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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 5.284 1995 Publicação: 19/05/1995 - Origem: |
| Ementa: |
Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), nas hipóteses que menciona. |
| Vide: | Decreto Executivo 10308 2010 - Revogação Total |
| Decreto Executivo 10308 2010 - Revogação Total | |
| Catálogo: | TRIBUNA LIVRE |
| Indexação: | ISENÇÃO, (IPTU), PAGAMENTO, REGULAMENTAÇÃO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5.284, DE 18 DE MAIO DE 1995 Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), nas hipóteses que menciona.
Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), nas hipóteses que menciona.
0 Prefeito de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - 0 requerimento solicitando isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), na forma prevista no art. 48, incisos I, II, III e V, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), e na Lei nº 8052, de 20 de março de 1992, com suas alterações posteriores, deverá ser feito através de modelo padronizado da Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os documentos mencionados neste Decreto.
§ 1º - 0 requerimento de isenção, devidamente instruido deverá ser protocolizado anualmente entre 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho do exercício anterior aquele para o qual é solicitado o benefício.
§ 2º - 0 requerimento a que se refere este artigo, será feito em duas vias que terão a seguinte destinação:
I - lº via encaminhada à SMA/DICOM para ser anexada no processo próprio;
II - 2º via devolvida ao requerente como comprovante do protocolo do requerimento.
§ 3º - 0 requerimento deverá ser preenchido pelo requerente, a máquina ou com letra de forma legivel e todos os espaços em branco deverão ser inutilizados.
§ 4º - 0 requerimento somente será aceito sem rasuras.
§ 5º - 0 requerimento de isenção será instruído com declaração expressa do peticionário de que está ciente que somente será concedida a isenção se forem satisfeitos todos os requisitos previstos neste Decreto e na legislação pertinente, dentro dos prazos neles estabelecidos.
Art. 2º - Serão exigidos os seguintes documentos:
I - do servidor municipal ou seu cônjuge sobrevivente:
a) título de propriedade do imóvel ou de usufruto;
b) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;
c) comprovante de residência, o que se fará,pela apresentação de contas de água, luz e/ou telefone, com vencimento no mes anterior aquele em que for protocolizado o requerimento;
d) contracheque relativo ao último vencimento recebido.
II - do ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, ou seu cônjuge sobrevivente:
a) título de propriedade do imóvel ou de usufruto;
b) diploma de Medalha de Campanha ou equivalente, ou certidão fornecida pelo Exército, comprovando que participou, diretamente, de operação de guerra ou cooperou através de missões no litoral brasileiro;
c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;
d) comprovante de residência, o que se fará,pela apresentação de contas de água, luz e/ou telefone, com vencimento no mes anterior aquele em que for protocolizado o requerimento.
III - das viúvas:
a) titulo de propriedade do imóvel ou de usufruto;
b) certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis;
c) certidão de casamento e de óbito;
d) documento de identidade ou certidão de nascimento;
e) comprovante de residência, o que se fará pela apresentação de conta de água, luz e/ou telefone, com vencimento no mes anterior aquele em que for protocolizado o requerimento.
f) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários minimos e meio, o que se fará pela apresentação de contracheque, carne ou declaração expedidos pelo órgão pagador, referente ao ultimo vencimento, contendo explicitamente o mes de referência, o valor do pagamento e a origem do beneficio;
g) certidão negativa expedida pelo INSS, comprovando a inexistência de recebimento de benefício, quando for o caso;
IV - do aposentado e do pensionista:
a) título de propriedade do imóvel ou de usufruto;
b) certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis;
c) comprovante de residência, o que se fará,pela apresentação de conta de água, luz e/ou telefone, com vencimento no mes anterior aquele em que for protocolizado o requerimento;
d) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários minimos e meio, o que se fará pela apresentação de contracheque, carné ou declaração expedidos pelo órgão pagador, referente ao ultimo vencimento contendo explicitamente o mes de referência , o valor do pagamento e a origem do beneficio
e) declaração expedida pelo órgao pagador, na qual conste o valor da pensão e a origem do beneficio, no caso de pensionista que não seja viuva;
f) documento de identidade ou certidão de nascimento;
g) certidão de casamento e de óbito, quando for o caso;
V - das agremiações esportivas sediada no Municipio:
a) titulo de propriedade do(s) imóvel(s) destinado(s) ao uso especifico de sua atividade esportiva;
b) estatuto atualizado de agremiações;
c) ata de posse da diretoria da agremiação sempre que houver alteração na sua composição;
d) declaração informando o número de dias, horários e as suas dependências que poderão ficar a disposição da Prefeitura de Juiz de Fora para sua utilização
Parágrafo Único - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é estendida a todos contribuintes a que se refere este artigo, independentemente de possuir registro do imóvel, desde que atendam as seguintes condições:
I - na data do requerimento, o imóvel já esteja cadastrado em nome do contribuinte, para fins de lançamento do IPTU/TSU;
II - o contribuinte já tenha sido notificado regularmente do lançamento, pelo menos uma vez, o que se comprovara pela apresentação do última DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do IPTU/TSU;
III - o contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar possua todos os requisitos legais exigidos para o cadastramento do imóvel. Art. 3º - Os documentos exigidos no artigo anterior, somente terão validade se forem legíveis e completos.
Parágrafo Único - Caberá aos servidores ds Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração orientar os contribuintes, conferir o preenchimento do requerimento e os documentos necessários para instrução do pedido.
Art. 4º - Somente será concedida isenção para os imóveis cuja edificação já conste do cadastro imobiliário na data do requerimento.
Art 5º - Ressalvada a hipótese prevista no art 48, V, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, a isenção de que trata este Decreto, requerida e concedida uma vez, sera renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.
Parágrafo Único - Tratando-se de isenção para agremiação esportiva, será dispensada, quando do pedido de renovação anual, a apresentação dos documentos relacionados nº art. 2B, V, "a" a "c", desde que se mantenham inalteradas as informações nos mesmos contidas.
Art. 6º - Na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, o requerimento será acompanhado também de declaração expressa do peticionário de que atende às condições previstas na legislação e que esta ciente de que se sujeita a revogação do beneficio e às cabiveis sanções penais na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração.
Parágrafo Único - A declaraçao prevista neste artigo será feita em duas vias, sendo a cópia devolvida ao requerente.
Art. 7º - A isenção de que trata o artigo 2ó, V, deverá obedecer as seguintes condições:
I - as dependências da agremiação serão colocadas à disposição da Prefeitura de Juiz de Fora a criterio da Secretaria Municipal de Educação, sendo que o número de horas de utilização das dependências deverá ter como limite o valor do IPTU, atualizado monetariamente até a data do protocolo do requerimento, relativo ao exercício em que for solicitada a isenção;
II - o preço das dependências da agremiação para fins do cálculo referido no inciso anterior será negociado entre a Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria Municipal de Educação, e a agremiação;
III - caberá a Secretaria Municipal da Fazenda, informar à Secretaria Municipal de Educação o valor do IPTU correspondente ao exercicio e imóvel (is), objeto do pedido de isenção;
IV - a Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá comunicar à agremiação, que fará uso de suas dependências, com antecedência minima de 05 (cinco) dias úteis.
§ lº - Após o protocolo do requerimento, o processo respectivo será encaminhado ao Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, o qual, após exame do processo, deverá atestar se a agremiação mantém programa de incentivo a pratica de esportes
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, divulgar a todos os orgãos da Administração Direta e Indireta do Municipio, acerca da disponibilidade para utilização das dependências das agremiações que requererem o benefício fiscal, antes de fazer a programação para o exercicio.
§ 3º - Deferido o pedido de isenção pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do disposto neste artigo, será lavrado termo próprio: contendo todas as condições estabelecidas para a utilização das dependências da agremiaçao.
§ 4º- Competirá a Secretaria Municipal de Educação, fiscalizar o fiel cumprimento pela agremiação das condições estabelecidas para a concessão do benefício fiscal, fornecendo à Secretaria Municipal da Fazenda, relação das agremiações que deixarem de observá-las.
§ 5º - Verificado, a qualquer tempo, o não cumprimento pela agremiação, de qualquer das condições estabelecidas, total ou parcialmente, o benefício fiscal de que trata este regulamento, será revogado, lançando-se integralmente o tributo.
Art. 8º - 0 requerimento de isenção deverá ser instruido, quando for o caso, de prova da condição de representante do peticionário.
Parágrafo Único - No caso de isenção prevista no art. 2º, V, o requerimento deverá ser assinado pelo presidente da agremiação.
Art. 9º - Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto somente poderão ser protocolizados, quando não houver débito incidente sobre o(s) imóvel (is) objeto do pedido até o exercicio anterior àquele em que for requerido o beneficio.
Art. 10 - 0 despacho que deferir o requerimento de isenção, será condicionado a que o beneficiario esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal, efetuando o pagamento de quaisquer débitos apurados até o dia 31 de dezembro do exercicio em que for protocolizado o pedido
§ lº - Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Informática da Secretaria Municipal da Fazenda, antes da emissão dos documentos de arrecadação de cada exercicio, verificar se foi efetuado o pagamento de débitos apurados, na forma do que prescreve o "caput" deste artigo.
§ 2º - Não sendo efetuado o pagamento dos débitos de que trata este artigo, a isenção será revogada, independentemente de prévia comunicação ao interessado, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda, através do setor competente, efetuar automaticamente o lançamento integral do tributo.
Art. 11 - Os requerimentos de isenção a que se refere este Decreto serão decididos pelo setor competente, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano em que for protocolizado o requerimento.
Parágrafo Único - E irrecorrível a decisão a que se refere este artigo.
Art. 12 - O contribuinte será cientificado da decisão de seu pedido de isenção através de edital a ser afixado na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração e na Secretaria Municipal da Fazenda, a partir do dia lº (primeiro) de dezembro do exercício em que protocolizou o requerimento.
Art. 13 - Os processos contendo requerimento de isenção, serão encaminhados diretamente ao DEPLAN, órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, ao qual caberá o exame do preenchimento das condições da concessão do benefício.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 1995.
a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a)ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração |
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