990 - Revogação Parcial | |
Lei 07775 1990 - Revogação Parcial | |
Lei 07775 1990 - Alteração | |
Lei 07775 1990 - Alteração | |
Lei 07854 1990 - Revogação Parcial | |
Lei 07854 1990 - Revogação Parcial | |
Lei 07854 1990 - Alteração | |
Lei 07854 1990 - Alteração | |
Lei 07855 1990 - Alteração | |
Lei 07855 1990 - Alteração | |
Lei 08013 1991 - Alteração | |
Lei 08013 1991 - Alteração | |
Lei 08070 1992 - Alteração | |
Lei 08070 1992 - Alteração | |
Lei 08294 1993 - Revogação Parcial | |
Lei 08294 1993 - Revogação Parcial | |
Lei 08394 1993 - Alteração | |
Lei 08394 1993 - Alteração | |
Lei 08395 1993 - Alteração | |
Lei 08395 1993 - Alteração | |
Lei 08484 1994 - Alteração | |
Lei 08484 1994 - Alteração | |
Lei 08606 1994 - Revogação Parcial | |
Lei 08606 1994 - Revogação Parcial | |
Lei 08606 1994 - Alteração | |
Lei 08606 1994 - Alteração | |
Lei 08619 1994 - Revogação Parcial | |
Lei 08619 1994 - Revogação Parcial | |
Lei 08619 1994 - Alteração | |
Lei 08619 1994 - Alteração | |
Lei 08644 1995 - Prorrogação | |
Lei 08644 1995 - Prorrogação | |
Lei 08760 1995 - Revigoração Parcial | |
Lei 08760 1995 - Revigoração Parcial | |
Lei 08784 1995 - Alteração | |
Lei 08784 1995 - Alteração | |
Lei 08793 1995 - Alteração | |
Lei 08793 1995 - Alteração | |
Lei 08950 1996 - Alteração | |
Lei 08950 1996 - Alteração | |
Lei 08952 1996 - Alteração | |
Lei 08952 1996 - Alteração | |
Lei 09147 1997 - Revogação Parcial | |
Lei 09147 1997 - Revogação Parcial | |
Lei 09188 1997 - Alteração | |
Lei 09294 1998 - Revogação Parcial | |
Lei 09294 1998 - Alteração | |
Lei 09294 1998 - Alteração | |
Lei 09315 1998 - Alteração | |
Lei 09315 1998 - Alteração | |
Lei 09477 1999 - Alteração | |
Lei 09477 1999 - Alteração | |
Lei 09643 1999 - Alteração | |
Lei 09677 1999 - Alteração | |
Lei 09677 1999 - Alteração | |
Lei 09678 1999 - Alteração | |
Lei 09678 1999 - Alteração | |
Decreto Executivo 06656 2000 - Regulamentação Parcial | |
Decreto Executivo 06656 2000 - Regulamentação Parcial | |
Lei 09708 2000 - Alteração | |
Lei 09708 2000 - Alteração | |
Lei 09898 2000 - Alteração | |
Lei 09917 2000 - Alteração | |
Lei 09977 2001 - Acréscimo | |
Lei 09977 2001 - Acréscimo | |
Lei 09977 2001 - Alteração | |
Lei 09977 2001 - Alteração | |
Lei 09978 2001 - Acréscimo | |
Lei 09978 2001 - Acréscimo | |
Lei 09978 2001 - Alteração | |
Lei 09978 2001 - Alteração | |
Lei 10029 2001 - Acréscimo | |
Lei 10029 2001 - Acréscimo | |
Lei 10029 2001 - Alteração | |
Lei 10029 2001 - Alteração | |
Lei 10152 2001 - Alteração | |
Lei 10152 2001 - Alteração | |
Lei 10150 2002 - Acréscimo | |
Lei 10150 2002 - Acréscimo | |
Lei 10232 2002 - Alteração | |
Lei 10232 2002 - Alteração | |
Lei 10359 2002 - Alteração | |
Lei 10359 2002 - Alteração | |
Lei 10630 2003 - Revogação Parcial | |
Lei 10630 2003 - Revogação Parcial | |
Lei 11232 2006 - Revogação Parcial | |
Lei 11232 2006 - Revogação Parcial | |
Lei 11233 2006 - Alteração | |
Lei 11233 2006 - Alteração | |
Lei 11270 2006 - Alteração | |
Lei 11270 2006 - Alteração | |
Lei 11926 2009 - Alteração | |
Lei 12012 2010 - Alteração | |
Lei 12385 2011 - Alteração | |
Lei 12454 2011 - Alteração | |
Decreto Executivo 12555 2015 - Regulamentação | |
Decreto Executivo 12593 2016 - Regulamentação | |
Lei Complementar 00070 2017 - Alteração | |
Lei Complementar 00145 2021 - Acréscimo | |
Lei Complementar 00146 2021 - Acréscimo | |
Lei Complementar 00155 2022 - Alteração | |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 5.546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978 Institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS
Título I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.2º - Compõe o Sistema Tributário Municipal:
I- OS IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) Imposto sobre a Transmissão INTER-VIVOS de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos; d) Revogado pela Lei nº 8793, de 29.12.95.
II- AS TAXAS: a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia; b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição;
III- A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Título II
LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO
Art.3º - O lançamento será feito de ofício ou por homologação, conforme dispuser este código.
§ 1º - O lançamento de ofício consignará o valor do tributo expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), observando-se as seguintes regras:
I - O montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município em vigor no mês de ocorrência do fato gerador, convertendo-se em múltiplo desta Unidade;
II - Processada a conversão de que trata o item anterior, o montante do tributo poderá ser dividido em parcelas, observados os artigos 65 e 105 deste Código;
III - O tributo expresso em múltiplos da Unidade Fiscal do Município (UFM) será convertido em reais, considerando-se o valor da Unidade na data de pagamento, à vista ou parcelado.
§ 2º - Tratando-se de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do lançamento, seus valores serão atualizados, adotando-se os mesmos critérios de correção da Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 3º - O lançamento dos tributos a que se refere o parágrafo anterior observará, no que couber, as regras contidas no § 1º deste artigo.
OBSERVAÇÃO: Título II e Capítulo I - conforme Lei nº 8013, de 27/12/91 §1º- com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91 §3º- introduzido pela Lei nº 7854, de 28/12/90 §2º- com redação da Lei nº 8395, de 30.12.93 §1º- , III - com redação da Lei nº 8619, de 30.12.94 Vide Lei nº 8792, de 29.12.95 e art. 4º, da Lei nº 8794, de 29.12.95 (extinção da UFM - conversão para UFIR, a partir de 1º.01.96).
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO E UNIDADES FISCAIS
Art.4º- A base de cálculo se expressa em um valor, calculado em função do respectivo fato gerador ou das unidades fiscais referidas neste Código.
Art.5º- São unidades fiscais do Município a Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (UPISS) e a Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 1º- Os valores da Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (UPISS) e a Unidade Fiscal do Município (UFM) a vigorarem a partir de 1992 são os seguintes:
I- UPISS : Cr$ 23.826,23 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros e vinte e três centavos);
II- UFM : Cr$ 21.181,77 (vinte e um mil, cento e oitenta e um cruzeiros e setenta e sete centavos).
§ 2º- As unidades a que se refere o parágrafo anterior terão seus valores atualizados, segundo índices econômicos que reflitam a inflação, a serem adotados pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria a ser publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º- O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), atualizado na forma do parágrafo anterior, será divulgado através dos diversos meios de comunicação do Município.
OBSERVAÇÃO: Capítulo II - introduzido pela Lei nº 8013, de 27/12/91 Art. 4º e 5º - com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91 Art. 5º, § 2º - com redação dada pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Lei nº 8792, de 29.12.95 e art. 4º da Lei nº 8794, de 29.12.95 (Extinção da UFM e UPISS - conversão p
UFIR a partir de 1º.01.96).
01 UPISS = 37,36 UFIR 01 UFM = 33,21 UFIR
Título III
EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Art.6º- Os débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora recolhidos fora das épocas próprias, ficarão sujeitos à atualização monetária mensal, além dos demais encargos previstos nesta Lei, e terão os seus valores expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo, poderá ser calculada da data de vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica, desde que previamente estabelecido em Regulamento.
OBSERVAÇÃO: Com redação da pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UFM - conversão ara UFIR).
Art.7º- A multa de mora para os tributos em geral, inclusive para os instituídos em legislação esparsa, e débitos, objeto de parcelamento, será calculada sobre o montante em atraso,atualizado monetariamente, na seguinte proporção:
I- 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias;
II- 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 15 (quinze) dias e inferior a 31 (trinta e um) dias;
III- 8% (oito por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias;
IV- 20% (vinte por cento), a partir da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, acrescido dos juros de mora, calculado na forma do disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor corrigido do tributo.
OBSERVAÇÃO:
Art. 7º, "caput", incisos I a IV - com redação da Lei nº 8.952, de 31/10/96.
Art.8º- Os juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês incidirão sobre o crédito tributário a partir da data de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art.9º- O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda.
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 5206, de 09.01.95. Capítulo II
RESTITUIÇÃO
Art.10- O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e condições previstas no Código Tributário Nacional.
Art.11- A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º- A restituição do indébito tributário será feita com o valor atualizado, adotando-se os mesmos critérios de correção da Unidade Fiscal do Município (UFM) e, considerando-se, como termo inicial, o mês em que houver sido efetuado o pagamento e final, o mês em que tiver ocorrido trânsito em julgado da decisão administrativa.
OBSERVAÇÃO: "caput" - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 §1º - com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 § 2º - Revogado pela Lei nº 7150, de 24/08/87.
Art.12- A parte interessada na restituição deverá requerê-la ao Secretário Municipal da Fazenda, instruindo a petição com os comprovantes originais do recolhimento.
OBSERVAÇÃO: com redação da pela Lei nº 8395, de 30/12/93.
Art.13- Enquanto pendente de decisão, o pedido de restituição não desobriga o contribuinte do recolhimento de parcelas restantes do tributo.
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 3453, de 28/01/86. Capítulo III
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art.14- O Secretário da Fazenda poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§1º- A compensação será autorizada de ofício ou a requerimento do interessado, por despacho motivado.
§2º- O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato a que se refere o artigo.
OBSERVAÇÃO: §§ 1º e 2º - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 Vide Portaria nº 044/86/SMF, de 10.07.86.
Art.15- É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação de litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único- Revogado pela Lei nº 6582, de 30/08/84 ("dispõe sobre a modalidade de extinção de créditos tributários e contém outras providências").
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 3200, de 07/02/85 Vide Lei nº 7918, de 05/06/91 - altera Art. 2º da Lei nº 6582, de 30/08/84 NOTA - Art. 7º e 8º da Lei nº 6582, de 30/08/84
"Art. 7º- O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos créditos de natureza não tributária do Município.
Parágrafo único - É competente para autorizar a extinção dos créditos de que trata o artigo, o Secretário da Fazenda, quem poderá delegar a competência, especificando no ato de delegação as respectivas condições.
Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 15 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.".
OBSERVAÇÃO: Vide Lei nº 8440, de 15/04/94 (" Revoga dispositivo inconstitucional da Lei nº 6582, de 30/08/84, parcialmente alterado pela Lei nº 7918, de 05/06/91").
Capítulo IV
ISENÇÃO
Art.16- A concessão de isenção, apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública, ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
§ 1º- As isenções, quando não concedidas em caráter geral, serão reconhecidas pelo Secretário da Fazenda a requerimento do interessado, que deverá provar o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos legais ou contratuais para a sua concessão.
§ 2º- O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á anualmente, salvo nos casos de que tratam o Art. 49 e o § 4º do Art. 83.
§ 3º- O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o § 1º deste artigo.
OBSERVAÇÃO: § 1º - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 § 2º - com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 § 3º - introduzido pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.17- A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II- desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art.18- As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art.19- As isenções previstas neste Código dependem de regulamentação. Nota - Vide Art. 2º, da Lei nº 7854, de 28/12/90
"Art.2º- Estão confirmadas as isenções de tributos municipais estabelecidas na Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores e na legislação tributária complementar.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica ao benefício de que trata o Art. 81, V da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.".
Título IV
DÍVIDA ATIVA
Art.20- Constitui dívida ativa tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - O débito inscrito na Dívida Ativa Tributária, terá seu valor expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o disposto no Art. 3º deste Código.
OBSERVAÇÃO: Parágrafo único - com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91 Vide Observação do art. 5º, desta Lei (extinção da UFM).
Art.21- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros, a atividade e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II- o valor do tributo, das multas e da correção monetária.
III- a origem e a natureza do crédito mencionada especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV- a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que se originar o crédito sendo o caso; VI- o número de inscrição no Cadastro Municipal respectivo.
Parágrafo único- A certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição.
OBSERVAÇÃO: itens I e II - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 item VI - introduzido pela Lei nº 6667, de 20/12/84 Vide Decreto nº 4347, de 26/07/90 - Regulamenta procedimentos para inscrição de créditos não tributários na Dívida Ativa.
Art.22- Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução antieconômica.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 7670, de 28/12/89 Vide Art. 2º da Lei nº 8013, de 27/12/91 "Art.2º- Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a dispensar a constituição de crédito tributário e a determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza, que, por serem de pequeno valor, tornem o procedimento de arrecadação antieconômico.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, considera-se de pequeno valor:
I- O crédito tributário e o débito relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), que não excedam, em conjunto, o limite de 0,9 (nove décimos) UFMs.
II- Os demais créditos tributários e os débitos de qualquer natureza, que não excedam o limite de 0,3 (três décimos) UFMs".
OBSERVAÇÃO: Parágrafo único - com redação dada pela Lei nº 8606, de 30/12/94 Vide Observação do art. 5º, desta Lei (extinção da UFM).
Art.23- Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário da Fazenda, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo.
OBSERVAÇÃO: Parágrafo único - introduzido pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.24- A cobrança da Dívida Ativa, será feita judicialmente sem prejuízo da cobrança amigável, que poderá ser tentada antes daquela.
Art.25- Encaminhada a certidão da Dívida Ativa ao órgão competente para cobrança judicial cessará a competência da Secretaria da Fazenda para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
OBSERVAÇÃO: Vide Lei nº 4322, de 05/04/83, alterada pelas Leis nº 4910, de 25/09/75, 5114, de 01/10/76, 6410, de 28/10/83 e Decreto nº 3000, de 02/02/84. Dispõem sobre a cobrança da Dívida Ativa Vide Lei nº 7918, de 05/06/91 (Fixa competência ao Secretário de Negócios Jurídicos para autorizar a extinção de crédito tributário consubstanciado em certidão executiva, por meio das modalidades previstas na Lei nº 6582, de 30/08/84) Vide Decreto nº 5493, de 08.01.96 (Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa).
Título V
CADASTRO FISCAL
Art.26- O Cadastro Fiscal compreende:
I- O Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II- O Cadastro de Contribuintes das Taxas de Serviços Urbanos;
III- O Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV- O Cadastro de Contribuintes da Taxa de Licença para Localização.
Parágrafo único- Sempre que possível serão unificados os Cadastros previstos neste artigo.
Art.27- A autoridade administrativa poderá instituir Cadastro para outros tributos de competência municipal.
Art.28- Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei.
§ 1º- Far-se-á inscrição:
I- por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário próprio.
II- de ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 2º- Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, de ofício, à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º- Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser qualquer setor da Prefeitura de Juiz de Fora.
OBSERVAÇÃO: Vide Portaria nº 021/86/SMF, de 06/02/86 Vide Portaria nº 036/86/SMF, de 17/04/86 Art. 28, § 3º - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94.
Título VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29- Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida, assim como nenhuma penalidade será cominada, sem que estejam previstas na legislação tributária.
Capítulo II
INFRAÇÕES
Art.30- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art.31- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Capítulo III
PENALIDADES Art.32- São penalidades tributárias, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I- multa por infração;
II- sujeição a regime especial de fiscalização;
III- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84;
IV- suspensão ou cancelamento de benefícios;
V- proibição de transacionar com o Município.
Parágrafo único- A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art.33- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único- Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
OBSERVAÇÃO: Vide Portaria nº 013/86/SMF, de 29/01/86.
Art.34- Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art.35- As multas por infração serão cobradas de acordo com o que prevê esta Lei.
Art.36- A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Art.37- As multas por infração previstas nesta Lei poderão ser reduzidas na seguinte proporção:
I- Em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua intimação;
II- Em 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte, recolher o débito constante do auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação;
III- Em 40% (quarenta por cento), se o contribuinte, recolher o débito constante do auto de infração, em até 03 (três) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, efetuando-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação do auto respectivo;
IV- Em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte recolher o débito a que foi condenado em 1ª instância, no prazo para interposição do recurso voluntário.
OBSERVAÇÃO: Art. 37 - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.38- O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º- Consideram-se circunstâncias agravantes:
I- a sonegação como tal entendida a ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária municipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II- a fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou evitar, ou deferir o seu pagamento;
III- o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
IV- a reincidência, considerada como tal a prática de nova infração de mesma natureza, depois de passada em julgado, na órbita administrativa, a decisão que haja condenado o contribuinte por infração anterior, desde que:
a) as infrações estejam previstas no mesmo dispositivo legal ou apresentem caracteres fundamentais comuns, e
b) não tenham decorrido 05 (cinco) anos da condenação administrativa por infração anterior.
§ 2º- O regime especial, será determinado pelo Secretário da Fazenda, que fixará as condições de sua realização.
OBSERVAÇÃO: "Caput" e § 1º - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 Item IV - introduzido pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.39- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.40- Serão suspensas ou canceladas as isenções ou benefícios concedidos aos contribuintes que praticarem infrações nos termos desta Lei.
Parágrafo único- A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Secretário da Fazenda, considerada a prioridade e a natureza da infração.
Art.41- Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, nem realizar obras e prestar serviços a órgãos da Administração Municipal direta ou indireta bem como gozar de benefícios fiscais.
Livro Segundo
TRIBUTOS
Título I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Capítulo I
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Art.42- O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, e domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na área urbana do Município.
§ 1º- A área urbana compreende a zona urbana e a de expansão urbana definidas na legislação municipal em vigor.
§ 2º- Os imóveis situados na zona de expansão urbana sujeitos à incidência do imposto são integrantes de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos-urbanos.
OBSERVAÇÃO: "Caput" - com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90 §§ 1º e 2º introduzidos pela Lei nº 7855, de 28/12/90.
Art.43- O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou dos direitos reais a ele relativos.
Art.44- O imposto incide sobre:
I- imóveis sem edificações;
II- imóveis com edificações.
Art.45- Para efeito de incidência do Imposto, considera-se:
I- imóvel sem edificação:
a) terrenos sem qualquer construção;
b) os imóveis com edificações em andamento, ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
c) os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
II- imóvel com edificação, os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no item anterior.
Art.46- A incidência do imposto, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art.47- Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano a que corresponde o lançamento.
Seção II
ISENÇÃO
Art.48- São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I- O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta, bem como os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto, ou do qual possua contrato do Sistema Financeiro de Habitação e que sirva para residência própria;
II- O ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto que sirva para residência própria.
III- As viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usufrutuárias, ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso, os seguintes requisitos:
a) residência efetiva da beneficiária no imóvel;
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e meio.
IV- Revogado.
V- As agremiações esportivas do Município, em efetivo funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico de atividades esportivas e, desde que:
a) mantenham programas de incentivo a prática de esportes, atestado pelo Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação;
b) coloquem à disposição do Município as suas dependências para utilização em atividades de interesse local, na forma do que se dispuser em regulamento.
VI- Revogado.
VII- O proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros exercícios seguintes à concessão do "HABITE-SE".
VIII- Revogado.
IX- Os lotes não vendidos ou prometidos a venda de loteamentos aprovados pela Prefeitura e registrados no Registro de Imóveis, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do exercício seguinte àquele em que se der o deferimento do pedido, observados os requisitos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 49.
Parágrafo único- Quanto aos exercícios subseqüentes aos dois exercícios citados no item VII deste artigo, o lançamento será feito da seguinte maneira:
I- no terceiro e quarto exercícios, o imposto será lançado com o desconto de 75% (setenta e cinco por cento);
II- no quinto e sexto exercícios, o imposto será lançado com o desconto de 50% (cinquenta por cento);
III- no sétimo e oitavo exercícios, o imposto será lançado com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento);
IV- a partir do nono exercício o imposto será lançado normalmente.
OBSERVAÇÃO: Item I - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Item III - com redação da Lei nº 6439, de 02/12/85 Item V - com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 Item IX - introduzido pela Lei nº 6439, de 29/11/83 Itens IV, VI e VIII revogados pela Lei nº 8395, de 30/12/93 Vide Lei nº 4755, de 17/12/74, Art. 12 - concede isenção à EMPAV Vide Lei nº 7345, de 26/05/88 - concede isenção à EMCASA Vide Lei nº 5471, de 14/09/78, Art. 24 - concede isenção à FUNALFA Vide Decreto nº 5284, de 19/05/95 - regulamenta a concessão da isenção do IPTU Vide Lei nº 7282, de 25/02/88 - concede isenção aos imóveis tombados, declarados de interesse cultural da comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental Vide Lei nº 7771, de 18/07/90 - concede isenção às empresas que se instalarem no Distrito Industrial e no Mini-Distrito Milho Branco (vide Decreto nº 4980, de 18/03/94) Vide Lei nº 7762, de 12.07.90 (art. 7º) - Isenção à CESAMA Vide Lei nº 7959, de 03/10/91 - isenção aos servidores da AMAC Vide art.1º da Lei nº 8008, de 23.12.91 - (texto às págs.18 e 19) Vide Lei nº 8052, de 20/03/92 - concede isenção aos aposentados e pensionistas Vide Lei nº 8.951, de 31.10.96 - Concede isenção de IPTU/TSU à Siderúrgica Mendes Júnior/Belgo Mineira,pelo prazo de 03 anos. Vide Lei nº 9.124, de 08.10.96 - concede isenção de IPTU à RFFSA, pelo prazo de 10 anos. Vide Lei nº 9.205, de 16.01.98 - concede isenção de IPTU ao CDI Vide Lei nº 9.293, de 04.06.98 - concede isenção de IPTU para imóveis integrantes do Projeto Rua da Cultura Germânica. Vide art. 13, da Lei nº 8606, de 30/12/94
"Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado a cada exercício, para os imóveis residenciais unifamiliares situados em corredores de comércio e serviço de bairros e nas vias coletoras de tráfego, cujo adensamento seja inconveniente do ponto de vista urbanístico, ouvida a Comissão Municipal de Uso do Solo - COMUS.
§ 1º- Até 31 de janeiro de cada exercício, o IPPLAN submeterá à COMUS a relação das ruas ou trechos de ruas, cujos imóveis serão beneficiados pelo desconto e seus respectivos valores.
§ 2º- Somente serão elegíveis ao desconto, imóveis em condições de uso e cujo estado de conservação externo seja compatível com o ambiente urbano.
§ 3º- O vencimento da obrigação tributária dos imóveis mencionados neste artigo ficará suspenso enquanto não houver deliberação da COMUS, obedecido o prazo máximo de 30 dias."
Vide art. 9º , da Lei nº 8606, de 30/12/94 "Art. 9º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, é estendida a todo contribuinte que faz jus ao benefício, independentemente de possuir a escritura do imóvel, desde que, cadastrado na Prefeitura, receba regularmente o respectivo lançamento.".
Art.49- Ressalvada a hipótese prevista no Art. 48, V desta Lei, a isenção de que trata esta Seção, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.
§ 1º- O requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de janeiro e 30 de junho de cada ano.
§ 2º- O requerimento da isenção a que se refere o inciso IX do art. 48 deverá ser protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de efetivação do registro do loteamento no Registro Imobiliário instruído com os seguintes documentos:
a) cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do despacho de aprovação do loteamento;
b) cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado;
c) prova do recolhimento da Taxa referente à licença para execução do loteamento;
d) prova de quitação do loteador para com a Fazenda Pública Municipal;
e) certidão do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
§ 3º- A isenção que trata o parágrafo anterior será:
I- reconhecida pelo Secretário da Fazenda, ouvidas as demais Secretarias envolvidas no exame da matéria, conforme se dispuser em regulamento.
II- revogada pelo Secretário da Fazenda nas hipóteses de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade e do disposto no Art. 71.
§ 4º- A isenção de que trata o inciso IX do art. 48 será concedida uma única vez e será revogada se for verificado o não cumprimento das normas pertinentes ao uso e parcelamento do solo, e na hipótese a que se refere o inciso anterior.
§ 5º - Verificada a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos a que se condiciona a concessão da isenção de que trata esta Seção, o benefício será imediatamente revogado, cobrando-se o tributo devido.
OBSERVAÇÃO:
Art. 49, "caput", e § 1º - com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94 Art. 49, §§ 2º a 4º - com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 Art. 49, § 5º - introduzido pela Lei nº 8606, de 30/12/94 Vide art. 4º, da Lei nº 8606, de 30/12/94 "Art.4º- Aplicam-se às hipótese de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previstas em legislação esparsa, o disposto no art. 49 "caput" e § 1º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de isenção prevista no art. 27, da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, no que concerne à renovação automática do benefício."
Vide art.5º, da Lei nº 9.125, de 09.10.97 "Art.5º- A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as Agremiações Esportivas, previstas no art.48, V, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, requerida e concedida uma vez, passa a ser renovada automaticamente, observadas as demais condições do art.49, do referido diploma legal, bem como os requisitos estabelecidos no regulamento pertinente.".
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.50- A base de cálculo do imposto é o valor venal de imóvel, fixado na forma desta lei.
Parágrafo único- Na determinação da base de cálculo não se considera o valor das benfeitorias móveis mantidas em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art.51- A avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, será feita até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, com base nos seguintes elementos:
I- Os valores de mercado dos imóveis obtidos mediante pesquisa efetuada junto aos agentes atuantes no mercado imobiliário;
II- Os valores de imóveis declarados pelos contribuintes quando da realização de transações imobiliárias tributadas pelo Município;
III- Zoneamento urbano conforme definição constante da legislação municipal em vigor;
IV- Os equipamentos urbanos e comunitários existentes na área;
V- As características do logradouro ou região onde se situa o imóvel;
VI- As características do terreno: situação, área, fatores topográficos e de superfície;
VII- As características da edificação: área, natureza, padrão de acabamento e estado de conservação;
Parágrafo único- Para efeito de apuração do valor venal dos imóveis, será utilizado metodologia de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Instituto de Pesquisa e Planejamento e aprovada por ato do Prefeito Municipal.
OBSERVAÇÃO: Art.51- Com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90.
Art.52- O valor venal do terreno será obtido mediante multiplicação de sua área pelo correspondente valor básico unitário de metro quadrado (m²) do terreno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as características do terreno.
§ 1º- O valor básico unitário do metro quadrado (m²) do terreno de que trata o "caput" deste artigo é o estabelecido para cada área isótima na Planta Genérica de Valores de Terrenos (PGVT).
§ 2º- Entende-se por área isótima aquela cujos limites englobam lotes de igual valor unitário, identificada em face da homogeneidade das características físicas, aspectos de zoneamento urbano e existência de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 3º- Quando se tratar de terreno no qual existia prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
OBSERVAÇÃO: Art.52- Com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90 §1º- com redação da Lei nº 8793, de 29.12.95.
Art.53- O valor venal da edificação será obtido mediante multiplicação da área edificada pelo valor unitário de metro quadrado (m²) de edificação para cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção e pelos fatores de correção aplicáveis, conforme as características predominantes da construção.
§ 1º- O valor básico unitário de metro quadrado (m2) de construção de que trata o "caput" deste artigo, é o estabelecido na Tabela de Preços de Construção (TPC), observados o tipo e padrão da edificação.
§ 2º- No cálculo da área edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentado à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
OBSERVAÇÃO: Art. 53, "caput", e § 1º da Lei nº 8606, de 30/12/94 § 2º - com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90 § 1º - com redação da Lei nº 8793, de 29.12.95.
Art.54- O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma dos artigos 52 e 53 deste Código.
§ 1º- Revogado. § 2º- Revogado.
OBSERVAÇÃO: Art. 54 - Com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90 §§ 1º e 2º - revogados pela Lei nº 8793, de 29.12.95.
Art.55- A avaliação dos imóveis será efetuada através da Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI), que conterá a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os fatores específicos de correção, que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
§ 1º- A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) será elaborada, anualmente, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), e metodologia aprovada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º- Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) serão supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), que fará análise dos resultados e apresentará proposta final, procedendo, sempre que for o caso, ao arbitramento de valores de metro quadrado (m2), com base nos parâmetros estabelecidos no art. 51, desta lei, e outros elementos de convicção que deverão ficar consignados no respectivo processo, acompanhado das razões que justificam a adoção desse procedimento.
§ 3º- A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando toda a documentação à disposição dos contribuintes para exame, mediante requerimento.
§ 4º- A Comissão Técnica de Avaliação (CTA) de que trata o § 2º deste artigo, será composta de 6 (seis) membros, sendo que 5 (cinco) serão designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) Vereador Titular, com um Suplente designado pela Câmara Municipal.
OBSERVAÇÃO: Art.55- Com redação da Lei nº 8793, de 29.12.95
Art.56- O valor venal atribuído ao imóvel será suscetível de revisão em decorrência de reclamação contra o respectivo lançamento sempre que mostrar manifestamente destoante dos valores do mercado imobiliário.
§ 1º- A revisão de que trata o "caput" deste artigo, processar-se-á mediante arbitramento que levará em conta os parâmetros estabelecidos no Art.51 deste Código, bem como os valores de imóveis de características semelhantes, situados na mesma área em que se localizar o imóvel objeto da reclamação contra o lançamento.
§ 2º- O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhidos entre os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que trata o artigo 55 deste Código, um vereador titular ou o suplente indicado pela Câmara Municipal.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 7855, de 28/12/90.
Art.57- As alíquotas do imposto são:
I- 0,6% , quando se tratar de imóvel edificado;
II- 1,3% , quando se tratar de imóvel não edificado.
Parágrafo único- A alíquota referida no inciso II deste artigo será de 1,6%, quando se tratar de terreno aberto, sem cerca ou muro.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94 Vide Art. 1º, da Lei nº 8008, de 23/12/91,com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94(inc. III) e com redação dada pela Lei nº 9.180, de 30.12.97 (inc.II) "Art.1º- É concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) incidentes sobre imóveis exclusivamente residenciais que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I- área construída igual ou inferior a 65m² (sessenta e cinco metros quadrados);
II- área de terreno igual ou inferior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III- imóveis classificados como de padrão popular, de acordo com a "Metodologia de Cálculo do valor venal de imóveis".
IV- valor venal do imóvel igual ou inferior ao valor correspondente a 650 UFMs (seiscentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município)."
Vide Observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UFM - conversão para UFIR).
Art.58- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Capítulo III
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art.59- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único- A condição de contribuinte repousará sempre que possível no proprietário.
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 3484, de 07/05/86.
Capítulo IV
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art.60- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado anualmente, e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre o imóvel.
Art.61- O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes.
§ 1º- Tratando-se de imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, o lançamento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promissário comprador, se este estiver na posse do imóvel, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor, observando-se, porém, o que se dispuser em regulamento.
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 3484, de 07/05/86
§ 2º- O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º- O lançamento do imóvel sujeito a inventário, será efetuado em nome do espólio.
§ 4º- No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; no condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte.
§ 5º- O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.62- As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da autoridade administrativa competente, em procedimento administrativo próprio, e servirão de base para o lançamento do exercício imediato àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão levadas em consideração apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 30 de setembro do exercício anterior.
OBSERVAÇÃO: Art.62 - Com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93.
Art.63- Revogado pela Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.64- O lançamento será considerado regularmente notificado ao sujeito passivo:
I- pela entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no seu domicílio fiscal;
II- por edital.
§ 1º- A regularidade da notificação de que trata este artigo será condicionada a veiculação de publicidade através dos meios de comunicação do Município, dando ciência ao público da emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs).
§ 2º- O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) deverá procurá-lo na repartição municipal competente no prazo estabelecido em Decreto.
§ 3º- Considera-se, também, regularmente notificado o contribuinte que não tenha diligenciado na forma e no prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º- O disposto neste artigo se aplica no que couber, à notificação do lançamento dos demais tributos municipais.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 7854, de 28/12/90 §§ 1º e 2º - com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91.
Art.65- O pagamento do imposto, bem como das Taxas de Serviços Urbanos (TSU), quando com ele lançada, será efetuado em até 12 parcelas, expressas em múltiplos da Unidade Fiscal do Município (UFM), na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1º- O Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixará o valor mínimo das parcelas de que trata o " caput " deste artigo.
§ 2º- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), quando pagos de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, serão recolhidos com desconto de l0% (dez por cento) sobre o valor total lançado.
§ 3º- O contribuinte poderá pagar os tributos de que trata este artigo, de uma só vez, até o vencimento da 2ª parcela, sem incidência da multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º- Tratando-se de Tributo correspondente a fatos geradores relativos a 02 (dois) ou mais exercícios anteriores àquele em que está sendo efetuado o lançamento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado integralmente na data de vencimento fixada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo.
§ 5º- O tributo lançado na forma do que prescreve o parágrafo anterior, poderá ter seu pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações observados os critérios da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores, mas sem a incidência dos juros nela estabelecidos.
OBSERVAÇÃO: Art. 65 - com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94 Vide art. 5º, da Lei nº 8606, de 30/12/94
"Art.5º- Aplica-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por autônomo, o disposto no art. 65, § 2º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores." Vide art. 5º, da Lei nº 8794, de 29.12.95
"Art.5º- Para os tributos municipais em que é facultado o pagamento parcelado, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as condições de parcelamento estabelecidas pelo Governo Federal, relativas aos tributos de sua competência, a exceção da definição dos prazos que continuará a ser regida pela legislação municipal pertinente." Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UFM - conversão para UFIR) Vide art.6º, da Lei nº 9.186, de 30.12.97
"Art.6º- Fica concedido o desconto excepcional de 15% (quinze por cento), sobre o valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU), cujo fato gerador ocorrer em 1º de Janeiro de 1998, exclusivamente , quando pagos, antecipadamente, de uma só vez, até 30 de Janeiro do referido exercício.
Parágrafo único- Para fins de garantia de obtenção do desconto previsto neste artigo, somente será admitido o requerimento de reclamação contra lançamento, com pagamento ou depósito integral do crédito tributário, desde que protocolado no período ali mencionado".
Art.66- No caso de lançamento suplementar será fixado prazo pela autoridade administrativa competente, observado o disposto no artigo anterior.
Art.67- Será reaberto o prazo de pagamento, quando o contribuinte reclamar contra o lançamento, no prazo previsto no artigo 206.
Capítulo V
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I
INSCRIÇÃO
Art.68- Fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel que trata o Art. 42.
§ 1º- Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a seguir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda, que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
§ 2º- Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente, quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável.
§ 3º- O contribuinte ou responsável será regularmente notificado a manifestar-se acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais
§ 4º- A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada:
I- por via postal, com prova de recebimento;
II- por edital publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 5º- Aplicar-se-á o critério de arbitramento, tomando-se como parâmetro os imóveis com características, dimensões semelhantes situados na mesma área ou região em que se localizar o respectivo imóvel.
OBSERVAÇÃO: §§ 1º a 5º, introduzidos pela Lei nº 8793, de 29.12.95
Art.69- A inscrição será promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal;
II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III- por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV- pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda revestido das formalidades legais;
V- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI- pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII- pelo transmitente ou seu representante legal, qualquer que seja a forma de transmissão do imóvel;
VIII- de ofício, sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada.
OBSERVAÇÃO: VII - com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 VIII - acrescentado pela Lei nº 8395, de 30/12/93.
Art.70- Os proprietários de áreas loteadas deverão fornecer à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias da aprovação de projeto nesta Prefeitura, plantas de loteamento, desmembramento ou remembramento, aprovados pelo órgão competente e escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda, as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal.
Art.71- O loteador deverá apresentar, até o dia 15 de cada mês, em 02 (duas) vias, relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês anterior ou, se for o caso, declaração negativa.
Parágrafo único- Da relação de que trata este artigo deverão constar as seguintes informações:
a) identificação do comprador ou promitente comprador;
b) data e valor do contrato e condições de pagamento;
c) endereço para entrega de notificações ou avisos de lançamento de tributos;
d) identificação do loteamento, quadra, lote e logradouro;
e) dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada;
f) indicação da testada principal, tratando-se de lote de esquina.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6439, de 29/11/83.
Art.72- Não será concedido "habite-se" a edificação nova, nem "aceite-se" para obras em edificações reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO
Art.73- O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar a ocorrência de qualquer alteração que modifique os dados de sua inscrição.
§ 1º- Cumpre a qualquer das pessoas indicadas no art. 69, incisos I a VII, comunicar por escrito, ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), a ocorrência de ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que aquela se verificou.
§ 2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 74.
§ 3º- Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, a inscrição cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo de iniciativa do próprio interessado, que, fazendo a comunicação formal da ocorrência para esse fim, antes de lhe ser aplicada a multa prevista, do seu pagamento ficará dispensado.
§ 4º- As alterações cadastrais não comunicadas no prazo estabelecido neste artigo não poderão servir de fundamento à reclamação contra lançamento, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 62, desta Lei.
§ 5º- Aplicam-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2º a 5º, do art. 68, desta Lei.
OBSERVAÇÃO: Art.73- com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93 §5º- introduzido pela Lei nº 8793, de 29.12.95.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.74- O descumprimento das obrigações estabelecidas neste título sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- multa de importância igual a 90% (noventa por cento) do imposto lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar o cometimento das seguintes infrações:
a) falta de inscrição ou comunicação de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados cadastrais;
b) fornecimento de declaração com erro, omissão ou falsidade;
c) não apresentação pelo loteador, até dia 15 de cada mês, da relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês anterior, ou se for o caso, da declaração negativa;
d) falta de remessa à Prefeitura de documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
II- revogação de isenção ou de qualquer outro benefício concedido ao contribuinte.
Parágrafo único- A reincidência em infração da mesma natureza será punida com a multa acrescida de 20% (vinte por cento), a cada nova reincidência.
OBSERVAÇÃO: Art.74- com redação da Lei nº 8395, de 30/12/93.
Título II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art.75- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, adiante transcrita:
LISTA DE SERVIÇOS Serviços de:
1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- VETADO. 8- Médicos veterinários. 9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos biológicos. 18- Incineração de resíduos quaisquer. 19- Limpeza de chaminés. 20- Saneamento ambiental e congêneres. 21- Assistência Técnica (VETADO). 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27- Traduções e interpretações. 28- Avaliação de bens. 29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32- Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33- Demolição. 34- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 36- Florestamento e reflorestamento. 37- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes, e divisórias. 40- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42- Organização de festas e recepções buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). 44- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 49- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51- Despachantes. 52- Agentes de propriedade industrial. 53- Agentes de propriedade artística ou literária. 54- Leilão. 55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60- Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas, (VETADO) "táxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO). 61- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM). 71- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80- Funerais. 81- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82- Tinturaria e lavanderia. 83- Taxidermia. 84- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88- Advogados. 89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90- Dentistas. 91- Economistas. 92- Psicólogos. 93- Assistentes sociais. 94- Relações públicas. 95- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnê (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).97- Transporte de natureza estritamente municipal. 98- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre os serviços). 100- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 7265, de 23/12/87
Art.76- A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
Art.77- Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o seu domicílio; II- no caso de construção civil ou obra hidráulica, o local onde se efetuar a prestação.
Art.78- Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas as atividades listadas no Art. 75, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que outra denominação tenha. §1º- Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II- estrutura organizacional ou administrativa; III- inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos; V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência; b) locação do imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante. §2º- A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. §3º- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.
Art.79- Considera-se ocorrido o fato gerador: I- quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; II- quando a base de cálculo for a UPISS: a) no dia em que iniciar a atividade; b) no primeiro dia de cada ano, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo atividade desde o ano anterior.
OBSERVAÇÃO: Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UPISS - conversão para UFIR).
Seção II
NÃO INCIDÊNCIA
Art.80- Não incide o imposto a que se refere esta lei, sobre: I- os que prestam serviços sob relação de emprego; II- os servidores públicos, pelos serviços prestados à União, aos Estados, aos Municípios e às Autarquias; III- os trabalhadores avulsos definidos em lei; IV- os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Seção III
ISENÇÃO OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.81- São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- Revogado; II- Revogado; III- Os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria; IV- Os estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado à disposição da Prefeitura, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do Imposto devido; V- Revogado; VI- Os serviços prestados, pessoalmente pelo próprio contribuinte e nas atividades unipessoais de caráter artesanal, doméstico ou musical; VII- Os serviços prestados por profissional autônomo sob a forma de trabalho pessoal, sem a colaboração de terceiros, desde que a atividade não exija diplomação específica ou prévio registro em quaisquer órgãos de classe, nestes não compreendidas as organizações sindicais; VIII- Até o exercício de 1992 inclusive, as exibições esportivas realizadas por agremiações sediadas em Juiz de Fora, dentro ou fora de suas dependências o os cometimentos de natureza cultural dos quais participem exclusivamente artistas locais, aqui domiciliados há mais de um ano, desde que requerido em prazo e forma a ser estabelecido em decreto. IX- Bailes e Festas tipicamente populares promovidos por particulares, Entidades Carnavalescas, Sociedades e Federações de Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Entidades de Assistência Social e Religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Regulamento. X- Os serviços de Produção de Programa de Computador (SOFTWARE), desenvolvidos por empresa sediadas no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de janeiro de l995. Parágrafo único- Revogado.
OBSERVAÇÃO: Inciso I - Revogado pela Lei nº 8395, de 30/12/93 Inciso II - Revogado pela Lei nº 7265, de 23/12/87 Inciso IV - com redação da Lei nº 9.315, de 09/07/98 Inciso VI - com redação da Lei nº 6439, de 29/11/83 Inciso V - Revogado pela Lei nº 7854, de 28/12/90 Inciso VII - Alterado pela Lei nº 8013, de 27/12/91 Inciso VIII - Alterado pela Lei nº 7854, de 28/12/90 inciso IX - Alterado pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Inciso X - Introduzido pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 8395, de 30/12/93 Vide Lei nº 1716, de 27/10/62 - art. 4º "d" (vide também Lei nº 4112, de 29/08/72 e Lei nº 6868, de 15/01/86) Vide Decreto nº 3.112, de 31/08/84 Vide Lei nº 4755, de 17/12/74 (concede isenção de tributos municipais à EMPAV) Vide Lei nº 7771, de 18/07/90(concede isenção às empresas que se instalarem no Distrito Industrial e no Mini-Distrito Milho Branco (vide também Decreto nº 4980, de 18/03/94) Vide art. 5º, do Decreto nº 5.202, de 30/12/94 Vide Lei nº 8760, de 12.12.95 (Restabelece o prazo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que menciona) e Decreto nº 5.852, de 14.02.97 Vide Lei nº 8608, de 27.12.94 ("Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza na hipótese que menciona") Vide Lei nº 5471, de 14.09.78, art. 24 - Concede isenção à FUNALFA Vide Lei nº 7345, de 26.05.88 - Concede isenção à EMCASA Vide Lei nº 7762, de 12.07.90, art. 7º - Concede isenção à CESAMA Vide Lei nº 8.939, de 14.10.96 - Microempresa. Vide Lei nº 9.293, de 04.06.98, art.8º- isenção de ISSQN - Projeto Rua da Cultura Germânica.
Art.82- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Art.83- As hipóteses de isenção previstas no art. 81, ressalvada a constante do seu inciso IX, são de caráter geral, dispensando requerimento anual.
§1º- A isenção prevista no inciso IX, do art. 81, desta Lei, deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de uma semana antes do evento. §2º- A concessão da isenção de que trata o inciso X, do art. 81, desta Lei, estará condicionada à prévia manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico que avaliará se a Empresa desenvolve efetivamente sistemas, objeto do incentivo fiscal.
OBSERVAÇÃO: Art.83- Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94.
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.84- O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou na UPISS.
OBSERVAÇÃO: Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UPISS - conversão para UFIR).
Art.85- O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.
§ 1º- Constituem parte integrante do preço: I- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II- Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado sob qualquer modalidade ou título; III- O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle; IV- Os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
§ 2º- Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I- Desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados; II- Subempreitadas de construção civil já tributadas pelo Município de Juiz de Fora. III- Materiais fornecidos pelo prestador, desde que sua discriminação conste expressamente da Nota Fiscal de prestação de serviços, na forma estabelecida em Regulamento, nos casos dos serviços previstos nos itens 32 e 34 da lista de serviços. § 3º- Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias, na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções nela previstas.
§ 4º- Na hipótese de não observância ao disposto no § 2º, inciso III, deste artigo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, para fins de dedução, será arbitrado em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do preço dos serviços, na forma estabelecida em Regulamento.
OBSERVAÇÃO: Art. 85,§ 2º,II - alterado pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Art. 85,§ 2º,III - introduzido pela Lei nº 8619, de 30/12/94 Art. 85,§ 4º - com redação da Lei nº 9.188, de 30.12.97 Vide Decreto nº 5243, de 24/03/95.
Art.86- As empresas pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta e de conformidade com as seguintes alíquotas:
I - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos Socorros, Manicômios, Casas de Repouso e Recuperação e congêneres... ...3%; II- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares... ...3%; III - Demolição... ...3%; IV - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ...3%; V - Ensino, instrução, treinamentos, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza... ..3%; VI - Baile, Shows, Festivais, Recitais e Congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio... ...3%;
VII - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza... ...3%; VIII - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins... ...3%; IX - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revista e congêneres... ...3%; X - Locação de bens móveis, exclusive, arrendamento mercantil... ...3%; XI - VETADO XII - VETADO XIII - VETADO XIV - Demais serviços constantes da lista... ...5%.
OBSERVAÇÃO: Art. 86, caput, e incisos I a VIII - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Art.86, incisos IX a XIV - com redação da Lei nº 9.188, de 30.12.97.
Art.87- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas variáveis, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de conformidade com a seguinte tabela:
TEMPO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL (Em UFIR/Ano) Atividades até 04 anos de atividade de 04 a 08 anos de atividade acima de 08 anos de atividade 01 - Para as quais se exige nível superior 280 420 560 02 - Para as demais atividades 90 180 280
§ 1º- Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovadamente o contribuinte iniciou a prestação dos serviços.
§ 2º- Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro no primeiro dia de cada ano.
OBSERVAÇÃO: Art. 87, caput - Com redação da Lei nº 9.188, de 30.12.97 §§1º e 2º - com redação da Lei nº 8.619, de 30.12.94 Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UPISS - conversão para UFIR).
Art.88- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, relacionados no Art. 75 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado, de conformidade com a seguinte tabela:
1- Por profissional habilitado ...... 480 UFIR/Ano.
Parágrafo único- Não se consideram sociedade de profissionais, para o fim desta Lei, devendo efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 86, as sociedades:
I- Que possuir mais de 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado; II- Que tenham por sócio pessoa jurídica; III- Que tenham natureza comercial; IV- Que tenham mais de 0l (um) estabelecimento prestador; V- Que tenham por objeto, atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes; VI- Cujos profissionais habilitados não concorram pessoalmente para a consecução dos objetivos da sociedade; VII- Cujas atividades dos profissionais habilitados não estejam inseridas entre aquelas relacionadas no "caput" deste artigo.
OBSERVAÇÃO: Art. 88, parágrafo único - Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Decreto nº 5243, de 24/03/95 (arts. 3º e seguintes) Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UPISS - conversão para UFIR) Art.88, caput - com redação da Lei nº 9.188, de 30.12.97.
Art.89- O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma:
I- por estimativa, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico; II- por arbitramento, nos casos específicos previstos nesta lei.
OBSERVAÇÃO: Item I - com redação da Lei nº 6832, de 20/12/85. Vide Decreto nº 6349, de 17/12/98.
Art.90- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.91- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.92- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.93- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.94- O preço do serviço será arbitrado sempre que:
I- o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço; IV- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita; V- revogado. VI- ocorrer o exercício de qualquer atividade tributável sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
OBSERVAÇÃO: Art. 94, V - Revogado pela Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.95- Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento):
I- o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II- folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou "pro-labore" de diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes; III- aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 1% (um por cento) do valor dos mesmos; IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Parágrafo único- A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente; II- o preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação; III- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; IV- a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
OBSERVAÇÃO: Parágrafo único , itens II, III e IV - com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85 Parágrafo único, item I - com redação da Lei nº 7670, de 28/12/1989 Art. 95 - "caput" - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94.
Capítulo III
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art.96- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relacionadas na lista.
§ 1º- Para os efeitos deste imposto entende-se: I- por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato; II- por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo 3 empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
§ 2º- São solidariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto:
I- o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro; II- o locador ou cedente de uso, a qualquer título, de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; III- o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens.
§ 3º- O proprietário, dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.
OBSERVAÇÃO: §§ 2º e 3º - introduzidos pela Lei nº 6832, de 02/12/85 Art. 96, § 1º,II - Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Lei nº 5724, de 21/12/79 - dispositivo interpretativo "Art. 3º- Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se empresa a firma individual cuja atividade não resulte do trabalho pessoal do seu titular, devendo assim ser interpretado o Art. 96, § 1º, inciso I, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, em consonância com o disposto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968."
Art.97- O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante do Art.75 desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.
Art.98- Revogado pela Lei nº 9.147, de 06.11.97.
Art.99- Revogado pela Lei nº 9.147, de 06.11.97.
Art.l00- Revogado pela Lei nº 9.147, de 06.11.97.
Art.101- Revogado pela Lei nº 9.147, de 06.11.97.
Capítulo IV
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art.102- O imposto de que trata este título calculado com base no preço do serviço, será lançado e pago da seguinte forma:
I- por homologação, nos casos de serviços prestados pelo contribuinte em caráter permanente ou eventual. II- De ofício, por estimativa, nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de atividades ou serviços cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe, a critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
b) Quando se tratar de atividade de caráter eventual que possa ensejar evasão ou dificuldade à arrecadação, se utilizados os critérios normais de lançamento.
Parágrafo único- O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa e fixará os prazos de recolhimento do imposto lançado, na forma do disposto neste artigo.
OBSERVAÇÃO: Art. 102 - Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Decreto nº 6349, de 17/12/98. Vide Decreto nº 5202, de 30/12/94.
Art.103- Quando não recolhido na época determinada, o imposto lançado na forma do Art. 102, I, será atualizado em conformidade com o disposto no art. 6º deste Código e, sobre o valor resultante incidirá multa de mora.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91.
Art.104- No caso de sociedade de profissionais, o imposto será lançado por homologação e será recolhido nos prazos fixados em Decreto.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Decreto nº 5202, de 30/12/94.
Art.105- O imposto de que trata o Art.87 será calculado com base na UPISS e lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento nos prazos definidos em Decreto.
§ 1º- O pagamento do imposto lançado na forma do disposto neste artigo, poderá ser efetuado parceladamente, conforme se dispuser em Regulamento, observado o disposto no art.3º, §1º desta Lei.
§ 2º- Na hipótese de inscrição, o contribuinte pagará a partir do momento em que iniciar as suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.
§ 3º- Na hipótese de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o momento em que, comprovadamente, cessar suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.
OBSERVAÇÃO: Art. 105 - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide Decreto nº 5202, de 30/12/94 Vide observação ao art. 5º, desta Lei (extinção da UPISS - conversão para UFIR).
Capítulo V
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I
INSCRIÇÃO
Art.106- Ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, no Município de Juiz de Fora, qualquer das atividades constantes do Art.75, individualmente ou em sociedades.
Art.107- A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas de pagamento do imposto.
Art.108- Do Cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicílio fiscal e a atividade pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.109- O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em decreto.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6439, de 29/11/83 Vide Decreto nº 2286, de 28/08/79.
Art.110- A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art.111- O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.112- Revogado pela Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.113- O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades. Parágrafo único - Revogado.
OBSERVAÇÃO: Parágrafo único - revogado pela Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.114- A inscrição será cancelada:
I- a requerimento do contribuinte; II- de ofício, nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço; b) revogado.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85 Art. 114, II, b - revogado pela Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.115- A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
OBSERVAÇÃO: Vide art. 4º, do Decreto nº 5202, de 30 de dezembro de 1994.
Seção II
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art.116- O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º- A obrigação a que se refere o "caput" deste artigo, estende-se às pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
§ 2º- Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.
OBSERVAÇÃO: Art. 116 - Com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.117- Revogado pela Lei nº 8619, de 30/12/94.
Art.118- O Poder Executivo mediante Decreto, estabelecerá normas sobre nota fiscal de serviços relativas a:
I- obrigatoriedade ou dispensa de emissões; II- conteúdo e indicações; III- forma de utilização; IV- autenticação; V- impressão; VI- quaisquer outras condições.
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 2286, de 28/08/79, com suas alterações posteriores Vide Decreto nº 5152, de 09/11/94.
Capítulo VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.119- As infrações serão punidas segundo o disposto neste artigo: I- Relativamente ao pagamento do imposto: a) multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial, nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 7775, de 27/07/90.
b) multa de valor igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de recolhimento de imposto retido de terceiros.
II- Relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias: a) multa de 03 (três) UFMs: 1- Se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal, documento exigido por Lei ou Regulamento, por documento; 2- Por operação de serviço, na hipótese de o tomador de serviço deixar de exigir a apresentação de Nota Fiscal de serviço, que deva ser emitida pelo prestador na forma da legislação vigente; 3- Se o contribuinte emitir documento fiscal com falta das indicações exigidas e/ou em número de vias inferior, conforme previsto em Lei ou Regulamento, por nota; 4- Por falta ou indicação incorreta de inscrição municipal nos documentos fiscais; 5- Nas hipóteses de ação ou omissão não prevista nos itens anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial da obrigação tributária acessória; 6- Pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal, no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento, de encerramento de atividade e de ocorrências que alterem os dados da inscrição. 7- Se o contribuinte não destacar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o valor do imposto a ser retido por documento. b) Multa de 10 (dez) UFMs: 1- No caso de rasura de livro fiscal; 2- Se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou impedir a ação da fiscalização; 3- Se o contribuinte não possuir livros, notas e outros documentos fiscais exigidos ou, ainda, se os possuírem, não estiverem devidamente autenticados, de conformidade com a Lei ou Regulamento; 4- Se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais obrigatórios ou o fizer de forma indevida. 5- Se o tomador dos serviços não apresentar a relação mensal do imposto retido, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento. c) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente: 1- Se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal; 2- Se o contribuinte confeccionar Nota Fiscal sem autorização do Órgão Competente. d) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do tributo, corrigido monetariamente: 1- Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação. 2- Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor do serviço. 3- Por consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal.
§ 1º- A prática das infrações previstas na alínea "C", do inciso II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 05 (cinco) UFMs.
§ 2º- A prática das infrações previstas na alínea "d", do inciso II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a l0 (dez) UFMs.
OBSERVAÇÃO: Art. 119, inciso II - com redação da Lei nº 8619, de 30/12/94 Vide observação ao art. 5º , desta Lei (extinção da UFM - conversão para UFIR).
Art.120- A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% sobre seu valor.
Parágrafo único- O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Título III
TAXAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.121- As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.122- A incidência da taxa e sua cobrança independem:
I- da existência de estabelecimento fixo; II- do exercício, efetivo e contínuo, da atividade para a qual haja sido requerida a licença; III- da expedição da licença desde que efetivo o exercício da atividade para a qual haja sido a mesma requerida; IV- do resultado financeiro da atividade exercida; V- do cumprimento de qualquer exigência legal relativa ao exercício da atividade; VI- do deferimento do pedido, bastando que o poder de polícia tenha sido exercido.
Art.123- As taxas têm como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte e serão cobradas de conformidade com as tabelas anexas à presente lei.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91.
Art.124- As taxas classificam-se em:
I- Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia: a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento; b) Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio público; c) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade; d) Taxa de Licença para Execução de Obras de Urbanização de Áreas Particulares; e) Taxa de Fiscalização de Cemitérios; f) Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do Transporte Urbano de Passageiros; g) Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária; h) Taxa de Licença de Fiscalização de Abate de Animais fora do Matadouro Municipal; I) Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal. II- Taxas decorrentes da utilização de serviço público, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: a) Taxa de Serviços Urbanos; b) Taxa de Serviços Diversos;
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 Vide Lei nº 7700, de 02/03/90 - Taxa Lixo Hospitalar Vide Lei nº 8.914, de 04.09.96 - art. 21 - isenção de taxas para as empresas beneficiárias do Fundo Municipal de Industrias estratégicas Vide Lei nº 9.187, de 30.12.97 - Institui a Taxa de Manutenção das Redes e dos Serviços de Iluminação Pública, e dá outras providências.
Capítulo II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art.125- A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos.
Parágrafo único- Considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer das atividades referidas neste artigo.
OBSERVAÇÃO: "Caput" - Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.126- Para fins de cobrança da Taxa, são considerados estabelecimentos distintos:
I- Os que, embora, no mesmo local e ainda que idêntico o ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- Os que, embora, com idêntico ramo de negócio e ainda que de propriedade da mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em prédios diversos.
Parágrafo único- Não são considerados como prédios diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.127- A taxa é devida quando do pedido de: I- Licença para: a) a instalação do estabelecimento; b) a mudança do ramo de atividade ou adição de outro ao já permitido; c) a instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localiza; d) a instalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento.
II- Renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único- A renovação da licença a que se refere o inciso II deste artigo será requerida até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida, ou em menor prazo, se tanto não for factível, mas sempre antes.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.128- Estão isentos do pagamento da Taxa:
I- os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta; II- os templos de qualquer culto; III- as entidades filantrópicas; IV- as agremiações esportivas com sede no Município, em efetivo funcionamento, desde que reconhecidas pelo Conselho Regional de Desportos, quanto aos estabelecimentos a elas pertencentes e destinados ao seu próprio uso; V- as Associações Profissionais, os Sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que sediados no Município e a Casa do Trabalhador de Juiz de Fora, quanto aos estabelecimentos a eles pertencentes e destinados ao seu próprio uso; VI- os produtores rurais; VII- as sociedades, associações ou federações pró-melhoramentos de bairros e distritos.
OBSERVAÇÃO: Item VII - introduzido pela Lei nº 6667, de 20/12/84 Vide Lei nº 1716, de 27/10/62 - concede isenção para a concessionária de serviços funerários Vide Lei nº 4755, de 17/12/74 - concede isenção de tributos municipais à EMPAV.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art.129- A base de cálculo da taxa é o custo da atividade municipal de fiscalização, nos termos da Tabela 01, anexa a este Código.
Parágrafo único- A taxa deverá ser paga na data em que for protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento para a concessão ou renovação da licença.
OBSERVAÇÃO: Título e Art. 129 - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.130- Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento como em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Seção III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.131- Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes da Taxa de Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos.
Parágrafo único- A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estabelecimentos isentos do pagamento da Taxa.
Art.132- Constarão do cadastro: o nome, o domicílio fiscal, a atividade exercida pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridade competente.
Art.133- A alteração cadastral será efetuada: a) a requerimento do contribuinte; b) de ofício, quando for constatado, pela autoridade competente, modificação nos dados da inscrição cadastral.
Art.134- A inscrição será cancelada: I- a requerimento do contribuinte; II- de ofício, nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicílio fiscal por ele indicado; b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa por via postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezes com intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado.
OBSERVAÇÃO: Arts. 131 a 134 - com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85 Vide Decreto nº 3460, de 07.02.86 Vide Decreto nº 4347, de 26.07.90. Capítulo III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção Única OBSERVAÇÃO: Arts. 135 a 137 - Revogados pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Capítulo IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Seção I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6448, de 16/12/83.
Art.138- A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a concessão ou renovação de licença nos casos de atividades que, sendo exercidas em áreas dessa natureza, não importem, todavia, no uso localizado do bem público.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.139- A Taxa é calculada de conformidade com a Tabela 3.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6448, de 16/12/83.
Art.140- Revogado pela Lei nº 6448, de 16/12/83.
OBSERVAÇÃO: Vide Lei nº 6448, de 16.12.83 Vide Lei nº 6713, de 03.04.85 (art. 2º) "Art.2º- A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em área de Domínio Público (art. 138 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei nº 6667, de 20 de dezembro de 1984), poderá ser paga em 3 (três) parcelas.
§ 1º- A primeira parcela deverá ser paga até a data do protocolo do requerimento para concessão ou renovação da licença.
§ 2º- A segunda e terceira parcelas, vencíveis bimestralmente, deverão ser pagas até o último dia do segundo mês do bimestre respectivo."
Vide Lei nº 8120, de 29.07.92 (Comércio Ambulante).
Seção II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.141- A utilização de área de domínio público, sem prévia licença, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo.
Capítulo V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
OBSERVAÇÃO: Vide Decreto nº 3273, de 21/05/85.
Seção I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art.142- A taxa de licença para Exploração de Meios de Publicidades tem como fato gerador o exercício de poder de polícia no que concerne à fiscalização de veículos de publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como em lugares franqueados ao acesso público.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.143- A Taxa é devida pela pessoa física ou jurídica, que faz qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou locais expostos ao público, ou que nesses locais, explora ou utiliza com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art.144- Estão isentos do pagamento da Taxa: I- os anúncios colocados onde a atividade é exercida; II- os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, no mês, de artistas e de horários, postos nas fachadas das casas de diversões; III- os anúncios de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes; IV- as placas indicativas de direção, desde que não utilizadas para a exploração comercial de qualquer natureza; V- os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração; VI- os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos; VII- os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical e ao interesse de entidades públicas; VIII- os prospectos e panfletos distribuídos no interior de estabelecimentos; IX- os anúncios indicativos de venda e locação, bem como os utilizados nas promoções e liquidações, desde que não veiculem nomes de fabricantes ou produtos; X- as tabuletas de preços afixados à porta de estabelecimentos, desde que não veiculem mensagem publicitária, salvo o nome dos produtos à venda; XI- os anúncios fixados nos veículos que operam o serviço de transporte coletivo de passageiro urbano e distrital no Município de Juiz de Fora. XII- as placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados.
OBSERVAÇÃO: Vide Lei nº 1716, de 27/10/62 - concede isenção para as concessionárias de serviços funerários. Parágrafo único- A isenção do pagamento da Taxa não exclui o exercício do poder de polícia para a preservação da ordem pública e dos bons costumes.
OBSERVAÇÃO: Item I - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 Itens VI a X - introduzidos pela Lei nº 6667, de 20/12/84 Item XI - introduzido por Lei nº 7286, de 26/02/88 e Lei nº 7521, de 16/03/89.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art.145- A base de cálculo da taxa é o custo de atividade municipal de fiscalização, nos termos da Tabela 04, anexa a este Código. Parágrafo único- A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para a concessão de licença.
OBSERVAÇÃO: Título e Art. 145 - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.146- Havendo no mesmo meio de publicidade, anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, devem ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas as pessoas.
Art.147- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.148- A taxa será cobrada por período pré-determinado e segundo as características do meio de publicidade conforme haja sido requerido pelo sujeito passivo e de acordo com o estipulado na Tabela.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8394, de 30/12/93.
Seção III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.149- Revogado pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Capítulo VI
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Seção I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art.150- A Taxa de Licença para a Execução de Obras de Urbanização de Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito à execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 05, anexa a este Código.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.151- Sujeito passivo da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se execute qualquer das atividades de que trata o artigo anterior. Parágrafo único- A Taxa pode ser cobrada do proprietário ou do profissional responsável pelo projeto e pela sua execução, ou de ambos.
Art.152- Estão isentos do pagamento da Taxa: I- a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma, conserto ou demolição: a) de edificação do tipo proletário, com área máxima de construção de 70.00m², desde que destinada à residência de seu proprietário; b) de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufas, caixa d'água e tanque; c) de chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina; d) de muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio de vias públicas; e) de templos de qualquer culto; f) em prédios de propriedade dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios; g) em prédios de propriedade de entidades de fins beneficentes, dotados de personalidade jurídica que se dediquem somente a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo e desde que os imóveis sejam utilizados exclusivamente em seus serviços.
II- a renovação ou o conserto de revestimento de fachada; III- as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; IV- a colocação ou substituição: a) de portas de ferro, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão; b) de aparelhos destinados a salvamento, em caso de acidentes; c) de aparelhos fumívoros; d) de aparelhos de refrigeração; V- a armação de circos, coretos, parque e congêneres; VI- a sondagem de terrenos; VII- as obras que independem de licença para serem executadas; VIII- a concessão de "habite-se" e aceitação das edificações do tipo proletário, definidas na alínea "a" do inciso I deste artigo, dos templos de qualquer culto e dos prédios de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO: "Caput" e inciso I a VII - com redação da Lei nº 6439, de 29/11/83 Inciso VIII - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Seção II
PAGAMENTO
Art.153- A Taxa deve ser paga antes de outorga da licença.
Seção III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.154- A execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 5, sem o pagamento do respectivo tributo, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de obras.
Capítulo VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.155- A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concernente à fiscalização de permissão outorgada para o funcionamento de cemitérios particulares.
Art.156- A Taxa deve ser paga pelas permissionárias de conformidade com a Tabela 6.
Art.157- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Capítulo VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.158- A Taxa de fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concernente à fiscalização das concessões e permissões para a exploração do transporte urbano de passageiros.
Art.159- A Taxa deve ser paga pelas concessionárias e permissionárias, de conformidade com a Tabela 7.
Art.160- Pela transferência das concessões e permissões para a exploração do transporte urbano de passageiros, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros, definida no Art. 158 desta lei. §1º- A Taxa deverá ser paga pelas concessionárias e permissionárias, à vista, ou em até 3 (três) parcelas, e será de 3,5 (três e meio por cento) do valor de cada veículo registrado na linha objeto da transferência. §2º- Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este artigo.
OBSERVAÇÃO: "Caput" - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84 § 1º e 2º - com redação da Lei nº 6832, de 02/12/84 Vide Lei nº 6612, de 16.10.84, com suas alterações posteriores ("Dispõe sobre o serviço de Táxis no Município de Juiz de Fora").
Capítulo IX
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art.161- Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde públicas a que ficam condicionados o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos indicados em lei.
OBSERVAÇÃO: Título e Art. 161 - com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84.
Art.162- A Taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 8.
Art.163- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Capítulo X
TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.164- A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a outorga de licença e subseqüente fiscalização, pela Prefeitura Municipal, de abate de animais em outro local que não o das dependências do Matadouro Municipal.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6667, de 20/12/84. Art.165- A Taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 9.
Art.166- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Capítulo XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS NO MATADOURO MUNICIPAL
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.167- A Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal, tem como fato gerador a inspeção do abate de animais no Matadouro Municipal.
Art.168- A Taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 10.
Art.169- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Capítulo XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.170- A Taxa de Licença para Execução de Obras no Cemitério Municipal, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia para o licenciamento de execução de obras no cemitério municipal.
Art.171- A Taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 11.
Art.172- A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento), do valor da Taxa.
OBSERVAÇÃO: Capítulo XII - com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85 Arts. 173 a 176 - Revogados pela Lei nº 6667, de 20/12/84.
Capítulo XIII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção Única
INCIDÊNCIA, ISENÇÃO, REDUÇÃO, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.177- A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo e é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços referidos. Parágrafo único- A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos serviços nele mencionados.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94.
Art.178- Estão isentos da taxa de que trata este Capítulo, os órgãos da administração Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.
OBSERVAÇÃO: Art. 178 - com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94 Vide art. 1º, § 2º, da Lei nº 8294, de 21.09.93 "Art. 1º ... § 2º - É concedida isenção do pagamento das Taxas de Serviços Urbanos - TSU, aos Aposentados e Pensionistas proprietários de um único imóvel, onde residam e que não possuam rendimentos superiores a 2,5 (dois e meio) salários mínimos." Vide Lei nº 8.951, de 31.10.96 - Concede isenção de IPTU/TSU para a Siderúrgica Mendes Júnior / Belgo Mineira, pelo prazo de 03 anos.
Art.179- Revogado pela Lei nº 8.294, de 21.09.93.
Art.180- A Taxa de Serviços Urbanos terá como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte, considerando-se para apuração de seu valor a unidade imobiliária, edificada ou não, sua destinação e sua localização, em conformidade com as áreas isótimas que compõem os Anexos da Planta Genérica de Valores aprovada anualmente por Decreto do Prefeito. Parágrafo único- Considera-se lixo, para efeito de apuração do valor da Taxa de Serviços Urbanos referente aos serviços de coleta de lixo, os resíduos cujo volume mensal total não ultrapasse 750 (setecentos e cinquenta) litros.
OBSERVAÇÃO: Art. 180 - "caput" - com redação da Lei nº 8606, de 30/12/94 Parágrafo único - com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91.
Art.181- A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a Tabela 12.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 8013, de 27 /12/91.
Art.182- Revogado.
OBSERVAÇÃO: Art. 182 - Revogado pela Lei nº 8606, de 30/12/94
Art.183- A Taxa de Serviços Urbanos será lançada, anualmente e cobrada isolada ou em conjunto com outros tributos, devendo constar das notificações, a indicação de elementos distintivos de cada serviço, bem como de seus respectivos valores.
OBSERVAÇÃO: Arts. 183 - Com redação da Lei nº 8013, de 27/12/91.
Art.184- Aplicam-se à Taxa de Serviços Urbanos, no que couber, os dispositivos legais referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Capítulo XIV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção Única
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.185- A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a numeração de prédios, a apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, o alinhamento e nivelamento, a vistoria de edificações e a reposição de calçamento.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.186- A taxa deve ser cobrada de acordo com a Tabela 13.
Art.187- Revogado pela Lei nº 6832, de 02/12/85.
Art.188- Revogado pela Lei nº 6439, de 29/11/83.
Título IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.189- Revogado pela Lei nº 6558, de 09/07/84.
Art.190- Revogado pela Lei nº 6558, de 09/07/84. Livro Terceiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Título I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.191- Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I- auto de infração; II- reclamação contra lançamento; III- consulta; IV- pedido de restituição.
Título II
FASE INSTRUTÓRIA
Capítulo I
PROCESSO ORDINÁRIO
Seção I
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.192- As ações ou omissões contrárias a legislação tributária, serão apuradas através de processo com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente, procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. §1º- O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu superior imediato, que adotará as providências cabíveis. §2º- O processo será organizado em ordem cronológica e terá folhas numeradas e rubricadas.
OBSERVAÇÃO: §§1º e 2º- Introduzidos pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.193- Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I- com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal; II- com a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais; III- com a lavratura de auto de infração; IV- com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. §1º- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os auditores fiscais o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando este se ache submetido ao regime especial de fiscalização. §2º- Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado: I- uma única vez, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança; II- mediante despacho do Secretário da Fazenda, pelo período por este fixado. §3º- A apreensão de livros e documentos fiscais poderá ser efetuada desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. §4º- Os livros e documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. §5º- Se, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o contribuinte não manifestar interesse pela restituição dos livros ou documentos os mesmos poderão ser incinerados.
OBSERVAÇÃO: Vide Portaria nº 007, de 30.05.95. Art.193, inciso II - com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998; Art.193, §1º- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998; Art.193, §2º, inciso I- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998; Art.193, §§3º a 5º - introduzidos pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.194- O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter: I- local, dia e hora da lavratura; II- nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III- descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; IV- citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção; V- cálculo dos tributos e multas; VI- referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto, quando ocorrer a hipótese; VII- intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa nos prazos previstos; VIII- enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo; IX- a assinatura do auditor fiscal responsável pela autuação. §1º- As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e desde que não constituam elementos essenciais de esclarecimento. §2º- O Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, de acordo com o que prescreve o art.38, IV, desta Lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência. §3º- O auto de infração será lavrado por auditores fiscais ou por comissão especialmente designada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
OBSERVAÇÃO: Inciso IX - introduzido pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998. §§2º e 3º - com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.195- Revogado pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Seção II
AUTO DE INTIMAÇÃO
OBSERVAÇÃO: Seção II - título com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.196- Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total ou apresentar defesa.
Art.197- A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega da 1ª (primeira) via do auto de infração e contra recibo na 2ª (segunda) via. §1º- A assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nehuma hipótese implicará em confissão de falta argüída, nem a sua recusa agravará a infração. §2º- Havendo recusa de receber a intimação, a 1ª via do auto de infração será remetida por via postal, com "aviso de recebimento". §3º- Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município. §4º- As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circustâncias, observado o disposto neste artigo. §5º- A intimação presume-se feita: I- quando pessoal, na data do recibo; II- quando por via postal, na data do recibo no aviso de recebimento e, se este dado for omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência no correio; III- quando por edital, na data da publicação.
OBSERVAÇÃO: Art.197- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Seção III
IMPUGNAÇÃO E DILIGÊNCIAS
OBSERVAÇÃO: Seção III - título com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.198- A impugnação do lançamento formalizada através do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo. §1º- O autuado tem direito a ampla defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação. §2º- Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de 1ª (primeira) instância, o prazo para apresentação da nova defesa, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. §3º- O autuado poderá recolher os tributos e encargos referentes a uma parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida. §4º- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado. §5º- Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.
OBSERVAÇÃO: Art.198- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998
Art.199- A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. §1º- Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação. §2º- É defeso ao autuado , ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nas manifestações escritas apresentadas no processo, cabendo à autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. §3º- Quando o autuado alegar direito estadual, federal ou estrangeiro, a ele incumbirá provar o seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.
OBSERVAÇÃO: Art.199- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998
Art.200- Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao auditor fiscal ou comissão responsáveis pela autuação, ou seu substituto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. Parágrafo único- O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade julgadora, por igual período.
OBSERVAÇÃO: Art.200- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.201- Juntamente com a defesa, o autuado poderá solicitar a realização de perícias e outras diligências, expondo os motivos que a justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, em se tratando de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. §1º- Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos deste artigo. §2º- A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art.214, § 1º, in fine. §3- Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança designará auditor fiscal para, como perito da Fazenda Municipal, a ela proceder e intimará o perito do autuado a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar, os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. §4º- Em se tratando apenas de diligências, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança designará também auditor fiscal para realizá-las, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, no que concerne à possibilidade de prorrogação do prazo para a sua conclusão. §5º- As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo autuado, mediante prévio depósito, quando por ele requeridas. §6º- A autoridade julgadora poderá solicitar a manifestação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos sobre os processos em tramitação. §7º- Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
OBSERVAÇÃO: Art.201- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.202- Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência fiscal, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança declarará a revelia, permanecendo o processo naquele setor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável. §1º- Esgotado o prazo para cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário e demais encargos, objeto do auto de infração, o Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária e Cobrança declarará o sujeito passivo devedor remisso e, após a expedição da certidão executiva, encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para promover a cobrança judicial. §2º- O procedimento contido neste artigo se aplica à hipótese em que a impugnação for apresentada após o decurso do prazo fixado no §1º, do art.198, desta Lei.
OBSERVAÇÃO: Art.202- com redação da Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.203- Revogado pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.204- Revogado pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Art.205- Revogado pela Lei nº 9.294, de 04.06.1998.
Capítulo II
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art.206- O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário. §1º- Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data do pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal. §2º- A reclamação terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados.
OBSERVAÇÃO: Com redação da Lei nº 6832, de 02/12/85 Vide Decreto nº 3452, de 27/01/86.
Art.207- Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato se pronunciará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Parágrafo único- Se o órgão responsável, fundamentadamente, o pedir o Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo a que se refere o artigo.
OBSERVAÇÃO: introduzido pela Lei nº 6439, de 29/11/83 Vide Portaria nº 08/86/SMF - revogada pela Portaria nº 036/89 Vide Portaria nº 036/89/SMF - revogada pela Portaria nº 13/91/SMF Vide Portaria nº 012/91/SMF Vide Decreto nº 3017, de 02/03/84 Vide Portaria nº 014/91/SMF Vide Portaria nº 004/97/SMF - ISSQN autônomos e empresas enquadradas no regime de estimativa. Vide Portaria nº 008/98/SMF - Lançamento complementar de IPTU e TSU |